TJRN - 0809890-32.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de Christian Henrique Nóbrega em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 13:26
Decorrido prazo de TED CERQUEIRA REVOREDO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:43
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Christian Henrique Nóbrega em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de Christian Henrique Nóbrega em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0809890-32.2020.8.20.5001 AUTOR: SAFIRA DA SILVA SANTOS, VIRIATO DE LIRA ALVARES REU: JEFFERSON GOSSON ELIAS, GINANY MARCELLY GOSSON, GMG COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - ME, RODOLFO AURELIO SOARES DA SILVA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Safira da Silva Santos e Viriato de Lira Alvares em desfavor de Jefferson Gosson Elias, Ginany Marcelly Gosson, GMG Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. e Rodolfo Aurélio Soares da Silva (Projemat Elevadores), alegando, em síntese, que: a) Safira da Silva alugou o apartamento 304 do Residencial Flat Maria Clara, na Rua Renato Guilherme Kaiser, nº 27, Capim Macio, no dia 06 de setembro de 2019, e, no mesmo prédio, locou ponto comercial, no qual instalou um salão de beleza em parceria com Viriato de Lira; b) no dia 14/11/2019, por volta das 16 horas, saíram do apartamento 304, no terceiro andar, encaminharam-se ao elevador, o qual despencou ao iniciar a descida, vindo a colidir com o solo do subsolo causando um violento acidente de evidente risco de vida, o que ocasionou lesões corporais graves resultando em fortes escoriações em diversas partes do corpo e graves danos nas extremidades inferiores, além de danos psicológicos; c) o prédio é composto por mezanino, 3 (três) andares e o subsolo onde encontra-se a garagem, despencando o elevador de uma altura equivalente a 5 (cinco) andares; d) posteriormente ao impacto ficaram presos dentro do elevador, até Viriato conseguir forçar a porta e pedir ajuda, sendo resgatados por vizinhos e o porteiro, após o que o SAMU foi acionado para atendimento; e) o prédio mencionado, aparentemente, não tem constituído o condomínio edilício e não aparece registrado perante os órgãos competentes, como o registro de imóveis do cartório pertinente, aparecendo, meramente, a inscrição do terreno no livro de registro n° 2, matrícula 19485, ainda assim, não consta no devido registro a regularidade da construção ou de seu correspondente habite-se, não havendo constância se passaram pelo devido filtro da obtenção de alvará de construção da SEMURB e seu posterior habite-se com a necessária vistoria pelos bombeiros, o qual garante as condições de habitabilidade do prédio e suas instalações, elevador incluso; f) o imóvel foi construído por seus proprietários, Jefferson Gosson Elias e Ginany Marcelly Gosson, ambos residentes e domiciliados no imóvel, a comercialização dos aluguéis é feita por meio da empresa CGM Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., cujos sócios e administradores são Jefferson, Ginany e os filhos. g) sete dias antes do acidente uma moradora do prédio, Joanilde Gomes Costa Antunes, residente no apartamento 307, relatou que o mesmo elevador despencou com ela dentro, desde o 3º andar, mas, antes do impacto foi ativado o freio de emergência o qual amorteceu e evitou lesões, levando imediatamente os fatos a conhecimento do porteiro, não sendo interditado o elevador o qual continuou sendo utilizado; h) a empresa fabricante do elevador parece ser a mesma que faz a sua manutenção, um empresário individual, Rodolfo Aurélio Soares da Silva, de nome fantasia Projemat Elevadores; i) Viriato de Lira teve fratura de fíbula distal, com deslocamento de tornozelo, tendo realizado cirurgia para implantação de placa com parafusos e ficado com cicatriz de 11 cm de comprimento, além da impossibilidade de realizar suas tarefas habituais por mais de 100 dias com possibilidade de sequelas permanentes, em tratamento com sessões de reabilitação; j) o exame de Safira da Silva constatou hematoma extenso de coloração arroxeada localizado sobre a face posterior do braço direito, área de equimose de coloração verde-acastanhada localizada sobre a região escapular direita, área de edema sobre a região do tornozelo direito, área de equimose de coloração verde acastanhada localizada sobre a região de maléolo lateral direito, uso de muletas com queixa de dor na articulação, sem evidência de fratura segundo exame radiográfico, com afastamento laboral por 60 (sessenta) dias em razão da natureza grave das lesões sofridas.
