TJRN - 0818949-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0818949-68.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE FRANCA FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0849437-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUCIMAR BENTO TARGINO, MARIA DALVANEIDE CAVALCANTE E SILVA, MARIA NILCE CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0860357-10.2023.8.20.5001 RECORRENTE: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, que visava a conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o exercício das funções públicas estaduais, anteriormente à inativação, fundamentando a improcedência na vedação de extensão de benefícios típicos de servidores efetivos àqueles admitidos no serviço público sem concurso, ainda que detentores de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157.
Em julgamento, a Turma Recursal acolheu, ex officio, o Incidente de Assunção de Competência, decidindo pela remessa dos autos a esta Turma de Uniformização de Jurisprudência, o qual foi admitido pelo Presidente para julgamento do caso concreto e fixação de tese jurídica com efeito vinculante, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno, sendo, posteriormente, distribuído ao 5º Gabinete da TUJ, sob incumbência deste Relator. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado ex officio por Turma Recursal e admitido pela Presidência desta Turma de Uniformização, nos termos do art. 69 do Regimento Interno, versa sobre matéria que ostenta relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e repercussão social expressiva.
De fato, diante da possibilidade de concessão de direitos e vantagens de servidores efetivos aos não concursados, com fundamento no julgamento proferido pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, dentre outros julgados, cujos reflexos financeiros mostram-se consideráveis para a Fazenda Pública, dado o elevado contingente de servidores potencialmente beneficiados, a necessidade deste IAC ressai de maneira palmar.
Soma-se a isso o interesse público na preservação da segurança jurídica e na observância do princípio da isonomia entre os servidores que se encontram em situação análoga, a qual perdurou por diversos anos, o que reforça a necessidade de uniformização interpretativa.
Nada obstante, embora a suspensão dos feitos não seja regra nos incidentes de assunção de competência, sua adoção revela-se excepcionalmente cabível no caso concreto, tanto pelas razões anteriormente declinadas quanto pela existência de decisões divergentes entre Juizados da Fazenda Pública e Turmas Recursais, no desiderato de prevenir a consolidação de entendimentos conflitantes e assegurar a efetividade da futura decisão uniformizadora, racionalizando a atividade jurisdicional.
Nessa linha de pensamento, mister realçar que os Juizados da Fazenda Pública já operam em cenário de acúmulo processual, e projeções apontam para o ajuizamento de novas demandas em massa versando sobre a mesma matéria, o que comprometeria uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Nesse contexto, como mencionado alhures, a instauração do IAC e a suspensão dos feitos conexos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, previstos no art. 926 do CPC, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário.
Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.
Inclua-se em mesa para a próxima sessão da TUJ para confirmação da suspensão envidada.
Expeçam-se ofícios aos Juízes dos Juizados da Fazenda Pública do Estado e às Turmas Recursais, estas por seus Presidentes, para darem cumprimento a esta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
DECISÃO Considerando a submissão do assunto (aplicação do Tema 1157 do STF a servidores não concursados e ADIN do TJRN) à Turma de Uniformização, suspenda-se até julgamento.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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26/07/2025 23:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0818949-68.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE FRANCA FERREIRA Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2025 13:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0818949-68.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE FRANCA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar a comprovação de que o ingresso no serviço público se deu através de concurso público, no prazo de TRINTA dias, sob pena de extinção da ação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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