TJRN - 0803414-55.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803414-55.2023.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCEMARIO DANTAS VIEIRA Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão do servidor para a Classe D, sob pena de multa diária, salvo se já operado na esfera administrativa.
Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão para a Classe D - desde 02/05/2023, salvo se já operada na esfera administrativa.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Colhe-se da sentença recorrida: Pois bem, o cerne da ação diz respeito a pretensão da parte autora em progredir de classe, passando para a letra D, a partir de 02 de maio de 2023.
Nessa linha, o art. 7º da referida LCE n° 322/06, estruturou a carreira do magistério estadual da seguinte forma: [...] A referida legislação também esclareceu que “a Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos” (art. 35 da LCE n.º 322/06).
Por sua vez, quanto os requisitos para a progressão, os artigos 39 a 41 do referido diploma, prescrevem o seguinte: [...] Como se vê, para que haja o avanço horizontal na carreira, é necessário a submissão do servidor a uma avaliação de desempenho anual (critério subjetivo), sendo exigido, ainda, a permanência mínima, em cada nível, pelo prazo de dois anos (critério objetivo).
Ocorre que já é tema consolidado no TJRN que a ausência de tais avaliações não podem ser empecilho para a progressão do servidor, bastando a demonstração do preenchimento do requisito objetivo, senão vejamos: [...] Já em relação à contagem do interstício exigido pela lei, verifico que o art. 41, I, da LCE n.º 322/06 não definiu o seu marco inicial, registrando apenas que deveria se contar os dois anos de “efetivo exercício”.
Diante disso, percebo que o art. art. 23 da LCE n° 322/06 inclui o tempo de estágio probatório como de efetivo exercício, o qual se inicia com a posse no cargo, senão vejamos: [...] Por essa razão, diante da omissão legislativa, entendo que o marco inicial da contagem do tempo exigido para a progressão deve ser da data da posse do servidor, muito embora a efetivação do avanço horizontal somente possa ocorrer ao final do estágio probatório, conforme dicção do art. 381 da Lei Complementar em comento.
Com esse entendimento, cabe destacar o voto proferido no Recurso Inominado de n° 0800518-50.2020.8.20.5101, julgado pela Primeira Turma Recursal do TJRN, cuja relatoria coube ao juiz MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, senão vejamos: [...] Feita essas breves considerações, observo que no caso em apreço o autor tomou posse no cargo de professor em 02/05/2016 (id. n. 107429295 e id. n. 117108347).
Logo, compreendo que o servidor deveria ter progredido para a Classe B, desde 02/05/2019, tendo em vista o término do seu estágio probatório, conquistando o direito de avançar para a Classe B.
Passando para a Classe C em 02/05/2021, o que foi deferido nos autos do processo nº 0800691-34, e para a Classe D desde 02/05/23.
Contudo, pela ficha funcional emitida em 09/08/2023 (id. n. 107429295) e as fichas financeiras (id. n. 107435486), observo que a parte requerente ainda se encontra na Classe C, razão pela qual a pretensão autoral merece prosperar.
Desse modo, não sendo demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, deve a requerida promover o adequado enquadramento da parte autora, bem como pagar as diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes desse fato.
Por fim, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo n° 1.878.849/TO, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e Julgado em 24/2/2022: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A Lei Complementar Estadual nº 333/06, com vigência na data da publicação, ocorrida em 30/06/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, disciplina o enquadramento e as progressões da seguinte forma: [...] No caso dos autos, a recorrida não comprovou a satisfação desses requisitos.
Primeiramente, quanto às avaliações de desempenho, ela afirma que não foram realizadas; entretanto, não apresenta declaração do setor competente que confirme tal alegação, o que seria imprescindível para atestar a inércia da administração e, assim, afastar o requisito legal de pontuação mínima1.
Outrossim, se por um lado pretende a progressão de vários níveis com base no tempo de serviço, não comprova que desempenhou função privativa de profissional de saúde por todo esse período.
Da detida análise dos documentos que instruem os autos depreende-se que a comprovação da satisfação dos requisitos acima referidos resta inexistente.
O ônus de tal comprovação recai sobre a autora recorrida, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que para o acolhimento das alegações arguidas pela autora seria imprescindível a prova documentada do preenchimento dos requisitos legais, mediante certidão pública que ateste o direito pretendido.
Assim, ante a ausência de efetiva comprovação dos requisitos legais que autorizariam o pleito autoral, a conclusão é pela necessária reforma da sentença, tendo pela improcedência dos pedidos. [...] Os meios de comunicação têm informado frequentemente a situação caótica pela qual passam as finanças públicas, mormente com o alcance e continuação do Estado do RN em patamar acima do limite prudencial no que se refere às despesas realizadas com os servidores públicos, incluídos os aposentados e pensionistas.
A antiga ideia de que os entes públicos eram sempre solventes e que o seu orçamento era infinito se esgotou há muito e o Poder Judiciário precisa ter isso sempre presente em mente, até porque compõe, juntamente com os Poderes Executivo e Legislativo, o Estado do Rio Grande do Norte, o qual precisa de medidas econômicas restritivas para tentar sair do “vermelho” de suas contas, para prestar, com efetividade, os serviços que são de sua competência.
O que não pode é se trabalhar com um limite prudencial de servidores, no caso do Rio Grande do Norte, e se acreditar que as despesas oriundas de decisões judiciais – por não integrarem o aludido limite prudencial – podem ser geradas sem a percepção político-jurídica que as normas constitucionais exigem Diante de tal situação, não resta dúvida que as despesas com servidores, do Estado do RN, ultrapassam – e muito - os cinquenta por cento de sua arrecadação, cenário que inviabiliza qualquer administração pública, por melhor que o gestor seja. É chegada a hora da reflexão ético-político-social do operador do direito, que precisa considerar os conteúdos políticos e jurídicos que perfazem, com a nova hermenêutica, a parte substantiva do sistema constitucional, que, por sua vez, “faz do cidadão-povo a medula da legitimidade de todo o sistema”, como leciona o Professor Paulo Bonavides.
