TJRN - 0800503-36.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:44
Processo Reativado
-
25/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 21:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0800503-36.2025.8.20.5124 AUTOR: MICHELLE ALCANTARA DIAS PORTO DE BARROS REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas Conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é geralmente objetiva e solidária.
Isso significa que todos os participantes da cadeia de consumo, independentemente de culpa ou da sua função específica em cada evento, são responsáveis por falhas na prestação do serviço.
Isso está previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §2º da referida Lei, conferindo ao consumidor o direito de demandar um ou todos eles para reparar os danos eventualmente sofridos, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Nesse sentido já decidiu o TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
AGÊNCIA DE VIAGEM E COMPANHIA AÉREA QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, §1º DO CDC.
MÉRITO: CANCELAMENTO DE EMBARQUE INTERNACIONAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806583-65.2023.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025) (grifado) - Da preliminar de ausência de interesse de agir A ré, Azul Linhas Aéreas, alega a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que teria sido firmado um termo de entrega de bagagem, o qual conteria quitação integral das pretensões indenizatórias, evidenciando, assim, renúncia a quaisquer direitos.
Entretanto, tal alegação não merece acolhimento.
Constata-se dos autos que o referido documento não foi assinado pela parte autora.
Ademais, verifica-se que a ré apresentou apenas uma fotografia parcial do suposto termo, justamente recortando a parte onde seria possível aferir a existência — ou não — de assinatura da autora.
Tal conduta fragiliza a alegação da ré e evidencia que não houve anuência expressa da parte autora às condições ali descritas, tampouco renúncia ao direito de postular judicialmente.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que: “(…) adquiriu passagens aéreas junto a empresa DECOLAR.COM 10 de março de 2023, para realizar uma viagem de férias minuciosamente programada para o dia 04 de abril de 2023, com saída do aeroporto de Natal (NAT) às 19h25, vôo 4494, e chegando no aeroporto de Recife (REC) às 20h25, onde a requerente já havia combinado em passar a noite na residência de sua genitora (localizada há poucos minutos do aeroporto), e retornaria ao aeroporto para pegar os vôos 4335 e 2613, quando chegaria à a Florianópolis (FLN) às 9h45 do dia 05 (doc 1).
A volta estava programada para o dia 10 de abril do mesmo ano, ocasião em que, através dos vôos 4410 e 4291 (ZBNN5B), retornaria à Natal.
Pois bem, na semana programada para a referida viagem, a demandante tentou realizar o check in on line através do aplicativo da empresa azul, do site, bem como por ligações telefônicas para a empresa azul, no entanto, as tentativas restaram frustradas, motivando a requerente a chegar no aeroporto em 04 de abril de 2023 com várias horas de antecedência, e, já no aeroporto, foi informada de um OVERBOOKING nos vôos que a levariam a Florianopolis, motivo de não conseguir realizer o check in on line, sendo remanejada a um vôo 2912 para Campinas (VCP), com embarque às 17h15, ou seja, bem antes do horário previsto para o embarque e saída no vôo originário.
A demandante se viu obrigada a aceitar o vôo mencionado, com saída de NAT às 17h55 e escala em VCP por MAIS DE 10 HORAS, e saída para FLN às 8h30, através do vôo 2613. (...) Ocorre que quando a demandante chegou no seu destino, não localizou sua mala (a qual havia pago para ser despachada com antecedência) e dirigiu-se até o setor de bagagens extraviadas (BAGGAGE CLAIM), onde ficou por horas sem saber como proceder, o que, no final, saiu esperançosa de receber a sua mala na tardo do dia 05, uma vez que a mala deveria chegar ainda naquela dia, em outro vôo vindo de VCP. (...) , a viagem continuou, tendo a demantente, após os 3 dias de espera, usando as mesmas roupas, pegando emprestadaos o que podia com sua colega de viagem, DEIXANDO-A CONSTRANGIDA EM TAL FATO, sem conseguir, contudo, usar roupas da amiga, considerando que a demanante é pessoa de compleição física grande e sua amiga pequena. (...) APENAS no ULTIMO dia da viagem de férias, após muita contrariação (como ficar em um local de férias, com várias festas e passeios sem roupas, perfumes, sapatos, objetos pessoais?), a empresa azul entregou a mala da Requerente QUEBRADA E VIOLADA, OU SEJA, ZIPER E CADEADOS QUEBRADOS, ME MALA MEXIDA POR DENTRO.
