TJRN - 0826905-48.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826905-48.2019.8.20.5001 AGRAVANTE: WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO E RENATO DUARTE MELO AGRAVADOS: GIORGIA PAGLIAI E OUTROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23337483) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826905-48.2019.8.20.5001 RECORRENTE: WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO RECORRIDOS: GIORGIA PAGLIAI E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 21310791) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 17679375): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA AQUISIÇÃO E QUITAÇÃO DE IMÓVEIS ANTES DAS PENHORAS REALIZADAS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A COMPRA SE EFETIVOU APÓS O CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO VENDEDOR.
RISCO ASSUMIDO.
BOA-FÉ E QUITAÇÃO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 333, II, CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DIREITO DE EVICÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 457 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO RECONHECIMENTO DA PRETENDIDA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DIANTE DA NEGATIVA DOS DIREITOS INDENIZATÓRIOS ALMEJADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20642615): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO PROCESSO FORAM DISCUTIDAS E APRECIADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, as partes recorrentes ventilam ofensa aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 166, IV e V, do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22106609). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir, vejamos trecho do acordão: "Na situação em análise, não há como o apelante negar que sabia do conflito judicial havido entre o casal que lhe vendera os imóveis em questão e a senhora Laura Michel, dada as provas contidas nos autos que, por ser então síndico do Condomínio onde se localizam estes imóveis, teve conhecimento não só da dívida que os envolvia, mas também de outras também contraídas pelo vendedor GIORGIO, ora apelado, consoante confessa em petição acostada ao processo dos Embargos de Terceiro que interpôs (Id. 11806572 – págs. 86-91)".
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. […] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TR NSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO.
IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
PROVA TECNICA.
LAUDO PERICIAL.
TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO.
EXPERT DO JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927).
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO.
RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1826113/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, quanto à suposta ofensa ao art. 166, IV e V do Código Civil (CC), notadamente em relação ao pleito de reforma do acordão sobre a nulidade da escritura de venda não atendeu aos requisitos formais exigidos em lei, a decisão em vergasta consignou pela perda superveniente do objeto: "Outrossim, diante da impossibilidade de conceder indenização em favor do apelante, resta evidente a sua ausência de interesse processual quanto à pretendida nulidade da escritura pública lavrada entre os apelados (pais e filha), haja vista que não terá crédito a receber e, portanto, não há o que assegurar com o imóvel ali alienado".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 2. "O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" (REsp n. 1.431.244/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016). 3.
Na hipótese dos autos, ainda que julgada procedente a demanda para declarar a nulidade da escritura pública questionada, não há utilidade no provimento jurisdicional, visto que foi reconhecida a propriedade pública da área discutida, em decisão judicial transitada em julgado, a evidenciar a inexistência do interesse interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. 4.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.429/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) (grifos acrescidos) Impõe-se, também, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826905-48.2019.8.20.5001 RECORRENTE: WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO RECORRIDA: GIORGIA PAGLIAI DESPACHO Cuida-se de recurso especial no qual o recorrente deixou de apresentar a guia de recolhimento do preparo recursal na interposição do recurso especial.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Na espécie, todavia, o recorrente interpôs o apelo extremo no dia 11/09/2023 sem a comprovação do pagamento das custas, sendo juntado somente no dia seguinte 12/09/2023.
A propósito, transcrevo as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022) (grifos acrescidos) Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para efetuar e comprovar a complementação do preparo, no mesmo valor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de que a soma desses pagamentos represente o montante do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
14/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826905-48.2019.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826905-48.2019.8.20.5001 Polo ativo WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Polo passivo GIORGIA PAGLIAI e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826905-48.2019.8.20.5001 EMBARGANTE: WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE ADVOGADA: MARLIETE LOPES DOS SANTOS EMBARGADOS: GIORGIA PAGLIAI E OUTROS DEFENSORA: 14ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO PROCESSO FORAM DISCUTIDAS E APRECIADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 17679375) que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta em desfavor de GIORGIA PAGLIAI E OUTROS, cuja conclusão restou a assim ementada, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA AQUISIÇÃO E QUITAÇÃO DE IMÓVEIS ANTES DAS PENHORAS REALIZADAS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A COMPRA SE EFETIVOU APÓS O CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO VENDEDOR.
