TJRN - 0804281-85.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804281-85.2022.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Polo passivo ELAINE CHRISTINA BARBOSA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PUREZA em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo o direito da Autora a estar na Classe "F" da carreira em que se enquadra, recebendo remuneração compatível com a nova classe funcional.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da tardia progressão, isto é, desde setembro/2017 (prazo prescricional), quando preencheu as condições para mudança, observando o quadro acima, até o mês anterior à implantação em contracheque, valores estes devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: A Lei Municipal nº 259/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: promoção funcional, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível; e as progressões, que se materializam com a passagem de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de três anos em cada classe e a avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 259/2010: Art. 7º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e especialista de educação estruturada em cinco Níveis e dez Classes. (…) Art. 10º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira designados por letras de “A” a “J”. (...) Art. 18º.
A progressão automática de uma para outra classe, ocorrerá após o cumprimento pelo profissional da educação, do interstício de 03 anos de efetivo exercício no magistério, na referência onde se encontra enquadrado, considerando: I – rendimento e qualidade de trabalho; II – cooperação; III – assiduidade e pontualidade; IV – tempo de serviço na docência; V – contribuição no campo da educação. (...) Art. 20º.
As vantagens salariais decorrentes das promoções e progressões devem ser pagas a partir do mês seguinte de sua concessão.
O Promovido, em sua contestação, sustentou a necessidade de realização de avaliação para evolução na carreira, alagação que não merece prosperar, posto que a ausência de procedimento avaliativo realizado pela Administração Pública não deve servir de justificativa para o não crescimento da carreira da Requerente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
A respeito, observo que a requerente tomou posse no serviço público, na carreira do magistério municipal, em 12.03.2007, e, no que concerne à ascensão de classe detalhada, temos que a autora deveria ser enquadrada na: •Classe A – 12.03.2007 a 12.03.2010, com progressão para a Classe B a partir do mês subsequente a concessão do pedido; •Classe B – 12.03.2010 a 12.03.2013, com progressão para a Classe C a partir do mês subsequente a concessão do pedido; •Classe C – 12.03.2013 a 12.03.2016, com progressão para a Classe D a partir do mês subsequente a concessão do pedido; •Classe D – 12.03.2016 a 12.03.2019, com progressão para a Classe E a partir do mês subsequente a concessão do pedido; •Classe E – 12.03.2019 a 12.03.2022, com progressão para a Classe F a partir do mês subsequente a concessão do pedido.
Desse modo, contando com mais de 15 anos no serviço público, a requerente faz jus ao enquadramento na Classe “F” da carreira, haja vista ter demonstrado o esgotamento dos requisitos necessários para a concessão, bem como perceber as diferenças salariais e reflexos pelo tardio enquadramento.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O pleito deve ser analisado sob a ótica do princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no art. 167 e incisos da CF/88, segundo o qual toda e qualquer despesa pública deverá estar, de uma forma ou de outra, prevista em lei orçamentária, sob pena de acarretar a própria nulidade do gasto.
O princípio da legalidade orçamentária, juntamente com o sub-princípio da especificação ou especialidade, pugna pela limitação na concessão de créditos orçamentários, ou seja, tais créditos não podem ser disponibilizados irrestritamente (ex vi do art. 167, VII, da CF e art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), nem podem ser transpostos, sem prévia autorização legislativa, de uma categoria de programação para outra.
Abrangendo-se assim os aspectos qualitativos e quantitativos dos referidos créditos orçamentários.
Importante ressaltarmos, Colenda Turma, que o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Conselho Nacional de Justiça já se posicionaram sobre a impossibilidade de concessão de avanços funcionais enquanto perdurarem as vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange ao percentual de gastos com folha de pessoal, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL 16.645/2007.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.467/2000 E DA RESOLUÇÃO 367/2001.
NECESSIDADE DE VAGA PARA PROGRESSÃO DE CLASSE.
CRITÉRIO COM AMPARO LEGAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
PRECEDENTE DO CNJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de reversão do indeferimento de pedido de progressão vertical de servidor do Tribunal de Justiça, com base na alegação de desnecessidade de pré-existência de vaga para passagem à classe funcional superior. 2.
O recorrente alega que teria direito líquido e certo à progressão vertical na carreira de agente judiciário com base no advento da Lei Estadual n. 16.645/2007 que teria revogado implicitamente a exigência de vaga prévia para progressão, existente na Lei Estadual n. 13.467/2000.
Assim, alega que não haveria amparo legal para a exigência de vaga prévia para outorga de progressão, como previsto no art. 27 da Resolução n. 367/2001. 3.
O parágrafo único do art. 9º da Lei Estadual n. 16.645/2007 indica expressamente que os critérios da Lei Estadual n. 13.467/2000 seriam aplicáveis, além de a análise do sistema estadual não possibilitar o raciocínio que a Resolução n. 367/2001 teria sido revogada.
