TJRN - 0800272-88.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:35
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800272-88.2019.8.20.5101 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ROBSON DE ARAUJO SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de ROBSON DE ARAÚJO pelo suposto cometimento de ato de improbidade administrativa.
Na exordial (Id 38421191), alega o Município autor, em síntese, que o demandado ROBSON DE ARAÚJO, enquanto esteve no exercício do cargo eletivo de Prefeito do Município de Caicó, praticou e permitiu que fossem praticadas diversas irregularidades e atos de improbidade administrativa, consubstanciados na contratação de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços ao Município sem realização de prévio procedimento licitatório e formalização de contrato.
Sustenta que os “acertos” (contratações) eram realizados de forma verbal na própria sede da Prefeitura e que tais fatos chegaram ao conhecimento da Procuradoria do Município durante o período em que o demandado esteve preso e afastado do exercício do cargo por força de decisão judicial, período no qual diversas pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas se dirigiram à sede do Município a fim de receber pelos serviços prestados em decorrência dos referidos contratos verbais, consoante depoimentos reduzidos a termo que instruem a petição inicial.
Narra, ainda, que os prejuízos causados ao erário Municipal em razão dos alegados atos de improbidade perfazem o montante de R$ 113.923,27 (cento e treze mil novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), os quais somente não foram maiores em razão das determinações judiciais que decretaram a prisão preventiva do demandado e posteriormente o seu afastamento do cargo, este pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que se encerrará aos dias 18/02/2018.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requereu que sejam determinados o afastamento cautelar do demandado do cargo eletivo de Prefeito do Município de Caicó/RN e a indisponibilidade de bens do réu no montante de R$ 113.923,27 (cento e treze mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos).
No mérito, a condenação nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Juntou documentos.
Decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência (Id 38555129).
Pedido de reconsideração formulado pelo Município de Caicó/RN (Id 38794692).
Manifestação do Ministério Público pelo recebimento da inicial e para ser admitido como assistente litisconsorcial (Id 41188556).
Decisão que recebeu a inicial, indeferiu o pedido de reconsideração e deferiu o ingresso no feito do Ministério Público na condição de assistente litisconsorcial (Id 51594890).
Citado, o demandado apresentou contestação (Id 56220058) de forma intempestiva (Id 67877630).
Réplica à contestação do Órgão MInisterial (Id 65617317).
Réplica à contestação do Município de Caicó/RN (Id 67487806).
Intimados sobre o interesse de produzir outras provas, a partes se manifestaram na seguinte forma: Ministério Público pelo depoimento pessoal do réu (Id 86256347); ROBSON DE ARAÚJO pela oitiva de testemunhas (Id 89558036); Município de Caicó pelo depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (Id 90708459).
Decisão pelo aprazamento de audiência de instrução (Id 108928980).
Audiência instrutória realizada em 1º/02/2024, conforme termo de audiência de Id 114473864.
Alegações finais do Ministério Público (Id 117519763).
Alegações finais do Município de Caicó/RN (Id 117618895).
Alegações finais do demandado ROBSON DE ARAÚJO (Id 121771783).
Despacho remetendo os autos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ (Id 125130439).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
Eis o relatório, no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da intempestividade da contestação Na decisão de Id 51594890 foi determinada a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal.
Consoante mandado de Id 54008588, a citação do promovido ocorreu em 03/03/2020, tendo apresentado a defesa em 27/04/2020 (Id 56220058).
Contudo, conforme atestado na certidão de Id 67877630, o prazo decorreu em 20 de maio de 2020, de modo que a contestação fora apresentada de forma intempestiva, a qual não deverá ser conhecida.
Na réplica à contestação (Id 65617317), o Ministério Público pugnou a decretação da revelia do réu.
Malgrada a revelia do réu, tem-se certo que, em matéria de improbidade administrativa, os direitos são indisponíveis, não se aplicando, assim, seus efeitos materiais com a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados.
Nesse sentido, o art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429, incluído pela Lei nº 14.230/21, deixou evidente que não se aplica na ação de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, de modo que, compete ao autor provar os fatos alegados.
II.2 - Da preliminar de inépcia da inicial O demandado ROBSON DE ARAÚJO, em sede de alegações finais, suscitou a preliminar de inépcia da inicial sob argumento de que não houve a descrição relativa ao dolo específico (Id 121771783).
Da leitura da inicial é possível aferir que esta atende aos requisitos exigidos pelo art. 330, § 1, do CPC, bem como aos do § 6º art. 17, da Lei 8.429/92, sobretudo no que diz respeito à individualização da conduta do réu e a indicação dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 do referido diploma legal.
Ademais, a aferição da existência, ou não, de dolo se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que será analisada em momento oportuno.