Escorados nesses fatos, requereram ao final: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita. b) o deferimento da tutela de urgência antecipada para que os requeridos pagassem os valores referentes à média mensal dos lucros cessantes que deixaram de perceber até o momento do retorno à capacidade laboral; c) inversão do ônus da prova para que os requeridos apresentassem a documentação requisitada; d) a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, materiais pelas despesas médicas suportadas, além de lucros cessantes em razão do impedimento de desempenharem suas atividades laborais.
Decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu a liminar e a inversão do ônus da prova (Id. 54344545).
Audiência de conciliação malograda acordo entre as partes (Id. 88637445).
As partes rés GMG Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Jefferson Gosson Elias e Ginany Marcelly Gosson apresentaram defesa por meio de peça contestatória (Id. 89808353).
Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, em síntese, aduziram a inexistência de culpa dos demandados, da irreparabilidade dos danos morais e materiais, além da compensação dos valores pagos à título de primeiros socorros.
Ademais, aduziram que as provas referentes aos danos materiais e lucros cessantes são unilaterais em razão da ausência de comprovação contábil.
Pontuou ainda que o filho do proprietário prestou todo o socorro necessário, inclusive com gastos.
Não se negou o acidente, mas a responsabilidade imputada a eles, haja vista que a manutenção do elevador se encontrava rigorosamente em dia.
Ao final, pugnaram pela exclusão dos sócios da empresa do polo passivo e a improcedência total da demanda, caso contrário, que fossem compensados os valores pagos pelo condomínio nos primeiros socorros.
Por sua vez, o réu Rodolfo Aurélio Soares da Silva (Projemat Elevadores) apresentou contestação (Id. 89969642), aduzindo que a empresa Projemat não foi a responsável pela montagem final do elevador, pois, devido à falta de pagamento de uma parte do acordo pela compra/montagem do elevador a empresa, que já havia adquirido peças e partes do equipamento, não realizou os seus serviços de forma integral, interrompendo-os, fato este que levou à contratação de outra empresa, a Elenort Elevadores, de responsabilidade do Sr.
Diogo Andrade Evaristo, sendo esta a responsável pela montagem final e colocação do elevador em funcionamento.
Aduziu que só foi cientificada do acidente com os autores desta ação após o ocorrido, pois não estava a par nem do primeiro acidente mencionado na inicial, tampouco foi comunicada ou chamada para averiguações ou manutenções do equipamento, fato este que indica que a PROJEMAT não era a responsável pela manutenção do referido equipamento do Condomínio Flat Maria Clara.
Ao final requereu a desconsideração dos argumentos e fatos apresentados em relação a imputação de responsabilidade civil e dever de indenizar à Projemat Elevadores - Rodolfo Aurélio Soares da Silva, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, a exclusão da empresa da referida lide por ausência dos pressupostos processuais.
Réplica às contestações apresentadas pelos autores (Id. 92155978).
Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 103627459).
Ata da audiência de instrução e julgamento (Id. 106849068).
Alegações finais do réu Rodolfo Aurélio Soares da Silva - ME (Id. 107603061).
Alegações finais dos réus Jefferson Gosson Elias, Ginany Marcelly Gosson e GMG Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. (Id. 108611585).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Safira da Silva Santos e Viriato de Lira Alvares em desfavor de Jefferson Gosson Elias, Ginany Marcelly Gosson, GMG Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. e Rodolfo Aurélio Soares da Silva, na qual requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da queda de um elevador que vitimou os autores.
Por outro lado, os requeridos, em suma, sustentam a ausência de responsabilidade pelo evento danoso.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, entendo que merece parcial acolhida a pretensão deduzida na exordial.
Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, em especial a prova documental e a oral, constato não existirem controvérsias entre as partes sobre a existência do acidente e as consequentes lesões das quais foram acometidos os autores.
