TJRN - 0831590-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de IVANNA KARINA VENANCIO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0831590-88.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 5 de agosto de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:39
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de IVANNA KARINA VENANCIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0831590-88.2025.8.20.5001 REQUERENTE: IVANNA KARINA VENANCIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Redistribuídos os autos a este Juízo, verifico que não há pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para apresentar contestação ao pedido, salientando que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte requerente também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte autora, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema. -
21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE AUTORA: IVANNA KARINA VENANCIO DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência que foi ajuizada por Ivanna Karina Venancio da Silva em desfavor do Estado do RN, em razão de de ser alvo de uma execução fiscal que tramita na 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta comarca (processo nº 0803981-19.2014.8.20.5001) de forma equivocada, pelo que requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização a título de danos morais em valor não inferior a vinte mil reais.
A referida ação foi iniciada na comarca de Arcoverde, em Pernambuco, e por último, após declaração de incompetência do mencionado Juízo, recaiu nesta unidade fazendária, por sorteio.
Foi atribuída à causa o valor de R$ 20.000,00.
O art. 286. do CPC, I, preleciona: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; “ O art. 55 do mesmo diploma processual esclarece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso, observo que a execução fiscal de nº 0803981-19.2014.8.20.5001 já fora sentenciada de forma favorável a autora, nos seguintes termos: "Em face do exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a prescrição do crédito tributário concernente à CDA nº 01497/2014 (falta de pagamento de IPVA), com fulcro nos arts. 174, caput, e 156, V, do CTN e, em consequência, determino a extinção da obrigação tributária, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC." Assim, restaria apenas o pedido de indenização por danos morais a ser analisado.
Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos presentes autos a um dos Juizados da Fazenda Pública desta comarca.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
12/05/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:42
Declarada incompetência
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12/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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