TJRN - 0808689-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808689-65.2023.8.20.0000 Polo ativo CAMILO CAMPANELLA NETO Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
PRETENSÃO DE OBTER MIGRAÇÃO DE CANDIDATO INSCRITO PARA AS VAGAS DE CONCORRÊNCIA AMPLA, ALOCANDO-SE PARA AS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DIAGNÓSTICO TARDIO DE TEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DO ITEM 6.1.2 DO EDITAL DO CERTAME.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando-se, ainda, prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CAMILO CAMPANELLA NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0835475-81.2023.8.20.5001, promovida em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo como escopo obter provimento jurisdicional que lhe assegure a sua migração da lista de candidatos inscritos na ampla concorrência no concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Substituto, alocando-o à listagem dos candidatos inscritos como deficientes (PCD), garantindo-lhe o seguimento do certame com base neste designativo.
Nas razões do recurso, alega que “(...) por desconhecer a sua condição de saúde àquele tempo, o agravante inscreveu-se para a disputa de vagas oferecidas à ampla concorrência, tendo, apenas recentemente, em vistas de exames clínicos neurológicos, obtido diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), atrelado ao CID-11(6A02.1)”.
Afirma que “(e)specificamente no que se refere à proteção jurídica da parcela da população com alguma deficiência, é certo que essa decorre de sua condição intrínseca, relacionada às suas características pessoais, e não do conhecimento prévio de seu estado, de sorte que, no caso do agravante, o fato de desconhecer previamente que era portador do espectro autista não enfraquece ou mitiga os direitos que já possuía (mesmo que ainda não tivesse conhecimento disso), de forma que a eventual negativa de concessão de proteção legal com base apenas na falta de solicitação prévia (quando nem mesmo se sabia da condição de saúde) não lhe pode ser oposta ao buscar refúgio com base no estado de saúde que ostenta”.
Ressalta “(s)ob este encadeamento, em vistas do concurso público que está participando para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, considerando que o certame ainda encontra-se em desenvolvimento, revela-se como direito subjetivo do agravante/candidato o pleito de sua recolocação em lista própria de candidatos com deficiência, tendo em vista o estado clínico recente e plenamente aferido, como demonstrado pela documentação anexada, inexistindo dúvida sobre o fato de o mesmo ser portador de transtorno espectro autista”.
Assevera “(...) que a possibilidade de reposicionamento de candidatos entre as listas dispostas no referido Concurso não é algo estranho às normas do edital, sendo, ao revés, um comando bastante esmiuçado em seu regramento, abarcando, todavia, a linha do que é mais comumente esperado ocorrer, notadamente a hipótese de candidatos que se inscrevem declarando-se como portadores de deficiência e, posteriormente, não são enquadrados nesta condição.
Para estas hipóteses o edital prevê a mudança de lista, passando o candidato então escrito como deficiente à disputa de vagas na ampla concorrência, ex vi do disposto no item 6.1.2 (...)”.
Sustenta que “(...) deve-se ter em mira que o deferimento judicial do pedido do agravante para mudança de sua inscrição passando da ampla concorrência à disputa de vagas entre os candidatos inscritos como deficientes não trará contornos automáticos de definitividade neste reconhecimento, isto porque o próprio edital prevê fase própria de perícia médica apta à checagem e comprovação da condição indicada”.
Tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Requer, com base nesses articulados, “(...) o deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a sua imediata migração da lista de candidatos inscritos na ampla concorrência no concurso público em análise, alocando-o à listagem dos candidatos inscritos como deficientes (PCD), garantindo-lhe o seguimento do certame com base neste designativo, tendo em vista a pontuação alcançada nas fases precedentes, sem qualquer diferenciação em vistas dos demais candidatos”.
No mérito, pugna pela reforma definitiva do julgado recorrido.
Conclusos os autos, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Inconformada com a decisão, o agravante interpôs agravo interno, onde após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dessa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela parte agravante resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
Compulsando novamente os autos, verifico que a parte agravante não aportou elementos capazes de reformar a decisão agravada.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na decisão monocrática, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Conforme acima relatado, insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência pretendida para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS procedam a sua migração da lista de candidatos inscritos na ampla concorrência no concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Substituto, alocando-o à listagem dos candidatos inscritos como deficientes (PCD), garantindo-lhe o seguimento do certame com base neste designativo.
