TJRN - 0010230-75.2017.8.20.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010230-75.2017.8.20.0163 Polo ativo SID JOAO CACHINA DE MASSENA Advogado(s): PEDRO NETO DE LIMA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DE GASTOS COM OBRA DE INFRAESTRUTURA ELÉTRICA.
LOTEAMENTO URBANO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO DÉBITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por SID JOÃO CACHINA DE MASSENA em Ação de Cobrança.
O autor pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 15.645,97, referente à instalação de rede elétrica em loteamento de sua propriedade, obra que deveria ser executada pela concessionária.
A sentença reconheceu o direito ao reembolso, diante da comprovação documental dos gastos realizados, e condenou a ré ao pagamento do valor requerido com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor apresentou documentação suficiente para embasar o pedido de ressarcimento; (ii) definir se a ausência de análise administrativa prévia pela concessionária inviabiliza o dever de indenizar. 3 - A parte autora instrui a petição inicial com documentos que demonstram os gastos realizados na instalação da rede elétrica, incluindo planilhas de custos e comprovantes de pagamento, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 4 - A concessionária limita-se a alegar a ausência de apresentação de documentos em sede administrativa, sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 5 - Fica evidenciado que a rede elétrica instalada às expensas do autor foi incorporada pela concessionária, que atualmente fornece energia elétrica às unidades do loteamento por meio da estrutura custeada pelo promovente. 6 - Configura-se enriquecimento sem causa da concessionária, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ao se beneficiar de obra realizada por terceiro sem efetuar o devido ressarcimento. 7 - A jurisprudência reconhece o dever de indenizar em casos análogos, nos quais o usuário executa obras de infraestrutura que seriam de responsabilidade da concessionária, desde que comprovada a execução e os custos suportados. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em seu desfavor por SID JOAO CACHINA DE MASSENA, condenando a parte ré, ora recorrente, a “condenar os promovidos a pagarem à promovente a quantia indicada na exordial, R$ 15.645,97 (quinze com correção monetária pelo INPC desde a data do mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), respectivo inadimplemento (súmula 43 do STJ), além da incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c 161, §1, do Código Tributário Nacional) desde a citação (art. 405 do Código Civil)”.
Embargos de declaração opostos por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, os quais foram conhecidos e acolhidos (ID 29163179).
Em suas razões recursais, o recorrente, inicialmente, alegou que “A decisão recorrida desconsiderou a exigência de comprovação documental que fundamenta o direito ao ressarcimento, conforme estabelecido pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Para assegurar a justa restituição de valores desembolsados em obras de infraestrutura elétrica, a regulamentação do setor impõe que o solicitante forneça documentos essenciais, tais como o projeto aprovado, planilha detalhada de custos, notas fiscais dos materiais e serviços, e comprovantes bancários”.
Aduziu que “o autor não forneceu a documentação exigida, limitando-se a pleitear o reembolso sem as comprovações necessárias, o que inviabilizou a análise do pedido pela concessionária”.
Registrou que “a concessionária se dispôs a reembolsar os valores gastos pela parte autora.
Entretanto, o requerente se manteve omisso no que atine à apresentação dos documentos necessários, o que impossibilitou o ressarcimento pleiteado”.
Asseverou que “sem a comprovação documental das despesas, não há garantia de que o valor solicitado representa os custos efetivamente arcados, tampouco que estes valores correspondam aos parâmetros estabelecidos pelo regulamento setorial.
A ausência de comprovação fidedigna dos custos envolvidos compromete a segurança jurídica e o equilíbrio contratual, impondo à COSERN um ônus que, além de indevido, contraria o princípio da justa reparação”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial.
Subsidiariamente, requereu que o valor do ressarcimento seja limitado aos montantes comprovadamente dispendidos pelo autor, mediante a devida apresentação de documentação, em conformidade com as normas setoriais aplicáveis.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 29163182).
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
04/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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