TJRN - 0800051-96.2025.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800051-96.2025.8.20.5133 Polo ativo ADELSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0800051-96.2025.8.20.5133 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANGARÁ RECORRENTE: ADELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO COSTA MACIEL RECORRIDO(A): BANCO CBSS S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO DEMANDANTE.
SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO REUNIDO PELO RÉU.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DO PROMOVENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DO AJUSTE ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL AUTÊNTICA.
ESPECIFICAÇÃO DE DADOS QUE COMPROVAM A AUTENTICIDADE DA AVENÇA (SELFIE DO POSTULANTE, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E HORA DA CONTRATAÇÃO, IP DO APARELHO UTILIZADO PARA FIRMAR O PACTO E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA PARTE).
ELEMENTOS QUE REFORÇAM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
CRÉDITO DA SOMA EMPRESTADA EM CONTA AUTORAL.
BENEFÍCIO ECONÔMICO EVIDENCIADO.
DESCONTOS MENSAIS CABÍVEIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - No que diz respeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. - A partir de tudo que dos autos consta, dessume-se que a contratação do empréstimo discutido é legítima, vez que a assinatura eletrônica (selfie) é autêntica.
Ademais, o meio digital escolhido para a formalização da transação é autorizado por lei, sobretudo porque os contratos eletrônicos têm sido amplamente utilizados no mercado de consumo em geral, cuja eficácia equivale à de um pacto convencional, conforme preceitua o art. 225, do Código Civil, não havendo que se cogitar a ilegalidade dos ajustes eletrônicos firmados via internet banking, aplicativo celular, caixa eletrônico, ou mesmo por telefone, se atendidas as exigências necessárias a validá-los.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação ao autor, face à gratuidade deferida em seu benefício.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO DEMANDANTE.
SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO REUNIDO PELO RÉU.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DO PROMOVENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DO AJUSTE ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL AUTÊNTICA.
ESPECIFICAÇÃO DE DADOS QUE COMPROVAM A AUTENTICIDADE DA AVENÇA (SELFIE DO POSTULANTE, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E HORA DA CONTRATAÇÃO, IP DO APARELHO UTILIZADO PARA FIRMAR O PACTO E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA PARTE).
ELEMENTOS QUE REFORÇAM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
CRÉDITO DA SOMA EMPRESTADA EM CONTA AUTORAL.
BENEFÍCIO ECONÔMICO EVIDENCIADO.
DESCONTOS MENSAIS CABÍVEIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - No que diz respeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. - A partir de tudo que dos autos consta, dessume-se que a contratação do empréstimo discutido é legítima, vez que a assinatura eletrônica (selfie) é autêntica.
Ademais, o meio digital escolhido para a formalização da transação é autorizado por lei, sobretudo porque os contratos eletrônicos têm sido amplamente utilizados no mercado de consumo em geral, cuja eficácia equivale à de um pacto convencional, conforme preceitua o art. 225, do Código Civil, não havendo que se cogitar a ilegalidade dos ajustes eletrônicos firmados via internet banking, aplicativo celular, caixa eletrônico, ou mesmo por telefone, se atendidas as exigências necessárias a validá-los.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800051-96.2025.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/04/2025 07:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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