Assim, cumpre aferir se e quais dos demandados devem ser responsabilizados pelo aludido evento danoso.
Nesse ponto, diante das provas produzidas nos autos, entendo pela ausência de responsabilidade da fabricante do elevador, qual seja, Rodolfo Aurélio Soares da Silva (Projemat Elevadores).
Isso porque restou incontroverso nos autos não ter sido tal empresa a responsável pela montagem e instalação do equipamento no prédio em questão, consoante admitiu o réu Jefferson Gosson Elias em sede de Boletim de Ocorrência (Id. 89808369).
Outrossim, em razão de não terem os requeridos, ora proprietários do imóvel (Jefferson Gosson Elias, Ginany Marcelly Gosson, GMG Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.) e responsáveis pela formalização do contrato de locação com os autores logrado êxito em comprovar a solicitação da Projemat Elevadores para efetuar serviços de manutenção do equipamento, inclusive após um incidente ocorrido dias antes envolvendo a moradora Joanilde Gomes Costa Nunes, no qual houve igualmente um despencamento, não ocorrendo algo pior em razão do acionamento automático do freio de emergência (Id. 54316793).
Assim, não há que se falar, no caso vertente, em responsabilidade solidária entre os representantes do condomínio e a empresa Projemat Elevadores, haja vista a ausência de prova de ter sido contratada para ficar responsável pela manutenção do elevador em questão.
Por fim, e não menos importante, não houve requerimento nos autos para produção de prova pericial a eventualmente atestar vício de fabricação do equipamento.
Por outro lado, tenho que a responsabilidade dos demandados Jefferson Gosson Elias, Ginany Marcelly Gosson, GMG Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Se afigura como evidente.
A rigor, é de responsabilidade dos proprietários do imóvel o zelo e a manutenção de seus equipamentos visando a evitar escoriações ou mesmo por em risco a vida daqueles que frequentam suas instalações, o que se consubstanciaria em ato ilícito hábil a causar prejuízos materiais e morais, nos moldes do que preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Com efeito, os aludidos proprietários do empreendimento não comprovaram a realização de manutenção periódica do elevador sinistrado, de forma a garantir a segurança esperada desse equipamento e elidir a sua responsabilização.
Nesse ponto, cumpre registrar que não obstante a declarante Joanilde Gomes Costa Nunes tenha comunicado aos prepostos dos réus sobre o incidente com ela ocorrido no elevador, não restou comprovado nos autos a adoção de providências hábeis a evitar que algo do tipo voltasse a ocorrer, o que de fato aconteceu.
Em que pesem as justificativas de tais requeridos, o fato é que as suas conduta em permitir a funcionalidade de um elevador defeituoso sem as devidas cautelas foi negligente, devendo, portanto, responder pelos danos causados.
Anote-se, neste particular, que nem mesmo esses requeridos contestam a ocorrência da queda do elevador defeituoso que fez com que os autores se lesionassem, não havendo discussão sobre o nexo de causalidade nem sobre os danos físicos por estes sofridos.
Logo, restando definida a ocorrência de ato ilícito perpetrados pelos réus demandados Jefferson Gosson Elias, Ginany Marcelly Gosson, GMG Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., ao que cumpre analisar o seu respectivo reflexo nos pedidos vertidos na inicial.
Relativamente aos danos materiais, tenho que os autores fazem jus ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares, de medicamentos e de reabilitação no que concerne ao evento danoso, desde que devidamente comprovadas.
Assim, restando induvidoso ter a demandante Safira comprovado a realização de gastos da ordem de R$ 2.726,91 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos) – Id. 54322211, bem como já ter a parte ré provado o ressarcimento parcial de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) – Id. 89808364 – Pág. 16, deverá a autora ser ressarcida da quantia de R$ 2.066,91 (dois mil, sessenta e seis reais e noventa e um centavos).