Ao negar a pretensão liminar formulada na exordial, o julgador assim decidiu: (...).
No caso dos autos o autor pretende, em sede liminar, ser migrado na lista de classificados na ampla concorrência do concurso para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil para a lista de candidatados com deficiência em razão de recentemente ter descoberto ser pessoa com transtorno do espectro autista.
Alega o demandante que tal medida não trará contornos automáticos de definitividade na medida em que o edital prevê uma fase própria de perícia médica apta à checagem e comprovação da condição indicada.
Além disto, o edital prevê a possibilidade de candidatos migrarem na lista, quando não comprovada a deficiência alegada, motivo pelo qual o pedido inverso também não estaria proibido.
Em que pese as alegações firmadas pelo autor, não vejo como acolher o seu pedido antecipatório de mérito, uma vez que o edital, sendo a lei que rege o certame, quanto às inscrições de candidatos com deficiência determinou que no ato da inscrição já deveria ser enviado o laudo médico no período lá descrito.
De fato, o candidato não poderia ter efetuado a inscrição nos termos acima indicados por desconhecer o seu diagnóstico à época, mas esta premissa se aplica de forma indistinta e genérica a qualquer pessoa que estivesse em investigação para determinado diagnóstico ou desconhecesse alguma condição específica de saúde e que desejasse concorrer às vagas descritas no edital em comento, assim a medida mais adequada e justa é a interpretação das regras quanto à inscrição de forma isonômica em relação aos candidatos inscritos, notadamente diante do adiantar do certame. (...).
Confrontando os fundamentos expostos na decisão agravada com os argumentos trazidos neste recurso, assim como os documentos juntados aos presentes autos, não há como deferir a pretendida tutela recursal.
Com efeito, observa-se que o agravante se inscreveu para participar do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, o fazendo para as vagas de concorrência ampla.
Somente após a participação nas demais fases do certame, faltando apenas a convocação para a realização do curso de formação, informa que possui deficiência em razão de recentemente ter descoberto ser pessoa com transtorno do espectro autista, pretendendo, assim, sua convocação para a próxima etapa do certame dentro das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.
Todavia, conforme previsto pelo item 6.1.2 do Edital em questão, “(o) candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverá marcar a opção no link de inscrição e enviar o laudo médico (imagem do documento original, da cópia autenticada em cartório ou da cópia simples), impreterivelmente, no link de inscrição e enviar o atestado médico, impreterivelmente, em campo específico no link de inscrição, das 14h do dia 02 de dezembro de 2020 até as 16h do dia 21 de dezembro de 2020, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/pcrn20.
O fato de o candidato se inscrever como pessoa com deficiência e enviar laudo médico não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o laudo passar por uma análise da comissão.
No caso de indeferimento, passará o candidato a concorrer somente às vagas de ampla concorrência” (destaquei).
Tem-se, portanto, que a condição de portador de necessidades especiais deve ser aferida no momento da inscrição do candidato, a qual deverá ser comprovada por meio de laudo médico.
Mostra-se, portanto, impossível migrar a inscrição do agravante de concorrência ampla para concorrência das vagas reservadas aos deficientes físicos, mormente porque tal pedido somente foi realizado após o decurso de várias fases do certame.
Acrescenta-se que se o próprio agravante se inscreveu para as vagas de concorrência ampla é porque, naquele momento, se sentia apto para tanto, sendo certo que não trouxe aos autos qualquer argumento ou documento capaz de comprovar que a doença descoberta dificultou a realização de quaisquer das fases do concurso para os quais foi aprovado.
Não há, portanto, como conferir tratamento diferenciado ao agravante, em detrimento aos demais candidatos que se inscreverem e comprovaram a sua condição de portador de necessidades especiais.
Logo, no caso concreto, diante do caráter vinculativo do edital, a falta de cumprimento das suas disposições denota descaracterizada, em juízo sumário, a relevância da fundamentação aduzida pelo agravante, ainda que a decisão recorrida possa lhe resultar um prejuízo de lesão grave e de difícil reparação.
Portanto, pelos fundamentos em que proferida a decisão recorrida merece prevalecer em seus termos integrais. (...).
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808689-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808689-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
30/11/2023 19:52
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808689-65.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: CAMILO CAMPANELLA NETO Advogado: Dr.
