TJRN - 0800829-05.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2025 04:47
Processo Reativado
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05/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:48
Desentranhado o documento
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11/07/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800829-05.2025.8.20.5121 Promovente: SHYRLEY PEREIRA DUARTE Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por SHYRLEY PEREIRA DUARTE, servidor(a) efetivo(a) ocupante do cargo de professor(a) desde 01/02/2011, nos autos de nº 0800829-05.2025.8.20.5121, em face do MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MACAÍBA, por intermédio da qual postula perante este Juízo: a) “determinar a implantação da incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre 45 dias de férias, bem como a anotação em seus registros funcionais”; b) “condenar o réu no pagamento da diferença retroativa, de 2023 até a implantação, acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, bem como juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar do vencimento da obrigação, nos termos da repercussão geral (Tema 810) do STF.”.
Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação da preliminar suscitada na contestação.
Inicialmente, afirma o requerido inépcia da exordial tendo em vista perda superveniente do objeto da ação.
Em que pese as informações indicadas pelo requerido, vislumbro que não se mostra devidamente comprovado o esgotamento do pedido formulado nos autos, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.
Passemos à análise do mérito.
Pois bem.
Ao compulsar os autos verifica-se que não assiste razão à autora.
Senão vejamos.
Segundo o art. 36 da Lei Municipal nº 1.466/2019, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública municipal de macaíba, in verbis: Art. 36 O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias.
Negrito nosso. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da rede municipal. (grifos acrescidos) Desse modo, analisando a legislação supracitada, vislumbra-se ser claro que o período de férias anuais do cargo de professor será de 45 (quarenta e cinco dias), excetuando apenas o profissional que estiver em função de suporte pedagógico, que receberá por apenas 30 (trinta) dias.
Ocorre, todavia, a teor dos contracheques anexados a partir do id. 151031231 (anos de 2019 a 2024), que a parte autora vem recebendo verbas com descrição de “1/3 FÉRIAS” e “1/6 FÉRIAS”, ao menos, desde o ano de 2020 com os supracitados pagamentos, com exceção apenas do ano de 2023, em que não houve o pagamento de 1/6 das férias.
Ressalte-se, quanto ao ano de 2024, já consta o seu recebimento da parcela denominada de “1/3 FÉRIAS” em janeiro e da rubrica de “1/6 FÉRIAS” em julho, a qual vem sendo paga nos anos anteriores, assim como, conforme o §1º, do art. 36, da Lei Municipal nº 1.466/2019, as férias serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário escolar, motivo pelo qual o pagamento integral do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias fica adstrito ao disposto no calendário anual.
Assim, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, entendo que o requerido vem realizado o pagamento dos valores versados nos autos (férias de 45 dia).
Com melhor sorte, todavia, vislumbro que a parte autora faz jus ao pagamento de 1/6 (um sexto) referente ao ano de 2023, tendo em vista que somente foi pago pelo Município réu o percentual de 1/3 (um terço).
Ademais, a alegação (id. 151029976 - Pág. 5) do requerido de que o supracitado valor não foi pago em razão de afastamento da servidora por motivo de saúde (recebimento de auxílio-doença) são deve prosperar, tendo em vista que o art. 77, inciso V, da Lei Municipal n.º 389/1995, afirma que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de moléstia comprovada a critério da junta Médica Municipal.
Ademais, o direito em tela é eminentemente constitucional, não sendo possível sua mitigação, tendo em vista que o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal afirma: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. (grifo acrescido) O art. 39, §3º, também da Constituição Federal, assegura a aplicabilidade do inciso supracitado aos servidores, vejamos: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao pagamento de 1/6 (um sexto) de férias referente ao período aquisitivo do ano de 2023 e não pago.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, de 1/6 (um sexto) de férias referente ao período aquisitivo do ano de 2023.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data que deveriam ter sido pagos a(o) servidor(a), correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJ/RN para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/05/2025 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800829-05.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: SHYRLEY PEREIRA DUARTE Polo Passivo: MUNICIPIO DE MACAIBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 12 de maio de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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