TJRN - 0822294-52.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
26/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
13/11/2024 10:26
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/11/2024 08:11
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
12/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
09/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 05:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 05/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2024 01:42
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV) em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:03
Juntada de diligência
-
08/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0822294-52.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRA LEITE DE MEDEIROS REU: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DESPACHO Verifico nos autos que a parte exequente apresentou petição pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no título judicial, em virtude do trânsito em julgado do decisum.
Assiste razão a parte exequente. É bem verdade que, com o trânsito em julgado, é forçoso o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa feita, intime-se o Município de natal, através da Procuradoria Geral, e o Sr.
Presidente da NATALPREV, pessoalmente, para realizarem o cumprimento da sentença de mérito, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, em igual prazo, se quiser, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Advirto desde já que ofícios informando apenas que fora providenciada a implantação não serão considerados como cumprimento da diligência, devendo o réu indicar em petição, mês e ano da retificação, apresentando os documentos necessários que comprovem o cumprimento.
Atento que caso haja descumprimento da diligência será incidido multa a ser arbitrada por este Juízo. À Secretaria Judiciária promova a evolução dos autos para classe de Cumprimento de Sentença.
Cumprida a obrigação de fazer, a parte autora deverá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença por obrigação de pagar atualizada, em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria nº 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Apresentado o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, intime-se a parte ré para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:11
Juntada de despacho
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822294-52.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo ALTAMIRA LEITE DE MEDEIROS Advogado(s): RICARDO SERGIO COSTA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C PROGRESSÃO.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004 (PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE NATAL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em autos da Ação Revisional de Proventos de Aposentadoria c/c Progressão promovida por ALTAMIRA LEITE DE MEDEIROS, julgou procedente a pretensão inicial, para "condenar o NATALPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL a proceder à promoção horizontal da parte autora para a Classe ‘H’ do cargo de professor, no mesmo nível em que se encontra, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova classe funcional, e efetuando o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título” (Id 19527410 - Pág. 21).
Em suas razões recursais (Id 19527418), a apelante aduz que o julgador a quo ao entender pela progressão da parte apelada para a Classe “H” a partir de 2016, deixou de delimitar a incidência dos efeitos financeiros decorrentes de tal progressão.
Diz que deve constar expressamente no dispositivo sentencial que os efeitos financeiros da promoção apenas devem incidir a partir do exercício seguinte ao ano da concessão do direito a progressão, ou seja, a contar de 01 de janeiro de 2017, conforme dispõe o art. 20, da LC nº 058/2004.
Defende que “os efeitos financeiros decorrentes da progressão relativa à Classe “H” – deferida à apelada – apenas devem incidir a partir de 01/01/2027, sobretudo tendo o d.
Juízo sentenciante entendido ser devida a referida progressão a partir de 2016 (sem nada mencionar a respeito dos efeitos financeiros).” Por fim, requer o provimento do apelo “para que seja reformada a Sentença apelada, a fim de fazer constar expressamente no dispositivo sentencial que os efeitos financeiros da Classe “H” - deferida à parte Apelada, apenas deverão incidir a partir de 01/01/2017, conforme dispõe o art. 20 da LC nº 058/2004.” Nas contrarrazões (Id 19527420), a parte apelada aduz que “a irresignação da apelante é descabida, pois, conforme ela mesma especificou, o art. 20, da LC nº 058/2004, estabelece claramente, a partir de qual momento, passa a incidir os efeitos financeiros das promoções, fato este que torna desnecessário cita-lo em Sentença.” Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 19277284). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir quanto os efeitos financeiros decorrentes da promoção concedida na sentença à parte autora para a Classe “H”, desde o ano de 2016.
Sobre a matéria, o art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 058/2004 (D.O.M de 16/09/2004) que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Natal, dispõe que : “Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão” Desta feita, considerando o comando constante da norma supracitada, verifica-se que os efeitos financeiros das promoções concedidas aos professores do Município de Natal devem ser pagos a partir 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Assim, impõe-se constar a ressalva no decisum, no sentido de que os efeitos financeiros da promoção reconhecida judicialmente no caso em questão, devem ser implementados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte da concessão definida na sentença, em observância ao disposto no art. 20, da LCM nº 58/2004.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO PARA A CLASSE “O” DO NÍVEL II.
PRETENSÃO PARA QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROMOÇÕES SEJAM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DE CADA CONCESSÃO.
RESSALVA CONTIDA NO ART. 20 DO PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE NATAL (LCM Nº 058/2004).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DESTA RESSALVA NO PROVIMENTO JUDICIAL. ÍNDICES DOS JUROS E DE CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRETAMENTE APLICADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO IPCA-E DURANTE TODO O PERÍODO.
PARADIGMA DEFINIDO PELO STF (TEMA 810).
TERMO INICIAL DOS JUROS.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA DEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS 240 DO CPC E 405 DO CC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
EXCESSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846798-25.2019.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/02/2022 - destaquei) Nestes termos, pelas razões expostas, o apelo deve ser provido apenas para incluir a ressalva na sentença de que os efeitos financeiros da promoção reconhecida judicialmente no caso em questão, devem ser implementados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte da concessão definida na sentença, em observância ao disposto no art. 20, da LCM nº 58/2004.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, dar provimento ao apelo, tão somente para incluir no provimento judicial do primeiro grau a ressalva de que os efeitos financeiros da promoção reconhecida judicialmente no caso em questão, devem ser implementados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte da concessão definida na sentença, em observância ao disposto no art. 20, da LCM nº 58/2004. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
15/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:03
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO COSTA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 21:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 06:57
Outras Decisões
-
30/09/2022 20:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 05:31
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO COSTA DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:31
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO COSTA DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
23/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
22/07/2022 17:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2019 02:49
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV) em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 02:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL em 01/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 10:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 01:11
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO COSTA DE OLIVEIRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 01:07
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO COSTA DE OLIVEIRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 00:51
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO COSTA DE OLIVEIRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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