TJRN - 0807358-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807358-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
05/06/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO LUCAS S/A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO LUCAS S/A em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807358-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A Advogado(s): ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES AGRAVADO: JOUMAR BATISTA DA CÂMARA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Casa de Saúde São Lucas S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo originário n.º 0804988-41.2022.8.20.5300, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a qual majorou o valor de pensão mensal paga ao agravado de R$ 8.860,00 para R$ 9.820,00 (nove mil, oitocentos e vinte reais), com fundamento na necessidade de ampliação do serviço de Home Care, anteriormente prestado por 12 horas diárias, para o regime de 24 horas diárias.
Em suas razões (ID 30873993), a agravante argumenta: (i) que, embora o agravado esteja em melhores condições de saúde do que no início da ação, passou-se a exigir um serviço de Home Care mais oneroso, sem justificativa médica idônea; (ii) que o relatório médico anexado limita-se a afirmar a necessidade de cuidador noturno, sem pormenorizar as razões clínicas para tal medida; (iii) que o agravado não apresenta prestação de contas regulares, tendo juntado documentos genéricos e boletos de condomínio como parte das despesas médicas; (iv) que, sendo beneficiário do plano de saúde CASSI, não há qualquer evidência de que a assistência domiciliar foi requisitada à operadora, a quem compete o custeio do serviço; e (v) que há suspeita de duplicidade de pagamento pelo serviço de Home Care, uma vez que a CASSI possivelmente já o custeia paralelamente.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para manter o valor da pensão em R$ 8.860,00, até julgamento final do recurso.
No mérito, requer a integral reforma da decisão agravada para restabelecimento do valor anterior.
Requereu ainda a intimação da CASSI para informar sobre eventuais desembolsos com o tratamento do recorrido.
Comprovou o recolhimento das custas processuais referentes ao preparo do recurso (IDs 30874000 e 30899824). É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento tem fundamento no preceito contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estando condicionada à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta análise superficial, em sede de juízo preliminar, entendo que não merece ser concedida a medida de urgência pretendida, posto que o agravante não cuidou em demonstrar a existência dos requisitos pertinentes a ensejar o deferimento do efeito pretendido.
In casu, observa-se dos autos originários, que a decisão agravada se fundamenta em elementos concretos constantes nos autos originários, notadamente em relatório médico subscrito por profissional devidamente habilitada (CRM-RN 7078), que atesta a necessidade de acompanhamento noturno permanente, diante da persistência de distúrbios neurológicos e comportamentais do agravado, decorrentes de grave lesão cerebral (CID F09).
O documento médico, embora sucinto, guarda verossimilhança e vinculação lógica com a evolução clínica do paciente acometido por transtornos orgânicos de tal natureza.
A insurgência da parte agravante,
por outro lado, restringe-se à impugnação subjetiva da conclusão médica, lastreando-se em registros audiovisuais da vida cotidiana do agravado e conjecturas sobre o padrão de vida de familiares, elementos que, por sua própria natureza, carecem de força probatória técnica para desconstituir, nesta fase embrionária, o juízo de plausibilidade adotado na origem.
Ademais, não há nos autos demonstração de dano grave ou irreparável que decorra da manutenção provisória da decisão agravada.
O ônus financeiro apontado, embora significativo, decorre de obrigação judicial já imposta e não revela, por si só, situação de insolvência iminente ou abalo estrutural das atividades empresariais da recorrente.
Não bastasse, é importante consignar que a matéria será oportunamente apreciada de forma exauriente, com a instrução suplementar, não se justificando a medida excepcional neste momento.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações recursais, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 23:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802315-85.2025.8.20.5101
Roosevelt Stardi Lopes
Walfredo Lopes Junior
Advogado: Sergio Raimundo Magalhaes Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 15:54
Processo nº 0801873-22.2025.8.20.5004
Eliete Angelica dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 09:28
Processo nº 0801873-22.2025.8.20.5004
Eliete Angelica dos Santos
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 16:57
Processo nº 0870380-78.2024.8.20.5001
Cleodon Ronaldo Rego Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 09:38
Processo nº 0801065-08.2023.8.20.5159
Erivan Furtado de Oliveira
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Armando Florentino de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 14:54