RISCO ASSUMIDO.
BOA-FÉ E QUITAÇÃO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 333, II, CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DIREITO DE EVICÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 457 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO RECONHECIMENTO DA PRETENDIDA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DIANTE DA NEGATIVA DOS DIREITOS INDENIZATÓRIOS ALMEJADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” Em suas razões recursais (Id. 16410892), o embargante sustenta, inicialmente, que houve omissão no julgado embargado, pois entende que não restou demonstrada a sua má-fé, haja vista que “NÃO FOI TORNADA PÚBLICA E ACESSÍVEL ao apelante e ora Embargante, na época da aquisição dos imóveis (setembro de 2012), a existência da ação movida pela Sra.
Laura Micheli em desfavor do apelado e ora Embargado, GIORGIO PAGLIA”.
Aduz, ainda, que “é obscura a afirmação do acórdão embargado de que não há nos autos qualquer comprovação da quitação dos apartamentos desde 22/09/2012, haja vista que tal informação resta registrada, de forma expressa e clara, nas Escrituras Públicas de Compra e Venda anexas à inicial” e que não buscou o ressarcimento porque ainda discute a posse em Embargos de Terceiro.
Afirma que, com relação à contradição apontada no acórdão de que ofereceu R$ 20 mil para a embargada, quando já quitara os imóveis adquiridos, houve um mal entendido, “pois o que a inicial dos embargos de terceiro quis dizer é que foi o apelado e ora Embargado, GIORGIO PAGLIAI, que pediu para o apelante e ora Embargante oferecer à Sra.
Laura, no ano de 2013, parte do dinheiro da compra das duas unidades que já estavam quitadas”, ressaltando que isso foi bem esclarecido no item 24 da inicial dos embargos de terceiro.
Por fim, alega que o acórdão embargado é totalmente silente quanto ao seu argumento recursal de que a escritura da venda por ele questionada não atendeu aos requisitos formais exigidos por lei, como ter o selo de autenticidade e não há no processo comprovante das taxas de referentes aos atos notariais e de registro.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 18705711), os embargados defendem que não houve as omissões sustentadas, pois “o litígio envolvendo os referidos bens fora externalizado por outras vias, como por exemplo, a troca de e-mails efetuada ente ele (embargante) e a Sra.
Laura Micheli, antes mesmo dele realizar a compra de ditos bens”, fato este que teria suprido a necessidade de qualquer averbação junto ao cartório ou SPU, além disso, a nulidade da escritura pública suscitada foi igualmente analisada e objeto de fundamentação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
No caso dos autos, o embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no julgado embargado quanto à sua suposta má-fé, ou seja, de que teria deixado de ser analisados seus argumentos e provas no sentido de que não tinha conhecimento da existência da ação movida pela embargada LAURA MICHELI em desfavor de GIORGIO PAGLIA, vendedor do imóvel que ele adquiriu, alegando, ainda, obscuridade quanto à afirmada inexistência de prova da quitação dos apartamentos adquiridos.
Ocorre que, ao contrário do que afirma o recorrente, essas questões foram devidamente levadas em conta nos fundamentos do voto condutor. É o que se pode claramente depreender no seguinte trecho do voto, in verbis: “Na situação em análise, não há como o apelante negar que sabia do conflito judicial havido entre o casal que lhe vendera os imóveis em questão e a senhora Laura Michel, dada as provas contidas nos autos que, por ser então síndico do Condomínio onde se localizam estes imóveis, teve conhecimento não só da dívida que os envolvia, mas também de outras também contraídas pelo vendedor GIORGIO, ora apelado, consoante confessa em petição acostada ao processo dos Embargos de Terceiro que interpôs (Id. 11806572 - págs. 86-91).
Inclusive, esses Embargos foram julgados improcedentes justamente baseado nos e-mails trocados entre o recorrente e a referida credora (Ids. 11805966 - págs. 19-22 e 11806575 - págs. 47-55), onde resta demonstrado que ele sabia do problema que os envolvia.