UM TOTAL ABSURDO!!!!".
Ao final, requereu indenização por danos morais.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
Caracterizada a relação de consumo, estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços, bem como em razão da insuficiência ou inadequação das informações relativas a eles.
No presente caso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, diante da alteração substancial das condições originalmente contratadas, notadamente em razão da modificação abrupta do horário do voo.
Tal alteração acarretou significativo transtorno à parte autora, configurando descumprimento do dever de adequada prestação do serviço.
Conforme se depreende dos autos, a nova programação imposta pela ré resultou em várias horas adicionais de espera da autora no aeroporto (ID 140081015, p. 21).
Ademais, verifico que a má prestação dos serviços ofertados pela promovida é evidente, haja vista que a promovente comprova, por meio do acervo probatório produzido (ID 140081015, p. 22/26), a inadequação do serviço contratado, em razão da inobservância do dever de vigilância da bagagem, a qual se encontrava na posse do fornecedor.
Não resta dúvida de que a parte autora ficou frustrada em suas razoáveis expectativas diante da prestação defeituosa dos serviços das empresas requeridas.
Desse modo, competia às rés o ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, nenhuma delas se desincumbiu desse encargo, uma vez que não foram apresentadas provas capazes de infirmar as alegações da autora quanto aos danos decorrentes do extravio da bagagem, circunstância que, portanto, restou incontroversa nos autos.
Portanto, as rés devem ser responsabilizadas objetivamente pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de relação de consumo, na qual prevalece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, sendo, portanto, dispensada a comprovação de culpa.
A responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte aéreo de passageiros e bagagens, seja por inexecução total ou parcial do serviço, seja por sua má execução, é de natureza objetiva.
De acordo com o art. 734 do Código Civil, o "transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Ressalto, ainda, que ambas as rés integram a cadeia de fornecedores e, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a identificação individual da conduta de cada uma para fins de responsabilização.
Além disso, a prova do dano é suficiente na presente situação com a demonstração do fato que o originou e pela experiência comum.
Em outras palavras, o dano ficou evidente devido à mudança repentina no voo, que resultou em um acréscimo significativo no tempo de viagem, dispensando a necessidade de outras provas.
Além disso, é inegável o desconforto e o desgaste causados pelo atraso imprevisto e pelo prolongado tempo de viagem.
Registro que a parte autora comprovou ter permanecido até o último dia da viagem sem acesso aos seus pertences pessoais, em razão do extravio temporário de sua bagagem por parte da fornecedora do serviço.
Tal falha a privou do uso de roupas, itens de higiene e demais objetos essenciais durante todo o período do passeio, o que configura evidente prejuízo à sua dignidade e bem-estar, não podendo tal conduta permanecer sem a devida responsabilização.
Estando clara a ocorrência do dano moral, passa-se à sua quantificação.
No tocante ao quantum indenizatório, vale dizer, deve ser fixado tendo em conta o princípio da razoabilidade e, ainda, levando em consideração o fato de que se constitui em uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento indevido. À vista dessas reflexões e das particularidades que envolvem o caso, o valor R$ 6.000,00 revela-se adequado à reparação pretendida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MICHELLE ALCANTARA DIAS PORTO DE BARROS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MICHELLE ALCANTARA DIAS PORTO DE BARROS em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804977-06.2023.8.20.5129
Leylliane Regina Figueiredo da Silva Cun...
Antonio Eugenio de Jesus Dantas da Silva
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2023 02:51
Processo nº 0829095-71.2025.8.20.5001
Saulo Nobrega Dantas
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2025 16:16
Processo nº 0831193-05.2020.8.20.5001
Luciano Carvalho de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dinno Iwata Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2020 10:18
Processo nº 0816486-12.2024.8.20.5124
Lucimar Andrade de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 17:32
Processo nº 0826359-80.2025.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Carlesilva dos Santos da Luz
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 15:34