No mesmo sentido, tendo o requerente Viriato demonstrado a realização de despesas da ordem de R$ 4.676,80 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) – Id. 54322213, bem como já ter a parte ré provado o ressarcimento parcial de R$ 2.000,00,00 (dois mil reais) – Id. 89808364 – Pág. 15, deverá autor ser ressarcido da quantia de R$ 2.676,80 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Nesse ponto, importa assinalar não ter o requerente cobrado na exordial o valor relativo ao procedimento cirúrgico (R$ 4.800,00), haja vista já ter sido custeado pela parte demandada (Id. 89808364 – Pág. 16.
Em relação aos lucros cessantes, a teor do disposto no art. 402 do Código Civil, “as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Segundo Sérgio Cavalieri: “O nosso Código Civil, no já citado art. 402, consagrou o princípio da razoabilidade ao caracterizar o lucro cessante, dizendo ser aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar.
Razoável é aquilo que o bom, senso diz que o credor lucraria, apurado segundo um juízo de probabilidade, de acordo com o normal desenrolar dos fatos.
Não pode ser algo meramente hipotético, imaginário, porque tem que ter por base uma situação fática concreta”.
Não há dúvidas de que os autores fazem jus ao percebimento do valor que deixaram de receber no período em que permaneceram afastados de suas atividades profissionais.
Assim sendo, afigura-se pertinente ressaltar ter a requerente Safira restado afastada das suas atividades profissionais pelo período de 60 (sessenta) dias – Id. 54322199.
Relativamente ao requerente Viriato, não obstante a sua lesão pareça inclusive ter sido mais grave do que a da requerente, ante a ausência de documento comprobatório a atestar ter ficado ausente do trabalho por um período maior, utilizarei como parâmetro o atestado médico de 15 (quinze) dias concedido ao autor no dia 27/11/2019 (Id. 54320003 – Pág. 4), o que, considerando como marco inicial o dia do acidente (14/11/2019), tenho como período de afastamento total 28 (vinte e oito) dias.
Delimitados os marcos temporais, cumpre aferir a renda mensal que cada autor comprovou perceber a fim de mensurar o valor dos lucros cessantes.
No que diz respeito à demandante Safira, cumpre desde logo afastar o pedido de ressarcimento pelo valor investido no seu salão de beleza, haja vista ter admitido que seu funcionamento iniciou em meados de setembro de 2019, ou seja, dois meses antes do acidente, tendo encerrado as suas atividades em fevereiro de 2020 (Id. 54322204), não se podendo afirmar, com convicção, que seu negócio foi fechado especificamente em decorrência do sinistro em análise.
Ora, consoante demonstrado pela própria autora, no local trabalhavam vários outros profissionais além dos autores, de modo que o seu afastamento do trabalho não necessariamente inviabilizaria a continuidade do seu funcionamento.
Não fosse o bastante, a requerente não logrou êxito em comprovar a realização de gastos com produtos, equipamentos e reforma do local, nem que após o fechamento do comércio tais bens não foram reutilizados em outra localidade ou revendidos a outros interessados.
Outrossim, sustenta a autora que auferia no aludido espaço de beleza uma renda mensal média de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
No entanto, analisando o livro de movimento do caixa no mês de novembro de 2019 (Id. 54322220) tenho que, entre as entradas e saídas, a requerente obteve um lucro de R$ 3.004,31 (três mil e quatro reais e trinta e um centavos).
A autora ainda alega que recebia mensalmente a quantia de R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais) como técnica contábil, todavia, não obstante tenha colacionado aos autos carteira de identidade profissional confirmando ser contadora (Id. 54322218 – Pág. 3), não logrou êxito em comprovar a sua atuação na área em questão, tampouco o valor alegadamente percebido mensalmente.
Frise-se que não obstante se refira na exordial a uma “planilha no anexo 43, discriminando as empresas as quais prestava serviços”, não há esse documento nos autos.
Portanto, faz jus a requerente a ser indenizada pelos requeridos Jefferson Gosson Elias, Ginany Marcelly Gosson, GMG Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., a título de lucros cessantes, pela quantia relacionada ao salão de beleza pelo período de 60 (sessenta) dias, o que totaliza o montante de R$ 6.008,62 (seis mil e oito reais e sessenta e dois centavos).
Por seu turno, em relação ao demandante Viriato, este alega ter ficado impossibilitado de trabalhar com seus tratamentos estéticos no salão da coautora e como fisioterapeuta na clínica Fisiocentro, do Hospital Rio Grande.