Ora, embora conste na escritura pública assinada pelo apelante e pelo casal apelado que os R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor acertado para a compra e venda dos apartamentos 06 e 08, já havia sido quitado desde 22/09/2012 (Id. 11805956), não há nos autos qualquer comprovação da efetivação da referida quitação, o que é de se estranhar que tenha sido, de fato, realizada, uma vez que o apelante não busca também por aqui ser ressarcido do que, supostamente, dispendeu, mas tão somente os lucros cessantes e danos morais.
Além disso, conforme o próprio recorrente relata por ocasião dos seus Embargos de Terceiro, ele chegou a oferecer 20 mil Euros à senhora Laura Michel, “os quais seriam descontados do preço da compra já efetivada desde setembro de 2012” (Id. 11806572 - Pág. 89), oferta esta que se mostra contraditória à afirmativa de quitação.
Ressalte-se, ainda, que, apesar da suposta efetivação do pagamento em 2012, somente em 26/03/2013 é que foi formalizada a escritura pública (Id. 11805956), coincidindo de ter sido logo após o primeiro contato por e-mail acima mencionado entre o apelante e a referida credora (Id. 11805966 - Pág. 19), que se deu em 06/02/2013, e este instrumento público só foi registrado no Cartório competente em 12/04/2017.
Os únicos documentos comprobatórios de alegadas despesas realizadas pelo apelante são do mês de junho de 2013, ou seja, de período também posterior ao relatado conhecimento da dívida (Ids. 11806572 - págs. 93-95 e 11806573 - págs. 1-3).
Sendo assim, restou demasiadamente comprovado que o recorrente sabia do risco de comprar bens dos devedores apelados, assumindo, assim, o risco, não podendo agora pleitear direitos pela evicção. É o que preceitua o artigo 457 do Código Civil, in verbis: “Art. 457.
Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.” Portanto, não merece reforma o julgado a quo no que concerne aos pleitos indenizatórios, pois não logrou êxito em comprovar a sua alegada boa-fé, ônus que lhe cabia, nos termos em preceitua o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.” (Grifos acrescentados).
Conforme se pode depreender da transcrição acima, as questões apontadas como omissas foram consideradas e devidamente fundamentadas, configurando a irresignação do embargante em verdadeiro inconformismo com a conclusão dada por esta Corte.
Isso porque foi demasiadamente esclarecido que a comprovação do seu prévio conhecimento das dívidas do vendedor dos bens que adquiriu se deu por sua condição de síndico do Condomínio onde os imóveis se localizam, bem como pela troca de e-mails havida entre as partes, independente de qualquer registro no órgão competente.
Ora, em sua própria petição dos Embargos de Terceiro que interpôs (Id. 11806572 - págs. 86-91) confessa que sabia do endividamento do vendedor, conforme se pode depreender do seguinte trecho: “(...) 10.
No início do ano 2012, quando os problemas de liquidez causados exclusivamente pelo Sr.
Giorgio Pagliai começaram a ameaçar a viabilidade do empreendimento, tendo em vista que começaram a aparecer todo tipo de pessoas no prédio procurando a Giorgio para cobrar faturas em aberto, bem como existiram demandas trabalhistas, dentre outros problemas, o embargante Wolfgang começou a ajudar a Joffre a "por ordem" no assunto.
Destaque-se que nessa época o embargante não conhecia os donos das outras unidades que haviam sido vendidas por Giorgio. 11.
Deve ser esclarecido que em 2012 ainda existiam duas unidades em nome de Giorgio Pagliai.
A unidade 06, menor que as outras e usada como escritório, e a unidade 08, cuja obra não estava finalizada.
Ambas inicialmente formavam parte da área comum do prédio, e somente foram legalizadas como apartamentos posteriormente. 12.
Giorgio Pagliai queria vender pelo menos uma delas para poder liquidar as suas dívidas com o condomínio, e até chegou a fechar um acordo verbal com o vizinho Joffre (dono da unidade 07), interessado na compra da unidade 08, ainda em construção, para juntá-la com o seu apartamento. 13.