Ainda, está evidente que referida Resolução que explicita no art. 29 a necessidade de controlar a repercussão financeira da progressão funcional de servidores está construída com atenção à Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), como observou o colegiado do Conselho Nacional de Justiça quando da apreciação do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0005732- 69.2012.2.00.0000, publicado no DJe em 1º.7.2013.
Recurso ordinário improvido" (STJ, RMS 46.459/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
In casu, descabe ao Judiciário, materializado no MM.
Juiz a quo, apreciar a presente demanda considerando, tão somente, as normas infraconstitucionais disciplinadoras da espécie, sem levar em conta os princípios constitucionais atinentes.
Nesse sentido é a lição do professor Paulo Bonavides: “Enquanto os Tribunais insistirem em interpretar a lei com métodos especificamente jurídicos, da metodologia clássica, surgidos do dedutivismo jusprivatista inspirado nos cânones de Savigny, eles jamais interpretarão a Constituição.
Interpretá-la, requer, em face da complexa conjuntura social contemporânea, a adoção de uma hermenêutica de princípios. Única, conforme temos reiteradamente assinalado, suscetível de alcançar a inteligência da Constituição referida a situações reais e fazer efetiva e concreta a aplicabilidade dos direitos fundamentais exteriores à esfera neoliberal e permeados da dimensão principiológica que lhes dá sentido e eficácia e normatividade.(...) Fora, portanto, da esteira metodológica da Nova Hermenêutica e sua constelação de princípios extraídos do texto da Lei Maior, não se logra a legitimidade das soluções constitucionais.” Assim, os princípios constitucionais orçamentários devem ser respeitados, com vistas ao atendimento das necessidades da população, evitando, assim, que a realização de despesas com pessoal, num quadro de inclusão no limite prudencial, evite a concretude de direitos fundamentais.
Logo, o Judiciário não pode se furtar a apreciar a presente demanda, inclusive, sob a ótica dos arts. 19, II, e 22, I, da LRF.
Com efeito, o aumento de despesa de pessoal, decorrente de decisão judicial ou das demais hipóteses previstas pelo art. 19, da LRF, apesar de não ser considerada para o fim de apuração do limite prudencial, trata-se, sim, de despesa de cunho permanente e que será paga pelo ente público.
As demandas judiciais não podem ser vistas como o Recorrente sendo o algoz e os que com ele litigam hipossuficientes, o direito existe e deve ser aplicado às demandas sempre com respeito às normas, aos princípios e aos valores vigentes.
O interesse público é um bem maior e precisa ser preservado, por força do próprio art. 37 da Carga Magna.
A satisfação efetiva da pretensão autoral depende da aprovação do legislador - o que,certamente, requer o decurso de tempo, não podendo ser realizado de imediato -; além disso, não são garantidos pelo Poder Judiciário e dependem da reserva do orçamento, nos moldes dos art.167, III e169 da CF.
Esses dispositivos constitucionais expressam o Princípio do Equilíbrio do Orçamento que pressupõe a existência de limites para o dispêndio de dinheiro público, principalmente com pessoal,como é o caso dos autos.
Ora, Excelências, a concessão da pretensão autoral feriu, inicialmente, o princípio constitucional da legalidade orçamentária, uma vez que a verba prevista destinada ao cumprimento da sentença condenatória é comprometida, não podendo o Judiciário, sob pena de violação ao art. 2ºda Constituição da República, imiscuir-se na escolha legitimamente feita pelo Executivo para direcionar as verbas orçamentárias – que são finitas – e já estão previamente destinadas ao cumprimento de diversas outras obrigações públicas.
Trata-se, na realidade, de fazer um balanceamento dos diversos princípios e direitos constitucionais envolvidos para concluir que a satisfação imediata da pretensão autoral não pode,simplesmente, sobrepujar os demais.
Seria, no jargão popular, “descobrir um santo para cobrir outro”.
Assim, não podem os cidadãos exigir algo superior ao limite de pagamento do Estado.
E que o que almeja a parte autora está sujeito e condicionado à reserva do financeiramente possível.
Aplica-se aqui o princípio da ponderação de valores.
Para concretização de determinadas normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente daquelas que veiculam direitos a prestações materiais, cumprirá especial cautela ao julgador.
O juiz não pode desenvolver ou efetivar direitos sem que existam meios materiais disponíveis para tanto.
Se assim for, o atendimento de determinada pretensão a prestações materiais pode esvaziar outras, como já se disse.
Nessas hipóteses, pode-se falar no limite da “reserva do possível” como especial faceta da reserva de consistência.
Assim, o acolhimento da pretensão autoral caracterizou violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), razão pela qual merece ser reformado em sua concretude para extirpar o error in judicando em comento.
Ao final, requer: b) REFORMAR integralmente a sentença monocrática, para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que eivada de error in judicando consistente na violação das matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804281-85.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
14/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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