No que diz respeito ao salão de beleza, entendo razoável adotar como parâmetro de ganho mensal desse demandante o mês de outubro de 2019, exatamente o anterior ao acidente em questão, cuja ficha de clientes e os respectivos valores recebidos se encontra colacionada ao Id. 54322226.
Por essa planilha, verifico ter o autor prestado serviços estéticos da ordem de R$ 1.419,98 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Todavia, conforme restou verificado no livro de movimento do caixa anteriormente referido, o profissional ficava apenas com 50% (cinquenta por cento) desse valor, sendo a outra metade repassada à proprietária do salão.
Assim, hei de considerar como rendimento mensal do autor a quantia de R$ 709,99 (setecentos e nove reais e noventa e nove centavos), o que, considerando os 28 (vinte e oito) dias em que ficou afastado em razão do acidente, deverá ser ressarcido da quantia de R$ 662,65 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco reais).
Ademais, sustenta o autor que prestava serviços como fisioterapeuta substituindo plantões na clínica Fisiocentro, no Hospital Rio Grande, auferindo uma renda mensal média de R$ 1.720,00 (mil, setecentos e vinte reais), detalhando que prestava serviços em um mês e recebia a contraprestação no mês seguinte.
Inicialmente, é importante destacar ter o demandante comprovado a qualificação de fisioterapeuta (Id. 89808364 – Págs. 17-18).
Pela detida análise dos extratos bancários colacionados pelo demandante, tenho que no período da amostragem (entre setembro e dezembro de 2019), o requerente recebeu pagamentos da clínica de fisioterapia em comento da ordem total de R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), sendo R$ 1.410,00 em setembro (Id. 54322886), R$ 1.070,00 em outubro (Id. 54322884), nenhuma renda em novembro (Id. 54322881) e R$ 1.560,00 em dezembro (Id. 54322879).
Assim, dividindo-se tal montante por quatro meses (período da amostragem), tenho que o demandante recebia mensalmente pelos serviços de fisioterapeuta a quantia de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais), o que, considerando ter restado afastado pelo período de 28 (vinte e oito dias) em decorrência do acidente em questão, deverá ser indenizado pelo valor de R$ 942,66 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Portanto, faz jus o requerente a ser indenizado pelos requeridos Jefferson Gosson Elias, Ginany Marcelly Gosson, GMG Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., a título de lucros cessantes, pela quantia relacionada ao salão de beleza e aos serviços de fisioterapeuta, pelo período de 28 (vinte e oito dias) dias, o que totaliza o montante de R$ 1.605,31 (um mil, seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos).
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta comissiva ou omissiva praticada pela parte demandada, a ocorrência de dano suportado pelos autores vitimados, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Dessa forma, tal espécie de dano, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima, privada, incolumidade física, entre outros.
Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Não há dúvida, portanto, de que o evento descrito nos autos não pode ser qualificado como mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas pelos autores, que o impossibilitaram de exercer, por considerável período, as suas atividades quotidianas, além de lhe acarretar angústia, sofrimento físico e psicológico, devido aos diversos procedimentos cirúrgicos e/ou de reabilitação a que se submeteram.
Relativamente à demandante Safira, em razão do acidente em discussão, o Atestado nº 22990/2019-ITEP/RN (Id. 54322202) atestou as seguintes lesões: “- Hematoma extenso de coloração arroxeada, localizado sobre a face posterior do braço direito, medindo 150mm x 70 mm; - Área de equimose de coloração verde-acastanhada, localizada sobre a região escapular direita, medindo 50mm x 20mm; - Área de edema sobre a região do tornozelo direito; - Área de equimose de coloração verde acastanhada, localizada sobre a região de maléolo lateral direito, medindo 70 mm x 50 mm; - No uso de muletas com queixa de dor na articulação; - Sem evidência de fratura segundo exame radiográfico; - Lesões consideradas de natureza leve.” Em razão desse quadro, a autora necessitou se submeter a sessões de reabilitação, bem como ao afastamento do trabalho por pelo menos 60 dias (do Id. 54322199 ao Id. 54322203).