Assim, se existem normas infraconstitucionais, como é o caso das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, que se enquadram e se encaixam no sistema constitucional vigente (art. 169, da CF/88), não é razoável, nem proporcional, que o aplicador da lei busque teses jurídicas para suplantá-las, promovendo danos à coletividade, com a permanente e constante determinação para pagamento de despesa com pessoal, antes que o ente público consiga sair do limite prudencial, inviabilizando, assim, a gestão administrativa eficiente.
Por conseguinte, cabe ao Judiciário apreciar a presente demanda considerando as normas infraconstitucionais disciplinadoras da espécie e os princípios constitucionais atinentes.
Nesse sentido é a lição do professor Paulo Bonavides: [...] Assim, os princípios constitucionais orçamentários devem ser respeitados, com vistas ao atendimento das necessidades da população, evitando, assim, que a realização de despesas com pessoal, num quadro de inclusão no limite prudencial, evite a concretude de direitos fundamentais.
Nesse aspecto, o Judiciário não pode se furtar a apreciar a presente demanda, inclusive, sob a ótica dos artigos 19, IV, e 22, I, da LRF.
Com efeito, o aumento de despesa de pessoal, decorrente de decisão judicial ou das demais hipóteses previstas pelo art. 19, da LRF e que será paga pelo ente público.
Assim, a gravidade do cenário deve ser percebida e considerada para o fim da prolação da decisão judicial, nos autos em referência.
Após a apuração da situação do Estado do RN, o TCE/RN notificou o ente Réu que o mesmo ultrapassou o limite prudencial.
Assim, tem-se que o Estado do RN se encontra com sua receita comprometida em mais de 57% (cinqüenta e sete por cento) só com o pagamento de pessoal, EXCETUADAS AS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL E DE OUTRAS SITUAÇÕES RESGUARDADAS PELA LRF.
O princípio da legalidade orçamentária e o sub-princípio da especificação ou especialidade limitam a concessão de créditos orçamentários, ou seja, os créditos não podem ser ilimitados, ex vi do art. 167, VII, da CF e art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem podem ser transpostos de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização legislativa, abrangendo assim os aspectos qualitativo e quantitativo desses créditos orçamentários.
A satisfação efetiva da pretensão autoral depende da aprovação do legislador - o que, certamente, requer o decurso de tempo, não podendo ser realizado de imediato -; além disso, não são garantidos pelo Poder Judiciário e dependem da reserva do orçamento, nos moldes dos art.167, III e 169 da CF.
Esses dispositivos constitucionais expressam o Princípio do Equilíbrio do Orçamento que pressupõe a existência de limites para o dispêndio de dinheiro público, principalmente com pessoal, como é o caso dos autos.
Ora, Excelência, a concessão da pretensão autoral fere, inicialmente, o princípio constitucional da legalidade orçamentária, uma vez que a verba prevista destinada ao cumprimento da sentença condenatória é comprometida, não podendo o Judiciário, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição da República, imiscuir-se na escolha legitimamente feita pelo Executivo para direcionar as verbas orçamentárias – que são finitas – e já estão previamente destinadas ao cumprimento de diversas outras obrigações públicas.
Trata-se, na realidade, de fazer um balanceamento dos diversos princípios e direitos constitucionais envolvidos para concluir que a satisfação imediata da pretensão autoral não pode, simplesmente, sobrepujar os demais.
Seria, no jargão popular, “descobrir um santo para cobrir outro”.
Vossa Excelência sabe que uma norma só está apta a produzir efeitos quando verificada a existência dos requisitos de fato.
Se estes não existirem, não poderia o destinatário, para a teoria mais tradicional, ser obrigado a cumprir o comando normativo.
O demandado não tem previsão orçamentária para suprir a população com todos os processos judiciais que esta venha a demandar.
De outro lado, o atendimento de determinada pretensão a prestações materiais, a exemplo do caso em análise, pode esvaziar outras obrigações (não-pagamento de funcionários, não-realização de programas sociais, não-realização de obras públicas etc).
Isso não é fazer justiça, devendo ser sopesado o “direito” individual em face dos direitos de toda a coletividade.
Assim, não podem os cidadãos exigir algo superior ao limite de pagamento do Estado.
E que o que almeja a parte autora está sujeito e condicionado à reserva do financeiramente possível.
Aplica-se aqui o princípio da ponderação de valores.
Para concretização de determinadas normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente daquelas que veiculam direitos a prestações materiais, cumprirá especial cautela ao julgador.
O JUIZ NÃO PODE DESENVOLVER OU EFETIVAR DIREITOS SEM QUE EXISTAM MEIOS MATERIAIS DISPONÍVEIS PARA TANTO.
Se assim for, o atendimento de determinada pretensão a prestações materiais pode esvaziar outras, como já se disse.
Nessas hipóteses, pode-se falar no limite da “reserva do possível” como especial faceta da reserva de consistência.
Assim, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), razão pela qual não merece prosperar.
Assim, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), razão pela qual não merece prosperar.
Desse modo, Excelências, a sentença recorrida deverá ser reformada, visando corrigir os erros existentes. [...] Ao final, requer: a) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso inominado, com base no art. 43 da Lei n. 9.099/95; b) A reformar da sentença vergastada, para julgar improcedente a pretensão da parte recorrida; c) A condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803414-55.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
08/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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