Darwin Campos de Lima (OAB/RN 6.253) Agravada: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA (em substituição legal) DESPACHO Movida pelos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixo para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Assim sendo, determino a Secretaria Judiciária que, após a intimação e posterior decurso do prazo legal para manifestação dos agravados sobre os recursos interpostos, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator em substituição legal -
04/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:02
Juntada de Petição de agravo interno
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27/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808689-65.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: CAMILO CAMPANELLA NETO Advogado: Dr.
Darwin Campos de Lima (OAB/RN 6.253) Agravada: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CAMILO CAMPANELLA NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0835475-81.2023.8.20.5001, promovida em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo como escopo obter provimento jurisdicional que lhe assegure a sua migração da lista de candidatos inscritos na ampla concorrência no concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Substituto, alocando-o à listagem dos candidatos inscritos como deficientes (PCD), garantindo-lhe o seguimento do certame com base neste designativo.
Nas razões do recurso, alega que “(...) por desconhecer a sua condição de saúde àquele tempo, o agravante inscreveu-se para a disputa de vagas oferecidas à ampla concorrência, tendo, apenas recentemente, em vistas de exames clínicos neurológicos, obtido diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), atrelado ao CID-11(6A02.1)”.
Afirma que “(e)specificamente no que se refere à proteção jurídica da parcela da população com alguma deficiência, é certo que essa decorre de sua condição intrínseca, relacionada às suas características pessoais, e não do conhecimento prévio de seu estado, de sorte que, no caso do agravante, o fato de desconhecer previamente que era portador do espectro autista não enfraquece ou mitiga os direitos que já possuía (mesmo que ainda não tivesse conhecimento disso), de forma que a eventual negativa de concessão de proteção legal com base apenas na falta de solicitação prévia (quando nem mesmo se sabia da condição de saúde) não lhe pode ser oposta ao buscar refúgio com base no estado de saúde que ostenta”.
Ressalta “(s)ob este encadeamento, em vistas do concurso público que está participando para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, considerando que o certame ainda encontra-se em desenvolvimento, revela-se como direito subjetivo do agravante/candidato o pleito de sua recolocação em lista própria de candidatos com deficiência, tendo em vista o estado clínico recente e plenamente aferido, como demonstrado pela documentação anexada, inexistindo dúvida sobre o fato de o mesmo ser portador de transtorno espectro autista”.
Assevera “(...) que a possibilidade de reposicionamento de candidatos entre as listas dispostas no referido Concurso não é algo estranho às normas do edital, sendo, ao revés, um comando bastante esmiuçado em seu regramento, abarcando, todavia, a linha do que é mais comumente esperado ocorrer, notadamente a hipótese de candidatos que se inscrevem declarando-se como portadores de deficiência e, posteriormente, não são enquadrados nesta condição.
Para estas hipóteses o edital prevê a mudança de lista, passando o candidato então escrito como deficiente à disputa de vagas na ampla concorrência, ex vi do disposto no item 6.1.2 (...)”.
Sustenta que “(...) deve-se ter em mira que o deferimento judicial do pedido do agravante para mudança de sua inscrição passando da ampla concorrência à disputa de vagas entre os candidatos inscritos como deficientes não trará contornos automáticos de definitividade neste reconhecimento, isto porque o próprio edital prevê fase própria de perícia médica apta à checagem e comprovação da condição indicada”.
Tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Requer, com base nesses articulados, “(...) o deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a sua imediata migração da lista de candidatos inscritos na ampla concorrência no concurso público em análise, alocando-o à listagem dos candidatos inscritos como deficientes (PCD), garantindo-lhe o seguimento do certame com base neste designativo, tendo em vista a pontuação alcançada nas fases precedentes, sem qualquer diferenciação em vistas dos demais candidatos”.
No mérito, pugna pela reforma definitiva do julgado recorrido. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Conforme acima relatado, insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência pretendida para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS procedam a sua migração da lista de candidatos inscritos na ampla concorrência no concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Substituto, alocando-o à listagem dos candidatos inscritos como deficientes (PCD), garantindo-lhe o seguimento do certame com base neste designativo.
Ao negar a pretensão liminar formulada na exordial, o julgador assim decidiu: (...).