II.3 - Do mérito Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Na espécie, verifica-se que a parte autora pleiteou a condenação do demandado pela prática de atos ímprobos descritos nos arts. 10 e 11, da Lei 8.429/1992.
Por sua vez, o Ministério Público imputou ao réu as condutas descritas no art. 10, inciso VIII, ou, sucessivamente, no art. 10, inciso IX, ou, sucessivamente, no art. 10, inciso XI, bem como no art. 11, V, todos da Lei nº 8.429/1992.
Com o advento da Lei nº 14.230/21 os citados dispositivos passaram a ter a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Feitas tais considerações, passo à análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
II.3.1 - Análise do conjunto fático-probatório Cinge-se a controvérsia acerca de contratações diretas de prestadores de serviços pelo Município de Caicó/RN, realizadas durante a gestão do demandado ROBSON DE ARAÚJO, Prefeito à época dos fatos.
Com intuito comprovar o alegado, o Município autor anexou à inicial declarações de pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas as quais aduzem terem sido contratadas por servidores do Município de Caicó/RN para a prestação de diversos tipos de serviços.
Também foram acostadas aos autos algumas notas fiscais (Id 38421198 ao Id 38421275), portarias que instauraram procedimentos de sindicância para investigar as supostas irregularidades aventadas (Id 38421283 ao Id 38421396) e as fichas funcionais de servidores citados nas declarações dos supostos credores (Id 38421401).
A parte autora alega que os prejuízos causados ao erário Municipal em razão dos atos de improbidade perfazem o montante de R$ 113.923,27 (cento e treze mil novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos).
Pois bem.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 37, inciso XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: Art. 37.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; Já a Lei 8.666/93, vigente à época dos fatos, estabelecia a obrigatoriedade de procedimento licitatório para a contratação de terceiros pela administração pública.
Vejamos o que prevê o art. 2º, parágrafo único, da referida lei: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Já o art. 3º do mesmo diploma processual dispunha que: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Por seu turno, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, prevê em seu art. 11: Art. 11.
O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único.
A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e,
por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93[1].
Consta na inicial a reprodução de declarações de pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas afirmando que foram contratadas verbalmente, por pessoas ligadas à administração municipal, para prestar serviços ao Município de Caicó/RN, as quais não teriam recebido os valores pactuados.
Contudo, não se demonstrou a contento a participação do réu nas referidas contratações diretas.
Isso porque, dos vinte e dois termos de declaração reproduzidos na exordial, apenas o Sr.
MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA, representante da empresa MS Produtora de Vídeos, afirmou que foi contratado diretamente pelo então Prefeito ROBSON DE ARAÚJO.
Segundo consta no termo de declaração, o Prefeito ROBSON DE ARAÚJO, pessoalmente, autorizou a prestação de serviços de transmissão ao vivo de eventos realizados na Ilha de Sant’Ana, nas redes sociais, no valor de R$. 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais).
Segundo o declarante MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA, após a realização dos serviços, procurou o Setor Financeiro da Prefeitura e foi informado pelo Secretário de Finanças que não seria possível o pagamento dos serviços, pois não existia nada formalizado na Prefeitura sobre a sua realização.
Deve-se observar que os supostos credores não foram ouvidos em juízo, a fim que fossem submetidos ao crivo do contraditório.
Ademais, nos depoimentos das testemunhas arroladas não se evidenciou a atuação dolosa do demandado.
De acordo com o declarante Eloilson Cortez de Araújo (Id 114473869), motorista, afirmou que Ricardo Alexandre Brito Mariz, coordenador de transporte da Secretaria de Saúde, foi quem determinou que as ambulâncias do Município fossem levadas ao Lava Jato Boa Passagem.
Por sua vez, Ricardo Alexandre Brito Mariz, na condição de testemunha, asseverou que não tem conhecimento acerca das contratações direta realizada pelo Prefeito; que existia um setor para licitação na Secretaria de Saúde; que não sabe sobre as dívidas do município em relação aos prestadores de serviços (Id 114473875).
A testemunha Vinicius Kleyton Alves da Silva, Secretário de Infraestrutura à época dos fatos, afiançou que não sabe sobre as contratações diretas; que a poda de árvores e contratação de pessoal não era de sua responsabilidade; que não conhece os declarantes que constam na inicial; que não existiu contratação verbal (Id 114473870).
O declarante Vanderson Dias de Araújo, então Secretário de Administração, alegou que existem dois setores para a realização de licitações, um geral e outro para a Secretaria de Saúde; que não tem conhecimento acerca das contratações diretas, nem sobre as alegações contida na inicial (Id 114473877).
Em seu depoimento, o demandado ROBSON DE ARAÚJO alegou que tomou conhecimento das contratações no momento em que fora citado na presente ação; que não contratou absolutamente ninguém; que não fez contratação verbal; que havia secretarias e setor de licitação responsáveis pelas contratações (Id 114475734).
