TJRN - 0803105-97.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Processo: 0803105-97.2025.8.20.5124 Parte Autora: RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA Parte Ré: MOTTAS FESTAS E EVENTOS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de redistribuição de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais, advinda do Juizado Especial Cível, em razão de requerimento expresso da parte autora.
Em análise dos autos, vislumbro que não houve recolhimento de custas, tampouco avaliação de gratuidade judiciária, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do seu pagamento, a teor do art. 54 da Lei mencionada.
Com efeito, no âmbito da Justiça Comum, é imprescindível que o recolhimento das custas correlatas ou o deferimento da gratuidade judiciária para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, verifiquei que o comprovante de endereço anexado no Id 143766513 pela parte autora trata-se de mero boleto bancário datado de 10 de fevereiro de 2025, cujo(a) pagador(a) pode não ser necessariamente residente do endereço.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais.
No mais, considerando o princípio do máximo aproveitamento da demanda, deve a parte autora, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial, realizar a juntada de comprovante de residência em nome de um dos genitores da parte autora, vinculado ao imóvel em que reside (água, luz ou telefone fixo) e referente aos últimos três meses.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deve ser apresentada também declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/1983.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0803105-97.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA REU: MOTTAS FESTAS E EVENTOS LTDA - ME, RODRIGO CAVALCANTI CAMPOS *49.***.*40-76, ANDRE LUIZ NUNES MOTTA D E S P A C H O Vistos etc, A parte autora demandada contra três réus.
A ré MOTTAS FESTA E EVENTOS LTDA - ME não foi citada, havendo informação dos Correios de "desconhecido" (id. 145545940).
O réu RODRIGO CAVALCANTI CAMPOS foi devidamente citado (id. 146865388).
O réu ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA não foi localizado, havendo a informação de "mudou-se" (id.146865174).
Decido.
Em petição lançada aos autos a parte autora reafirma o endereço da empresa MOTTAS FESTA E EVENTOS LTDA - ME e traz telefones do réu RODRIGO CALVACANTI CAMPOS e ANDRE LUIZ NUNES MOTTA .
Contudo , a parte autora não esclarece qual a providência para localização da empresa MOTTAS FESTA E EVENTOS LTDA - ME.
Dessa forma, determino: a) a intimação da autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer qual a providência para localização da empresa MOTTAS FESTA E EVENTOS LTDA - ME ou requerer o que entender de direito; b) a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo, indique elementos de sucesso relativos aos contados telefônicos fornecidos, vinculando-os aos réus respectivos.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI CAMPOS *49.***.*40-76 em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 05:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2025 07:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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