TJRN - 0804310-64.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BRAVO BRASIL LTDA em 18/09/2025 23:59.
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06/09/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 12:58
Processo Reativado
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20/08/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 22:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRAVO BRASIL LTDA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804310-64.2025.8.20.5124 Autor: JOAO OTAVIO DE MEDEIROS FELINTO RABELO Réu: BRAVO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JOAO OTAVIO DE MEDEIROS FELINTO RABELO, por meio de advogado, em desfavor de BRAVO BRASIL LTDA, na qual reclama indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação de serviço.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do art. 355, II, do CPC, especialmente em razão da revelia constatada nos autos (ID 150851554).
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Cabe ressaltar que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É de se notar, ainda, que está configurada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, tornando-se necessária a inversão do ônus da prova em seu benefício para manutenção do equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Dos autos, constata-se que a parte autora comprovou o pagamento do produto adquirido e a respectiva não entrega, além de demonstrar diversas tentativas infrutíferas de resolver a controvérsia pela via extrajudicial, nos termos do art. 373, I, do CPC, circunstâncias estas não impugnadas pela parte ré, diante da ausência de apresentação de contestação.
Desta forma, é incontroverso o ilícito praticado pela demandada, ao negar indevidamente a restituição integral do valor pago por produto não entregue, violando o princípio da boa-fé objetiva e configurando prática abusiva, nos termos do artigo 39, V, do CDC, razão pela qual deve ser integralmente devolvida a quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
Além disso, percebo configurado o dano moral alegado pela parte autora, pois a atitude da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, impondo à demandante frustração e angústia desnecessárias, o que se percebe do vasto histórico de tentativas extrajudiciais de resolução do impasse (ID 145657528), sendo forçada a recorrer ao Judiciário para ver garantido seu direito básico enquanto consumidor.
O descaso da ré evidencia afronta à dignidade da parte autora, porquanto lhe causou frustração, estresse e sentimento de menos-valia, ferindo-lhe a honra subjetiva, pelo que entendo que deve ser compensada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porquanto tal quantia se mostra adequada ao caso concreto.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), a título de danos materiais, correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.324 b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/07/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0804310-64.2025.8.20.5124 Parte demandante: JOAO OTAVIO DE MEDEIROS FELINTO RABELO Parte demandada: BRAVO BRASIL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
O referido é verdade.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ausência de resposta da parte demandada, bem assim informar se pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de maio de 2025.
PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de BRAVO BRASIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BRAVO BRASIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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