TJRN - 0813216-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813216-68.2023.8.20.5106.
DECISÃO O parcelamento de débito junto a Administração suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), mantendo a relação jurídica processual no estado em que se encontra.
Nessa ordem, considerando o teor da petição de Id nº 145321803, bem como dos documentos anexados, informando acerca do parcelamento da dívida, SUSPENDO, até ulterior deliberação, a exigibilidade do crédito tributário que deu origem a execução proposta, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Determino, ainda, a secretaria deste juízo que proceda ao arquivamento provisório da execução, uma vez que não existe nenhuma vedação na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) neste sentido, sendo certo ainda que a jurisprudência orienta-se no sentido de sua admissibilidade, conforme arestos abaixo transcritos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REMESSA DOS AUTOS OS ARQUIVO ATÉ COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL RESCISÃO DE PARCELAMENTO.
OFENSA À ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há nenhum tipo de ofensa à adequada prestação jurisdicional na decisão do MM.
Juízo a quo que determinou o arquivamento dos autos até a comprovação de eventual rescisão do parcelamento. 2.
A remessa ao arquivo provisório foi determinada com o escopo de evitar a permanência do feito em secretaria sem que haja movimentação processual. 3.
Na vigência de parcelamento, a execução fiscal deve ser suspensa até que a questão se resolva, seja pela quitação seja pelo inadimplemento.
Desse modo, a permanência em Secretaria dos autos de ação suspensa apenas comprometeria a eficiência na prestação jurisidicional.
Precedentes. 4.
Agravo legal improvido. (TRF-3 – AI: 00349116720104030000 SP 0034911-67.2010.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/02/2016) (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCELAMENTO SUSPENSÃO DO FEITO - REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO - AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, além de resultar na interrupção da prescrição (ante ao reconhecimento da dívida), do que se conclui que o parcelamento impede o ajuizamento da execução fiscal ou, caso esta já tenha sido ajuizada, suspende o seu andamento até a quitação do débito, caso em que a execução deve ser julgada extinta, em conformidade com o disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ou até o inadimplemento contratual, caso em que a execução deve prosseguir, para cobrança do débito remanescente. 2.
A suspensão o curso da execução, com remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição é norma que se impõe. 3.
Não há qualquer prejuízo à agravante, vez que, no caso em que verificar o descumprimento das prestações pela agravada, poderá solicitar o prosseguimento da execução. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0031596-26.2013.4.03.0000, Rel.
JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015) (grifos acrescidos).
Saliente-se que o arquivamento, sem baixa na distribuição, não tem o condão de prejudicar o andamento regular do processo, na medida em que havendo descumprimento do parcelamento, o mero peticionamento do exequente é suficiente para promover o desarquivamento.
Outrossim, no tocante a manutenção das medidas constritivas, caso exista bloqueio de valores no Sistema SISBAJUD/RENAJUD efetivado antes da realização do parcelamento da dívida pelo executado, revejo posicionamento anteriormente adotado e determino que permaneça intacto o bloqueio até a quitação integral do débito, uma vez que o parcelamento administrativo, a teor do artigo 151, VI do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Esse é o entendimento consolidado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, conforme se verifica no RESP 1696270 MG, que tem como Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador S1–Primeira seção, Data do Julgamento: 08/06/2022, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2022.
Determino, ainda, a retirada do nome da parte executada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inserido.
Aguarde-se o cumprimento do parcelamento, devendo o Exequente, no prazo de 30(trinta) dias após o término do parcelamento, trazer aos autos informações acerca do adimplemento.
Caso o exequente não se manifeste do referido prazo, deve a secretaria desta unidade certificar e proceder coma intimação da fazenda pública para requerer o que entender cabível, no prazo de 5(cinco) dias (em dobro), sob pena de extinção da execução por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1.º do CPC.
Providências e diligências de praxe.
Intimações necessárias, via Sistema PJE.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
07/05/2025 14:03
Arqivado provisoriamente
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07/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:26
Decorrido prazo de CARLOS LIMA ROCHA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:26
Decorrido prazo de CARLOS LIMA ROCHA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:23
Decorrido prazo de CARLOS LIMA ROCHA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:23
Decorrido prazo de CARLOS LIMA ROCHA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 16:49
Juntada de diligência
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01/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 16:44
Juntada de diligência
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26/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:08
Juntada de diligência
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23/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 18:59
Juntada de diligência
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29/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:40
Conclusos para despacho
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04/07/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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