TJRN - 0101582-39.2013.8.20.0104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0101582-39.2013.8.20.0104 Natureza: USUCAPIÃO (49) Autor/Requerente: MARIA DO CARMO FERNANDES CAMARA Réu/Requerido(a):ROBERLUCIO DE SOUZA CAMARA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião promovida por Maria do Carmo Fernandes Câmara, em relação ao imóvel situado na Rua Joaquim de Lima, S/N, Barroso, João Câmara/RN, CEP 59.550-000.
Citado, o Município de João Câmara demonstrou interesse no feito, argumentando, através da petição colacionada ao ID. 129975259, que o bem não possui registro e se trata de terra devoluta.
Alude que o fato do imóvel não possuir registro torna-o, por consequência, terra devoluta, sendo ônus do particular a produção de prova negativa.
Apesar de intimada, a parte autora não se manifestou.
Decide-se.
Dispõe o CPC do seguinte modo: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." In casu, o STJ há muito estabeleceu precedente qualificado no sentido de ser ônus da Administração Pública a comprovação de que o imóvel usucapiendo é de sua propriedade.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
USUCAPIÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE DEVOLUTIVIDADE DA ÁREA CONTROVERTIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE O CARÁTER PÚBLICO DO TERRENO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DO AUTOS PARA NOVA ANÁLISE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
II - Impõe-se o retorno dos autos para análise da devolutividade da área litigiosa, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.869.760/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)" Ainda: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERRAS DEVOLUTAS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3.
A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" Desse modo, impõe-se à Parte Interessada - neste ato o Município de João Câmara - seguir os procedimentos legais e propor a ação discriminatória pertinente, de modo a produzir prova que ateste "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Com base em tais fundamentos, REJEITO a tese aventada pelo Município de João Câmara, devendo o feito prosseguir regularmente.
Dando continuidade, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 do CNJ).
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 23:02
em cooperação judiciária
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20/05/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:04
Juntada de termo
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24/10/2023 14:29
Juntada de termo
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31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 27/03/2023 23:59.
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26/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
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20/01/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:04
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:19
Digitalizado PJE
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16/09/2021 10:19
Recebidos os autos
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22/10/2020 10:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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17/01/2019 10:28
Juntada de mandado
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20/04/2018 11:03
Expedição de Mandado
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31/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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13/03/2017 03:11
Recebimento
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09/03/2017 04:22
Mero expediente
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31/10/2016 03:38
Concluso para despacho
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31/10/2016 03:36
Petição
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14/12/2015 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2015 10:35
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2015 04:28
Relação encaminhada ao DJE
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17/11/2015 12:10
Expedição de carta de intimação
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17/11/2015 12:08
Expedição de carta de intimação
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20/10/2015 12:18
Recebimento
-
08/10/2015 10:47
Mero expediente
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22/09/2015 10:55
Concluso para despacho
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17/09/2015 03:25
Petição
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03/09/2015 03:38
Petição
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02/09/2015 02:52
Recebimento
-
25/08/2015 05:40
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2015 05:02
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2015 04:06
Ato ordinatório
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13/04/2015 09:26
Remetidos os Autos ao Advogado
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24/02/2015 10:21
Publicação
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24/02/2015 09:16
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2015 03:42
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2015 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2014 11:06
Recebimento
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01/12/2014 09:56
Mero expediente
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24/11/2014 01:47
Concluso para despacho
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11/11/2014 01:28
Petição
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22/10/2014 01:32
Publicação
-
22/10/2014 01:16
Certidão expedida/exarada
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21/10/2014 05:41
Relação encaminhada ao DJE
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21/10/2014 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2014 02:17
Ato ordinatório
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21/10/2014 02:04
Expedição de carta de intimação
-
21/10/2014 02:04
Expedição de carta de intimação
-
14/10/2014 12:54
Recebimento
-
14/10/2014 10:26
Remetidos os Autos ao Advogado
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15/07/2014 01:59
Recebimento
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15/07/2014 01:40
Mero expediente
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16/06/2014 03:05
Concluso para despacho
-
16/06/2014 03:02
Certidão expedida/exarada
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31/03/2014 04:52
Recebimento
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17/12/2013 12:00
Concluso para despacho
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17/12/2013 12:00
Recebimento
-
17/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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03/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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02/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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02/12/2013 12:00
Expedição de edital
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02/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2013 12:00
Mero expediente
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13/11/2013 12:00
Recebimento
-
12/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2013
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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