TJRN - 0813726-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:28
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813726-37.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZELIA BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA ZELIA BATISTA DOS SANTOS, Auxiliar de Saúde, matrícula de nº 760331, vínculo 1, ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, afirma a parte autora que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira do servidor (LC 694/2022), requerendo a procedência do pedido, com o pagamento das diferenças, acrescida de juros de mora e atualização monetária nos ditames legais.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, apontou preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva do IPERN.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Ao final requer a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou Réplica a Contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, no ponto, considerando que a parte autora com o advento da vigência da LCE 694/2022 não se encontrava na ativa cf. id. 144891408, o órgão responsável pelo pagamento de verbas proporcionais posterior à concessão de aposentadoria é o IPERN, logo, entendo pela legitimidade passiva ad causam do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), rejeitando, assim a preliminar suscitada pelas demandadas.
Do Mérito A parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da ausência de uma previsão de vacatio legis na LC 694/22.
A vacatio legis é o prazo entre a publicação da norma e a sua vigência, isto é um prazo razoável para que se tenha conhecimento da lei.
Caso a Lei não traga em seu próprio texto a data de vigência, será aplicado o art. 1º da LINDB (45 dias): “Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.” Assim, pode-se concluir que não havendo uma previsão expressa na lei, deve-se utilizar o prazo de 45 dias para que a norma tenha vigência e comece a ter efeitos.
A LC 694/22 foi publicada em 17/01/2022, e no seu art. 47 há previsão que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (17/01/2022) e que a autora somente obteve o enquadramento em 01/03/2022, lhe são devidas as verbas proporcionais de janeiro e a diferença integral em relação ao mês de fevereiro.
Saliente-se ainda que conforme art. 5º da LCE nº 718/2022, a aplicação da LCE 694/2014, alcança os aposentados e pensionistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública, devendo consequentemente, os demandados pagar as diferenças remuneratórias disso decorrentes.
Da análise das fichas financeiras da demandante (ID 144891407) constata-se que os pagamentos de fato não foram realizados, com o reajuste legal, na data correta.
Previu ainda conforme art. 49 que os efeitos pecuniários decorrentes daquele Capítulo (CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA) aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
Por tal razão, entendo devidas as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro do referido ano.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, o projeto de sentença no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o IPERN a: a.
Pagar as diferenças proporcionais de janeiro e o valor integral em relação ao mês de fevereiro, da diferença remuneratória decorrente de seu enquadramento na nova lei. b.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ZELIA BATISTA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0813726-37.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ZELIA BATISTA DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Recebo a inicial.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Ato contínuo, cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Fica a Secretaria autorizada, desde já, a adotar todos os andamentos necessários e autorizados pela Portaria nº 001/2023 – SUJEFP.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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