No caso dos autos o autor pretende, em sede liminar, ser migrado na lista de classificados na ampla concorrência do concurso para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil para a lista de candidatados com deficiência em razão de recentemente ter descoberto ser pessoa com transtorno do espectro autista.
Alega o demandante que tal medida não trará contornos automáticos de definitividade na medida em que o edital prevê uma fase própria de perícia médica apta à checagem e comprovação da condição indicada.
Além disto, o edital prevê a possibilidade de candidatos migrarem na lista, quando não comprovada a deficiência alegada, motivo pelo qual o pedido inverso também não estaria proibido.
Em que pese as alegações firmadas pelo autor, não vejo como acolher o seu pedido antecipatório de mérito, uma vez que o edital, sendo a lei que rege o certame, quanto às inscrições de candidatos com deficiência determinou que no ato da inscrição já deveria ser enviado o laudo médico no período lá descrito.
De fato, o candidato não poderia ter efetuado a inscrição nos termos acima indicados por desconhecer o seu diagnóstico à época, mas esta premissa se aplica de forma indistinta e genérica a qualquer pessoa que estivesse em investigação para determinado diagnóstico ou desconhecesse alguma condição específica de saúde e que desejasse concorrer às vagas descritas no edital em comento, assim a medida mais adequada e justa é a interpretação das regras quanto à inscrição de forma isonômica em relação aos candidatos inscritos, notadamente diante do adiantar do certame. (...).
Confrontando os fundamentos expostos na decisão agravada com os argumentos trazidos neste recurso, assim como os documentos juntados aos presentes autos, não há como deferir a pretendida tutela recursal.
Com efeito, observa-se que o agravante se inscreveu para participar do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, o fazendo para as vagas de concorrência ampla.
Somente após a participação nas demais fases do certame, faltando apenas a convocação para a realização do curso de formação, informa que possui deficiência em razão de recentemente ter descoberto ser pessoa com transtorno do espectro autista, pretendendo, assim, sua convocação para a próxima etapa do certame dentro das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.
Todavia, conforme previsto pelo item 6.1.2 do Edital em questão, “(o) candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverá marcar a opção no link de inscrição e enviar o laudo médico (imagem do documento original, da cópia autenticada em cartório ou da cópia simples), impreterivelmente, no link de inscrição e enviar o atestado médico, impreterivelmente, em campo específico no link de inscrição, das 14h do dia 02 de dezembro de 2020 até as 16h do dia 21 de dezembro de 2020, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/pcrn20.
O fato de o candidato se inscrever como pessoa com deficiência e enviar laudo médico não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o laudo passar por uma análise da comissão.
No caso de indeferimento, passará o candidato a concorrer somente às vagas de ampla concorrência” (destaquei).
Tem-se, portanto, que a condição de portador de necessidades especiais deve ser aferida no momento da inscrição do candidato, a qual deverá ser comprovada por meio de laudo médico.
Mostra-se, portanto, impossível migrar a inscrição do agravante de concorrência ampla para concorrência das vagas reservadas aos deficientes físicos, mormente porque tal pedido somente foi realizado após o decurso de várias fases do certame.
Acrescenta-se que se o próprio agravante se inscreveu para as vagas de concorrência ampla é porque, naquele momento, se sentia apto para tanto, sendo certo que não trouxe aos autos qualquer argumento ou documento capaz de comprovar que a doença descoberta dificultou a realização de quaisquer das fases do concurso para os quais foi aprovado.
Não há, portanto, como conferir tratamento diferenciado ao agravante, em detrimento aos demais candidatos que se inscreverem e comprovaram a sua condição de portador de necessidades especiais.
Logo, no caso concreto, diante do caráter vinculativo do edital, a falta de cumprimento das suas disposições denota descaracterizada, em juízo sumário, a relevância da fundamentação aduzida pelo agravante, ainda que a decisão recorrida possa lhe resultar um prejuízo de lesão grave e de difícil reparação.
Portanto, pelos fundamentos em que proferida a decisão recorrida merece prevalecer em seus termos integrais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se o Estado do Rio Grande do Norte e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 183 c/c 1.019, II) e 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II), respectivamente.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
25/07/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INCIDENTAL • Arquivo
PETIÇÃO INCIDENTAL • Arquivo
PETIÇÃO INCIDENTAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805973-82.2011.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Estado do Rio Grande do Norte
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