No caso das portarias que instauraram procedimentos de sindicância para investigar as supostas irregularidades (Id 38421283 ao Id 38421396), foram anexadas aos presentes autos desacompanhadas de qualquer elemento colhido na investigação, ou seja, são inservíveis para o deslinde da controvérsia.
Noutra vertente, não há prova de que os serviços adquiridos não foram prestados, assim como não houve a demonstração de superfaturamento em relação aos valores contratados.
Em vista disso, é possível dizer que não ficou demonstrada a ocorrência de perda patrimonial ou qualquer outro prejuízo ao erário decorrente das contratações realizadas pelo Município durante a gestão do demandado.
A existência de eventuais ilegalidades nas dispensas de licitação vergastadas não se mostram suficientes a comprovar o dolo do demandado, isto porque tais elementos são suficientes para o prosseguimento da instrução processual, porém não se afiguram idôneos para ensejar um juízo de certeza, apto para impor as sanções especialmente gravosas da Lei de Improbidade Administrativa.
A propósito, trago à colação decisões do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nas quais se evidencia a necessidade de comprovação do dolo para a configuração da conduta ímproba, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO DE AREZ.
NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGADO ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, E DANO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800162-18.2018.8.20.5136, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN.
SENTENÇA DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO ENTRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DOS INVESTIGADOS E OS SUPOSTOS DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, E DANO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100848-33.2016.8.20.0153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023).
Aliás, a nova dicção do art. 10, caput, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, menciona condutas objetivas que constituem o núcleo tipológico da infração, a saber: “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres”, de modo que “todas articuladas ao efeito de constatar a diferença patrimonial efetiva para menos antes e depois do resultado do ato hostilizado[2]”.
A propósito, em recente julgado, a Primeira Seção do STJ, na Questão de Ordem no REsp 1912668/GO, cancelou o Tema 1.096, o qual visava “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE.
CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
CANCELAMENTO DO TEMA 1.096. 1.
Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa) ". 2.
Após a afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou, profundamente, a Lei 8.429/92.
A nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda patrimonial efetiva".
Além disso, existem profundos debates sobre as questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não foram objeto de discussão nos autos. 3.
Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts. 1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso. 4.
Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais afetados tenham regular processamento, assim como os casos que tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema. (QO no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 19/3/2024.) Desse modo, não encontra amparo legal a imputação aos réus do tipo insculpido no art. 10, VIII, porquanto o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer atos concretos de lesão aos cofres públicos, tais como o superfaturamento das obras ou sua inexecução pela empresa adjudicatária, ou ainda o desvio de verbas, buscando, ao revés, o reconhecimento do prejuízo partindo da presunção de tal dano decorre necessariamente da frustração ao caráter concorrencial da licitação.
Quanto ao pedido subsidiário, qual seja, a condenação do demandado no tipo descrito no art. 11, inciso V, da LIA, a nova redação dada pela Lei 14.230/21 ampliou a sua incidência, agora englobando a conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, caráter concorrencial procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Não obstante, não há indícios robustos de que o demandado tenha agido com intuito de beneficiar as empresas e pessoas físicas contratadas.
Portanto, a despeito do cenário que se descortina nestes autos, penso inexistir prova inequívoca acerca da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data do sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito [1] Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). [2] Ferraz, Luciano.
Fim do Tema 1.096/STJ determina superação da tese do dano in re ipsa nas ações de improbidade.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/fim-do-tema-1-096-stj-determina-superacao-da-tese-do-dano-in-re-ipsa-nas-acoes-de-improbidade/.
Acesso em: 12 mar. 2024. -
29/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800272-88.2019.8.20.5101 Parte autora: MPRN - 03ª Promotoria Caicó e outros Parte ré: ROBSON DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 01 de fevereiro de 2024, às 13h30min, abriu-se a Sala de Audiências Virtual, por meio da plataforma TEAMS, local onde se encontrava o Exmo.
Dr.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, Juiz de Direito, bem assim a representante do Ministério Público, Dra.
Uliana Lemos de Paiva, o Município de Caicó, representado pelo Procurador Dr.
Nicodemos Victor Dantas da Cunha, o réu Robson de Araújo, acompanhado de sua advogada Rosemária dos Santos Azevedo – OAB/RN 0012821A, as testemunhas Ailton Bezerra Queiroz, Vinicius Kleyton Alves da Silva, Ricardo Alexandre Brito Mariz, os declarantes Eloilson Cortez de Araújo, Vanderson Dias de Araujo, e eu, Cássia Hellen Santos Araujo, estagiária de Pós-Graduação.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou à oitiva das testemunhas/declarantes presentes.
