TJRN - 0810630-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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12/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0810630-14.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ANAILTON LISBOA e outros (4) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), na condição de substituto processual solicitou o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 0836859-50.2021.8.20.5001, objetivando o levantamento do valor de R$ 6.192,23, disponível na conta de depósito judicial nº 100112751951, no Banco do Brasil, vinculada a este juízo, em prol da servidora TEREZA CRISTINA LISBOA - CPF: *50.***.*22-72, quantia essa a ser dividida entre os herdeiros: JOSÉ ANAILTON LISBOA (CPF *11.***.*73-03), FRANCISCA CLÁUDIA LISBOA PEREIRA (CPF *37.***.*07-70), FRANCISCO AILTON LISBOA (CPF 38.048.734-72), MILTON DE VASCONCELOS LISBOA JÚNIOR (CPF 69.172.374-50) E AURÉLIO DE VASCONCELOS LISBOA (CPF *75.***.*37-91), conforme documentação juntada no feito.
Intimado para se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte não demonstrou oposição, mas requereu que fossem juntados os documentos listados em Id. 146846010 e recolhido o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis (ITCD).
Decido.
Acerca do pedido de pagamento aos herdeiros de TEREZA CRISTINA LISBOA - CPF: *50.***.*22-72, a documentação solicitada pelo Estado já se encontra nos autos.
Sobre o tema, a Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispondo sobre Precatórios e RPVs, com a redação dada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, estabelece no art. 32, § 5º que: “Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.” Quanto à situação do beneficiário falecido antes de perceber a quantia que faria jus, a Lei nº 6.858/1980, dispõe no art. 1º que os valores não recebidos pelos respectivos titulares, “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”, enquanto o Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a mencionada Lei, estabeleceu no art. 1º, parágrafo único, inciso II, ser aplicável a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que trata do Regime da Previdência Social do Estado, preceitua no art. 77, § 5º, que o “valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial”.
O Código de Processo Civil prevê no art. 666 que: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado.
Vejamos: Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Logo, não há necessidade de submeter possível crédito resultante da presente ação a inventário.
Ressalto a hipótese de que mesmo o parente do falecido não se encontrando na condição de dependente econômico do segurado, consoante a legislação previdenciária, na qualidade de herdeiro fará jus ao crédito deixado pelo genitor em virtude do direito previsto na sucessão legítima, na ordem da vocação hereditária, e que nesta circunstância o valor a ser pago será dividido em parcelas iguais havendo mais de um herdeiro, nos termos dos arts. 1.829 ao 1.843, do Código Civil.
Quanto à única objeção do ente requerido, entendo que realmente é o caso de incidência tributária nessa relação sucessória.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, homologo os termos da pretensão executiva formulado pelo Sindicato autor, da habilitação de 05 herdeiros da servidora falecida TEREZA CRISTINA LISBOA - CPF: *50.***.*22-72, autorizando a quitação do valor de R$ 6.192,23, sendo R$ 5.572,99 líquidos em favor dos herdeiros, e R$ 619,22 de honorários advocatícios contratuais em favor de Advogados Associados Gondim e Marques (CNPJ 07.***.***/0001-27), a ser extraído da conta de depósito judicial nº 100112751951, no Banco do Brasil, vinculada a este Juízo e processo original nº 0836859-50.2021.8.20.5001, que será transferido utilizando o sistema SISCONDJ, com a movimentação para nova conta a ser aberta, apenas com a referida quantia, vinculada a este processo de cumprimento de sentença (0810630-14.2025.8.20.5001).
Deve a Secretaria Unificada proceder com a a elaboração dos alvarás de pagamentos, em partes iguais entre os beneficiários, além dos relativos aos honorários dos advogados, mediante transferência para as contas bancárias dos credores, indicadas na petição inicial, conforme o caso.
Por aplicação analógica do Tema 1074 do STJ, remeto as providências de cobrança dos tributos incidentes sobre os valores recebidos nesta ação ao Fisco Estadual que será informado, através de ofício, indicando o número do processo no qual encontram-se elementos indicativos de obrigação de pagar ITCD.
Certificado o trânsito em julgado, e ultimado o pagamento, arquivem-se os autos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito -
08/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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