Ocorre que pouco tempo depois o Sr.
Joffre faleceu.
A partir desse momento o embargante Wolfgang passou a tomar conta do condomínio, bem como tentou vender, como autorização de Giorgio, uma das unidades do mesmo, para que assim ele pudesse pagar as dívidas com o condomínio e alguns terceiros, que começavam a aparecer.
Na época passaram no prédio várias pessoas procurando a Giorgio, com importantes reclamações trabalhistas, e demandas com o IBAMA e a prefeitura.” Essa confissão, em conjunto com os e-mails trocados entre o recorrente e a referida credora (Ids. 11805966 - págs. 19-22 e 11806575 - págs. 47-55), derrubam o argumento do não conhecimento do risco de comprar bens dos devedores apelados, o que afasta a boa-fé necessária para o acolhimento da pretensão autoral.
Isso porque, como foi enfatizado no Acórdão embargado, a presente demanda tem como único intuito indenizações pelos lucros cessantes e danos morais e não a restituição dos valores pagos na aquisição das unidades imobiliárias em comento, circunstância esta que exige a boa-fé para ser reconhecido o direito indenizatório.
Portanto, não merece reforma o julgado a quo no que concerne aos pleitos indenizatórios, pois não logrou êxito em comprovar a sua alegada boa-fé, ônus que lhe cabia, nos termos em preceitua o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, novamente não foi cumprido o supracitado ônus comprobatório quanto ao pagamento do avençado pela compra dos imóveis, pois apesar de saber que o voto condutor não considerou suficiente a simples declaração de quitação contida na escritura, novamente não houve a preocupação em juntar qualquer recibo ou outra prova deste suposto pagamento.
Para uma melhor elucidação, veja-se novamente o trecho do voto condutor especificamente quanto a essa questão: “Além disso, conforme o próprio recorrente relata por ocasião dos seus Embargos de Terceiro, ele chegou a oferecer 20 mil Euros à senhora Laura Michel, “os quais seriam descontados do preço da compra já efetivada desde setembro de 2012” (Id. 11806572 - Pág. 89), oferta esta que se mostra contraditória à afirmativa de quitação.
Ressalte-se, ainda, que, apesar da suposta efetivação do pagamento em 2012, somente em 26/03/2013 é que foi formalizada a escritura pública (Id. 11805956), coincidindo de ter sido logo após o primeiro contato por e-mail acima mencionado entre o apelante e a referida credora (Id. 11805966 - Pág. 19), que se deu em 06/02/2013, e este instrumento público só foi registrado no Cartório competente em 12/04/2017.
Os únicos documentos comprobatórios de alegadas despesas realizadas pelo apelante são do mês de junho de 2013, ou seja, de período também posterior ao relatado conhecimento da dívida (Ids. 11806572 - págs. 93-95 e 11806573 - págs. 1-3).” No que concerne à pretensão de nulidade da escritura da venda de outros imóveis, sob o argumento de não terem sido atendidos os requisitos formais exigidos por lei, o voto condutor foi igualmente claro ao externar a desnecessidade da análise desta questão, ante a ausência de interesse processual do embargante, senão veja-se o respectivo parágrafo esclarecedor: “Outrossim, diante da impossibilidade de conceder indenização em favor do apelante, resta evidente a sua ausência de interesse processual quanto à pretendida nulidade da escritura pública lavrada entre os apelados (pais e filha), haja vista que não terá crédito a receber e, portanto, não há o que assegurar com o imóvel ali alienado”.
Assim sendo, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todas as provas e razões recursais, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode ver nos seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO.
VALOR REPUTADO COMO IRRISÓRIO PELA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM CASOS SEMELHANTES DESTE TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO RECORRIDA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0146036-25.2013.8.20.0001, Dr.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, ASSINADO em 24/01/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS À RESPONSABILIDADE CIVIL EM VIRTUDE DE DANOS CAUSADOS POR DESCARGA ELÉTRICA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - j. em 29/03/2021).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869224-94.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 24/01/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826905-48.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826905-48.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
05/08/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 19:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2022 19:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
05/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/07/2022 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2022 18:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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