Não fosse o bastante, consta nos autos um Laudo psicológico a evidenciar o abalo emocional sofrido pela autora em decorrência do sinistro (Id. 5432206).
No que concerne ao demandante Viriato, foi colacionada aos autos documentação a evidenciar fratura do seu tornozelo esquerdo, necessitando se submeter a procedimento cirúrgico e a sessões de reabilitação, bem como ao afastamento do trabalho por pelo menos 28 dias (do Id. 54316798 ao Id. 5432008, e do Id. 54320013 ao Id. 54320016).
Ademais, consta nos autos um Laudo psicológico a evidenciar o abalo emocional sofrido pelo autor em decorrência do sinistro (Id. 54320012).
Logo, é manifesto que a dor física e as dificuldades decorrentes do acidente são causas adequadas para a indenização.
Anoto, todavia, que a suposta omissão de socorro não aconteceu, pois, resta comprovado alguns pagamentos em relação as despesas médicas em prol dos autores (Id. 89808369).
Assim, está caracterizado o dano moral passível de compensação.
Em razão das particularidades envolvendo o caso, tenho que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor Viriato e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora Safira são valores corretos a serem atribuídos ao caso, uma vez terem os demandantes sido submetidos a situação demasiadamente estressante, tendo sua rotina alterada, além do fato de se tratar de dano moral in re ipsa.
Desta forma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar os réus Jefferson Gosson Elias, Ginany Marcelly Gosson, GMG Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., solidariamente, a: I) pagarem à autora Safira da Silva Santos: a) a título de despesas médicas em razão do sinistro, a quantia de R$ 2.066,91 (dois mil, sessenta e seis reais e noventa e um centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 6.008,62 (seis mil e oito reais e sessenta e dois centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
II) pagarem ao autor Viriato de Lira Alvares: a) a título de despesas médicas em razão do sinistro, a quantia de R$ 2.676,80 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 1.605,31 (um mil, seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno os réus Jefferson Gosson Elias, Ginany Marcelly Gosson, GMG Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., sucumbentes na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
JULGO IMPROCEDENTE a demanda em relação ao réu Rodolfo Aurélio Soares da Silva (Projemat Elevadores).
Em relação ao réu Rodolfo Aurélio Soares da Silva (Projemat Elevadores), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da causa.
Considerando ser a parte postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 14:39
Decorrido prazo de AUTOR: SAFIRA DA SILVA SANTOS e VIRIATO DE LIRA ALVARES em 22/09/2023.
-
07/11/2023 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2023 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2023 07:14
Decorrido prazo de TED CERQUEIRA REVOREDO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Christian Henrique Nóbrega em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2023 12:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:49
Juntada de diligência
-
02/09/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 18:16
Juntada de diligência
-
31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:13
Juntada de diligência
-
28/08/2023 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 06:09
Juntada de devolução de mandado
-
25/08/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:04
Audiência instrução e julgamento designada para 12/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809890-32.2020.8.20.5001 AUTOR: SAFIRA DA SILVA SANTOS, VIRIATO DE LIRA ALVARES REU: JEFFERSON GOSSON ELIAS, GINANY MARCELLY GOSSON, GMG COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - ME, RODOLFO AURELIO SOARES DA SILVA - ME DECISÃO Foi determinada a remessa dos autos à Secretaria para marcação de audiência de instrução e julgamento na decisão de ID.
Num. 103627459.
Considerando que a referida decisão não apontou a data do referido ato, determino a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de Setembro, às 09h:30, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 04 de Agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:55
Outras Decisões
-
04/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809890-32.2020.8.20.5001 AUTOR: SAFIRA DA SILVA SANTOS, VIRIATO DE LIRA ALVARES REU: JEFFERSON GOSSON ELIAS, GINANY MARCELLY GOSSON, GMG COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - ME, RODOLFO AURELIO SOARES DA SILVA - ME DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes c/c Tutela de Urgência, promovida por SAFIRA DA SILVA SANTOS e VIRIATO DE LIRA ALVARES, em desfavor de JEFERSSON GOSSON ELIAS, GINANY MARCELLY GOSSON, CGM COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e RODOLFO AURELIO SOARES DA SILVA , todos qualificados.
