TJRN - 0801358-74.2022.8.20.5300
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0801358-74.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANALIA VITAL DOS SANTOS Réu: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o trânsito em julgado, foi noticiado o falecimento da parte exequente.
Determinada a suspensão do feito, sobreveio petição do advogado da autora, informando a abertura de inventário e requerendo o prosseguimento do processo, limitadamente à execução dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O pedido não pode ser acolhido.
Embora a verba honorária constitua direito autônomo do advogado, no presente caso a fixação deu-se em percentual sobre o valor da condenação, o que exige prévia apuração do montante atualizado da obrigação principal, a ser realizada mediante apresentação de planilha de cálculos pelo exequente.
Contudo, diante do falecimento da autora e da pendência de inventário, não há como se aferir o valor atualizado do crédito principal nem, por consequência, os honorários advocatícios de sucumbência dele derivados, restando inviável o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos.
Nesse contexto, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até que haja regular habilitação dos herdeiros ou manifestação do inventariante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento formulado pelo advogado e determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de ulterior prorrogação, caso necessária.
Após o decurso do prazo acima, intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se o inventário foi concluído.
Seguidamente, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 22/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0801358-74.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANALIA VITAL DOS SANTOS Réu: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Considerando o decurso do prazo determinado na Decisão de ID 124971483, intime-se o advogado da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento - inventário judicial ou extrajudicial, que comprove a partilha dos valores da herança, sob pena de arquivamento.
Caso a diligência seja cumprida, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de sentença.
Em caso de descumprimento, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2024 04:45
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:11
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:33
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:33
Juntada de petição
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14/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 05:39
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 23:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 19:56
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 20:05
Conclusos para decisão
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20/04/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO em 19/04/2022 11:29.
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20/04/2022 01:44
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/04/2022 09:49.
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13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/04/2022 12:31.
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11/04/2022 16:02
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 14:47
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:23
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 10:05
Declarada incompetência
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08/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 23:52
Juntada de diligência
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01/04/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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