TJRN - 0800806-92.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de DANUSIA LOPES BATISTA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800806-92.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMICIANO LUIS DA PENHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 158042100).
Réplica escrita (ID 159249108). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A parte ré arguiu a preliminar de ausência dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência.
Entendo que não merece o acolhimento.
Isso porque, primeiramente, a preliminar suscitada pelo Banco requerido não possui previsão no art. 337 do CPC.
Além disso, verifico que desde a tutela de urgência não foi concedida e, desde a sua análise, não foi noticiado, nos autos, qualquer fato que ensejasse a modificação do entendimento outrora manifestado por este Juízo.
Assim sendo, afasto a preliminar em epígrafe.
A parte impugnou, também, a concessão da justiça gratuita.
No entanto, não consta deferimento do benefício.
O pedido de gratuidade judiciária só será em caso de interposição de recurso, uma vez que que o acesso ao 1º Grau do Juizado Especial independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado na decisão que indeferiu a tutela.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:15
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DANUSIA LOPES BATISTA em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800806-92.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMICIANO LUIS DA PENHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 158042100).
Réplica escrita (ID 159249108). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A parte ré arguiu a preliminar de ausência dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência.
Entendo que não merece o acolhimento.
Isso porque, primeiramente, a preliminar suscitada pelo Banco requerido não possui previsão no art. 337 do CPC.
Além disso, verifico que desde a tutela de urgência não foi concedida e, desde a sua análise, não foi noticiado, nos autos, qualquer fato que ensejasse a modificação do entendimento outrora manifestado por este Juízo.
Assim sendo, afasto a preliminar em epígrafe.
A parte impugnou, também, a concessão da justiça gratuita.
No entanto, não consta deferimento do benefício.
O pedido de gratuidade judiciária só será em caso de interposição de recurso, uma vez que que o acesso ao 1º Grau do Juizado Especial independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado na decisão que indeferiu a tutela.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800806-92.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DOMICIANO LUIS DA PENHA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 21 de julho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de DOMICIANO LUIS DA PENHA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800806-92.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMICIANO LUIS DA PENHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica “SAQUE TERMINAL E COBRANÇA”, cuja contratação é desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em no ano de 2023, há mais de um ano mas a ação somente veio a ser ajuizada em 16 de maio de 2025, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade judiciária em caso de interposição de recurso, uma vez que que o acesso ao 1º Grau do Juizado Especial independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 26/06/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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12/06/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800806-92.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMICIANO LUIS DA PENHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o cumprimento parcial da emenda determinada na decisão de ID 151319214, bem como que ainda está no prazo para emendar à inicial, os autos devem ficar em Secretaria Judiciária aguardando o decurso do prazo para realização da diligência.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800806-92.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMICIANO LUIS DA PENHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando o caderno processual, verifico que a petição não veio acompanhada do comprovante de residência.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é documento indispensável à propositura da ação.
Sendo assim, entendo que deverá a parte requerente acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, faturas (exceto de bancos digitais, em razão da ausência de rigor no cadastramento do endereço), etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
A diligência deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias.
No tocante a procuração, observo que o instrumento juntado ao ID 151292089 encontra-se rasurado, sendo assim, no mesmo prazo concedido acima, deverá acostar procuração assinada em data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/06/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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14/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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