Trata-se de ação de danos morais e materiais c/c lucros cessantes e tutela de urgência antecipada proposta por Safira da Silva Santos e Viriato de Lira Alvares contra Jefersson Gosson Elias, Ginany Marcelly Gosson, CGM Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos e Rodolfo Aurelio Soares da Silva (Projemat Elevadores), todos devidamente qualificados, no qual pretende os autores a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 para cada parte, relativo aos danos de ordem extrapatrimonial sofridos em decorrência do acidente ocasionado no elevador do prédio onde os demandantes alugaram um apartamento.
Ademais, requereram o pagamento pelos danos materiais suportados, decorrente das despesas médicas, além de pagamento de danos por lucros cessantes pelo período que os autores restaram impossibilitados de trabalhar em razão do acidente.
Decisão de ID. 54344545 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita.
Audiência de conciliação em ID. 88637445.
O demandado RODOLFO AURELIO SOARES DA SILVA – ME apresentou contestação no ID.
Num 89969642 alegando que a empresa Projemat não foi a responsável pela montagem final do elevador, pois, devido a falta de pagamento de uma parte do acordo pela compra/montagem do elevador a empresa, que já havia adquirido peças e partes do equipamento, não realizou os seus serviços de forma integral, interrompendo os seus serviços.
Afirma que foi feita a contratação de outra empresa, a ELENORT ELEVADORES, que teria sido a responsável pela montagem final e colocação do elevador, pugnando pela exclusão da lide e improcedência da demanda.
As demandadas GMG COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, JEFFERSON GOSSON ELIAS e GINANY MARCELLY GOSSON apresentaram contestação em ID.
Num 89808353, ocasião em que alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegaram a inexistência de culpa e irreparabilidade dos danos morais e materiais.
Por fim, pugnaram pela improcedência da demanda.
Impugnação às contestações em ID. 92155978. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da Ilegitimidade passiva.
Os demandados GMG COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, JEFFERSON GOSSON ELIAS e GINANY MARCELLY GOSSON alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva afirmando que o direito de pleitear tal reparação, como sabido, deve ser exercido contra a empresa mantenedora do elevador, e não contra o proprietário do condomínio, ou, sequer, contra o condomínio que administre o referido prédio.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não dos requeridos é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito.
II – Da fixação de pontos controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais e morais relatados na peça vestibular.
Ante o exposto: i) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, ii) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Ato contínuo, verifico que as partes pugnam pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelas partes e determino que a Secretaria inclusa o presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 19 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 14:49
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
26/04/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
13/04/2023 09:10
Decorrido prazo de TED CERQUEIRA REVOREDO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
01/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
29/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:03
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:06
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 21:26
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:10
Audiência conciliação realizada para 15/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 01:15
Decorrido prazo de RODOLFO AURELIO SOARES DA SILVA - ME em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 20:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 10:40
Audiência conciliação designada para 15/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/12/2021 10:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/12/2021 10:53
Decorrido prazo de RODOLFO AURELIO SOARES DA SILVA em 07/12/2021.
-
15/12/2021 10:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/12/2021 10:48
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 10:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/12/2021 01:40
Decorrido prazo de RODOLFO AURELIO SOARES DA SILVA - ME em 07/12/2021 23:59.
-
06/11/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 19:35
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2021 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2021 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2021 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2021 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 15:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/11/2020 16:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/11/2020 09:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/08/2020 11:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/08/2020 11:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/08/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 19:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/08/2020 19:31
Audiência conciliação não-realizada para 17/08/2020 08:30.
-
06/08/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 20:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/07/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 15:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/07/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 06:32
Decorrido prazo de TED CERQUEIRA REVOREDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/05/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 08:46
Exclusão de Movimento
-
22/05/2020 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2020 07:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/04/2020 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 15:52
Audiência conciliação designada para 17/08/2020 08:30.
-
23/03/2020 15:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/03/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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