TJRN - 0828410-64.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0828410-64.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
F.
R. e outros POLO PASSIVO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO.
F.
F.
R., qualificado, assistido por advogado e representado por sua genitora, ajuizou a presente ação em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado-IPERN, objetivando a correção da pensão por morte de acordo com os índices sucessivos aplicados aos benefícios do RGPS.
Pediu os benefícios da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No presente caso, não obstante a parte autora ter afirmado esta condição, as fichas financeiras acostadas afastam a presunção de pobreza, razão pela qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais.
No mesmo prazo, o autor deverá apresentar o processo administrativo de concessão da sua pensão e nova planilha de cálculos, pois a de ID. 150018742 não condiz com os ganhos presentes na ficha financeira de ID. 150018738.
Comprovado o recolhimento, citar o réu para responder à ação no prazo legal.
Oferecida contestação, intimar a parte autora para réplica, concluindo-se para julgamento em seguida.
Publicar e cumprir.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito -
05/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO FAUSTINO RODRIGUES.
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05/05/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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