TJRN - 0800431-97.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:28
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LEITE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LEITE em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800431-97.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA EUNICE LEITE Parte ré/Requerido:Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte exequente, depois do trânsito em julgado, requereu o cumprimento de decisão judicial referente aos honorários advocatícios.
A parte vencida, devidamente intimada, depositou aos autos o valor requerido.
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a expedição do competente alvará. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista a penhora do valor R$ 5.970,78 (cinco mil novecentos e setenta reais e setenta e oito centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária).
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada/penhorada nos autos.
Alvarás já expedidos.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
15/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:39
Juntada de Alvará recebido
-
14/08/2025 12:37
Juntada de planilha de cálculos
-
14/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800431-97.2025.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA EUNICE LEITE Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LEITE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800431-97.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA EUNICE LEITE Parte ré/Requerido:Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição do indébito, pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Maria Eunice de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Alegou a parte autora, em síntese, que utiliza uma única conta bancária na instituição financeira ré exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário.
Ocorre que, ao observar o extrato bancário constatou descontos que diz respeito as tarifas cobradas sob a denominação de “Tarifa Pacote de Serviços”, “Cobrança I.O.F” e “Cobrança de Juros”.
Aduz ainda que não reconhece a contratação dos serviços ora questionados nos autos.
Mesmo assim, mensalmente, as tarifas estão sendo descontadas em sua conta, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Desse modo, promoveu-se o presente feito com a finalidade de se declarar a nulidade dos débitos hostilizados, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Em sede de decisão proferida no ID 141965762, indeferiu-se a tutela provisória de urgência pleiteada, que visava a suspensão imediata da cobrança da tarifa impugnada na demanda.
Devidamente citado, o banco promovido ofereceu contestação no ID 145592930, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a legalidade das cobranças auferidas, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica no ID 145596608.
Em sessão conciliatória, as partes não chegaram a um consenso (termo ao ID 145686537).
Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 150155089), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas sobre a produção de provas, ambas as partes permaneceram inertes.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a contratação das cestas de serviços, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o banco réu tinha autorização para promover os descontos mensais na conta corrente da demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 150155089) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária da requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Todavia, em que pese ter juntado aos autos instrumento contratual supostamente assinado pela autora (ID 145592931 – termo de adesão a pacote de serviços), não é possível atestar, de fato, que se trata da assinatura da parte autora, ainda mais, considerando que a demandante impugnou a assinatura constante do contrato.
Incumbia ao réu, observando-se a inversão do ônus probatório, fazer prova da validade do contrato acostado, notadamente através da realização de perícia grafotécnica, o que, sequer, foi requerido pelo demandado.
Assim, constata-se que não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído.
Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo atribuído.
Entretanto, a instituição financeira requerida quedou-se inerte, não pugnando por qualquer produção medida probante apta a afastar os questionamentos acerca da autenticidade da prova documental apresentada.
Assim, a instituição financeira ré não apresentou nos autos nenhuma prova acerca da contratação e prestação de serviços bancários não essenciais ao requerente.
Dessa forma, entende-se que o relacionamento da autora com o banco restringe-se tão somente ao recebimento dos proventos de aposentadoria do INSS.
Nessa esteira, os extratos bancários apresentados pelo autor (ID 140841749) demonstram apenas saques em sua conta, estritamente dentro dos limites ordinários (ao ter o benefício debitado em sua conta, a autora saca o valor, normalmente, no dia seguinte), não se revelando nenhuma outra operação extraordinária, como transferências e pagamentos com cartão na função débito, por exemplo.
Logo, diante da gratuidade regulamentar da abertura e manutenção da conta salário, faz jus o autor que o banco réu transforme sua conta corrente em conta salário e que a instituição financeira, por decorrência, se abstenha de cobrar qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza.
Neste sentido, deverá restituir todos os valores cobrados do requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR indevida a cobrança das tarifas bancárias “Tarifa Pacote de Serviços”, “Cobrança I.O.F” e “Cobrança de Juros” da conta da parte autora, devendo o promovido abster-se de realizar novos descontos de qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, respeita a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o banco demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 9 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
09/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LEITE em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 05:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 13:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800431-97.2025.8.20.5108 Parte autora:MARIA EUNICE LEITE Parte ré:Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do NCPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que também não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar as tarifas bancarias discutidas nos autos (“Tarifa Pacote de Serviços; Cobrança de I.O.F e Cobrança de Juros”). 2.
Se a autora contratou o pacote de serviço ofertado. 3.
Se não contratou o pacote de serviço, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 5 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
05/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LEITE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LEITE em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUNICE LEITE.
-
23/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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