TJRN - 0800558-51.2019.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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23/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800558-51.2019.8.20.5106 EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DE SOUZA FELIPE MEDEIROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO J/G DECISÃO Trata-se de ação em que foi apresentado pedido de Cumprimento de Sentença com o fito de que fosse cumprida a obrigação de fazer no que tange a retificar o enquadramento funcional da autora correspondente ao nível 13 e implantação do adicional por tempo de serviço (Id 115564526).
Intimado, o Município de Mossoró registrou ciência e informou que encaminhou Memorando/Ofício à Secretaria responsável pelo cumprimento da Obrigação de Fazer (Id 120893517).
O Município de Mossoró veio aos autos informar o cumprimento da obrigação de fazer, para tanto juntou ao processo contracheque da servidora em que consta que esta encontra-se atualmente enquadrada no Nível 13 (Id 121637881, páginas 15 e 16).
Em despacho (decisão) proferida ao id 131914029 foi determinada a intimação do exequente para apresentar Cumprimente de Sentença atinente a obrigação de pagar.
Ao id 137658797 a exequente requereu o Cumprimento de Sentença atinente ao cumprimento da obrigação de pagar no importe total de R$ 33.725,24, sendo e R$ 30.659,31 em seu favor e o valor de R$ 3.065,93 em favor de seu causídico, a título de honorários sucumbenciais, conforme a planilha de cálculos ao id 137658799 Devidamente intimada, a executada registrou ciência em ao id 149381032, tendo decorrido o prazo sem manifestação cabível conforme certidão ao id 150496692.
Não houve Embargos/Impugnação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Analisando os autos, verifica-se que o Executado Município de Mossoró foi devidamente intimado ao id 141249682 acerca dos cálculos apresentados pela Exequente ao id 137658799, os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade do que ficou fixado em sentença/acórdão já transitado em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, todavia, decorreu o prazo sem manifestação do mesmo, conforme id 150496692, não apresentando Embargos/Impugnação, pelo que entendo que houve concordância tácita com os mesmos.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Exequente ao id 137658799, por entender que se coadunam com o que foi objeto da sentença/acórdão já transitado em julgado, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo Município de Mossoró no importe de R$ 30.659,31 a favor da exequente CLAUDIA MARIA DE SOUZA FELIPE MEDEIROS - CPF: *35.***.*34-00 ; e no importe de R$ 3.065,93 em favor do seu causídico, JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR- OAB RN0006935A - CPF: *50.***.*57-18, referente a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, totalizando assim o importe total de R$ 33.725,24 em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 (dois) meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito do presente processo refere-se ao pagamento das diferenças remuneratórias (tempo de serviço), sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária.
O crédito devido ao causídico refere-se aos honorários sucumbenciais, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção de imposto de renda, salvo se for o advogado optante do SIMPLES Nacional.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual de 10% (trinta por cento) acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, conforme o contrato especificando o percentual devido juntado aos autos ao id 137658801, pág. 02. 2) Preclusa a presente decisão, NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 3) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 3.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 3.2) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 4) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 (quinze) dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 4.1) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 4.2) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 5) Devem ser informados, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via PJe, para que o faça em 5 (cinco) dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 5.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 6) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 7) Após, enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
MOSSORÓ /RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:18
Conclusos para decisão
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23/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 21:18
Conclusos para decisão
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21/05/2024 21:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 09:18
Processo Reativado
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27/02/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:39
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2021 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:37
Outras Decisões
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30/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 01:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2021 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2021 17:33
Conclusos para decisão
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30/11/2020 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 13:02
Conclusos para decisão
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19/11/2020 13:01
Juntada de Certidão
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20/08/2020 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2020 17:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 10:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/02/2020 10:30.
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12/02/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 11:27
Juntada de Certidão
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29/01/2020 11:20
Audiência instrução e julgamento designada para 19/02/2020 10:30.
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29/10/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:12
Juntada de Certidão
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02/05/2019 08:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 10:50
Conclusos para despacho
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16/01/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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