Em seguida, feitas as advertências legais de praxe, passou-se à oitiva da parte ré.
Finalizada a instrução e na ausência de requerimento de diligências, foi concedida a palavra aos Representantes do Município, do Ministério Público, bem como à advogada de Defesa, em que na oportunidade, requereram a apresentação de Alegações Finais na forma de Memoriais.
Desta feita, o MM.
Juiz concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, para apresentação das Alegações Finais na forma de Memoriais.
Após, o MM.
Juiz determinou a conclusão dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Cássia Hellen Santos Araujo, estagiária de Pós-Graduação, o digitei.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
16/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/02/2024 19:46
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800272-88.2019.8.20.5101 Parte autora: MPRN - 03ª Promotoria Caicó e outros Parte ré: ROBSON DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 01 de fevereiro de 2024, às 13h30min, abriu-se a Sala de Audiências Virtual, por meio da plataforma TEAMS, local onde se encontrava o Exmo.
Dr.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, Juiz de Direito, bem assim a representante do Ministério Público, Dra.
Uliana Lemos de Paiva, o Município de Caicó, representado pelo Procurador Dr.
Nicodemos Victor Dantas da Cunha, o réu Robson de Araújo, acompanhado de sua advogada Rosemária dos Santos Azevedo – OAB/RN 0012821A, as testemunhas Ailton Bezerra Queiroz, Vinicius Kleyton Alves da Silva, Ricardo Alexandre Brito Mariz, os declarantes Eloilson Cortez de Araújo, Vanderson Dias de Araujo, e eu, Cássia Hellen Santos Araujo, estagiária de Pós-Graduação.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou à oitiva das testemunhas/declarantes presentes.
Em seguida, feitas as advertências legais de praxe, passou-se à oitiva da parte ré.
Finalizada a instrução e na ausência de requerimento de diligências, foi concedida a palavra aos Representantes do Município, do Ministério Público, bem como à advogada de Defesa, em que na oportunidade, requereram a apresentação de Alegações Finais na forma de Memoriais.
Desta feita, o MM.
Juiz concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, para apresentação das Alegações Finais na forma de Memoriais.
Após, o MM.
Juiz determinou a conclusão dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Cássia Hellen Santos Araujo, estagiária de Pós-Graduação, o digitei.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
19/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 14:25
Audiência instrução realizada para 01/02/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 14:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 13:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:08
Juntada de diligência
-
23/01/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:21
Juntada de diligência
-
16/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:23
Juntada de diligência
-
10/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 08:25
Juntada de diligência
-
10/01/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 08:00
Juntada de diligência
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800272-88.2019.8.20.5101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ROBSON DE ARAUJO DESPACHO Determino o reaprazamento da audiência outrora designada para o dia 01/02/2024, às 13:30h.
Expedientes a cargo da secretaria.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/01/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:11
Juntada de diligência
-
09/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:03
Audiência instrução redesignada para 01/02/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:25
Juntada de diligência
-
08/01/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:20
Juntada de diligência
-
04/01/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 10:37
Juntada de diligência
-
28/12/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 10:40
Juntada de diligência
-
18/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:24
Juntada de diligência
-
04/12/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 13:31
Juntada de diligência
-
22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800272-88.2019.8.20.5101 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ROBSON DE ARAUJO DECISÃO Apraze-se audiência de instrução para o dia 23/01/2024 às 9h, cuja realização será feita por meio de plataforma virtual de videoconferência (Microsoft TEAM'S), oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos (ID 104817402 e 90708459) e depoimentos pessoais requeridos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:50
Audiência instrução designada para 23/01/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:27
Outras Decisões
-
06/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800272-88.2019.8.20.5101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ROBSON DE ARAUJO DESPACHO A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) – grifos acrescidos.
Outrossim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o nome das testemunhas e o fato que pretende provar, bem como a relevância da sua oitiva para o deslinde do mérito da presente demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, 26 de maio de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:06
Audiência instrução cancelada para 13/04/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:30
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
24/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/02/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 07:55
Audiência instrução designada para 13/04/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:44
Outras Decisões
-
25/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 23:06
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
20/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 21:38
Decorrido prazo de ROBSON DE ARAUJO em 20/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 12:26
Outras Decisões
-
22/07/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 18/07/2019.
-
22/07/2019 15:34
Decorrido prazo de ROBSON DE ARAUJO em 17/06/2019.
-
19/07/2019 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:08
Decorrido prazo de ROBSON DE ARAUJO em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:08
Decorrido prazo de ROBSON DE ARAUJO em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:08
Decorrido prazo de ROBSON DE ARAUJO em 17/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2019 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 05/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2019 00:27
Decorrido prazo de ROBSON DE ARAUJO em 15/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 08:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 22:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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