TJRN - 0830850-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/07/2025 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 09:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:47
Recebidos os autos.
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27/05/2025 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/05/2025 21:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0830850-33.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DINAH PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial proposta por DINAH PEREIRA, representada por sua curadora ISABELA PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO, ambas qualificadas nos autos, contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, através da qual pleiteia a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, a fim de que a demandada seja instada a fornecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preferencialmente, o tratamento de Home CARE prescrito no laudo do médico em anexo por quantos meses forem necessários.
Para tanto, afirma ser idosa, residente em instituição de longa permanência, portadora de múltiplas comorbidades cronicas, totalmente dependente para suas atividades básicas.
Continua sustentando que vem sendo atendida pelo Programa de Atendimento Domiciliar (GPDA) oferecido pela ré, todavia, o mesmo oferece apenas Nutricionista mensal e Enfermeiro a cada 6 meses para troca de sonda, fisioterapia 2x por semana por apenas 30 dias, o que não atende suas necessidades.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Inicialmente, impende consignar a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre a seguradora de saúde e o Demandante, consoante disposto na Súmula 608 do STJ.
Destaque-se, ainda, que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações, nas quais, o consumidor e seus familiares sentem-se imensamente impotentes com o padecimento de enfermidade que exige pronto e imediato tratamento, o que é negado pela demandada, em lento e pernicioso prejuízo a parte autora.
A boa-fé de quem contrata um plano de saúde, indica que a sua intenção é preservar-se no combate às enfermidades e doenças de modo seguro e eficaz, devendo ser-lhe prestado todo o atendimento recomendado por seu médico assistente, desde que realizado em clínicas médicas e/ou hospitais.
Na hipótese, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, que é usuária do plano de saúde réu, se mostrou evidenciada, na medida que houve a juntada dos documentos comprobatórios demonstrando o diagnóstico consistente, dentre outros, em Doença de Alzheimer (CID 10 G30), Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) (CID 10 J44), Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) (CID 10 l10), Epilepsia (CID 10 G40), Arritmia Cardíaca (CID 10 I49.9), Osteoporose (CID 10 M 81), Gastrostomia (GMT) (CID 10 Z93.1) e Hipoacusia (CID 10 H90.6), tendo sido atestado por seu médico assistente a necessidade de acompanhamento multiprofissional continuado, com Médico (quinzenal), Enfermeiro (quinzenal), Técnico de Enfermagem (12h por dia), Nutricionista (quinzenal), Fonoaudiologia (3x na semana) e Fisioterapia (5x na semana), além de diversas medicações (Num. 150755496).
Sobre o tema, o STJ, em julgados inclusive posteriores à taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, já decidiu no sentido de que o home care solicitado pelo médico assistente deve ser custeado pelo plano de saúde, ainda que não haja previsão contratual, entendendo que este não configura procedimento autônomo, apenas desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5.
Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2021667 RN 2021/0383698-2, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Desta forma, é devida a cobertura de custeio do home care, na medida em que equivale à internação hospitalar, que é de cobertura obrigatória.
Ora, em não se admitindo a cobertura para internação domiciliar, a opção seria a internação hospitalar vez que o paciente não poderia ter alta sem contar com o suporte conferido pelo home care, devendo ser levada em conta a expressiva incidência de infecções hospitalares, colocando em risco a saúde de pacientes, - exatamente o que se pretende evitar, nos termos do laudo médico -, especialmente aqueles com saúde debilitada, como no caso vertente.
Todavia, no tocante às medicações prescritas, tratando-se de medicamentos de uso domiciliar, entendo que estes devem ser excluídos da obrigação da operadora do plano de saúde, conforme o disposto no artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, a qual decorre do próprio quadro que acomete a parte autora, já idosa, considerando que na ausência do suporte em questão, nas palavras do seu médico assistente, “ela deve ser transferida para hospital, com auxílio de ambulância, para avaliação médica, internação ou realização de exames complementares”.
Além do mais, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá o plano de saúde réu obter o ressarcimento dos valores despendidos com serviço prestado.
Friso,
por outro lado, que juízo entende desarrazoada a permanência de um profissional técnico em enfermagem na residência da parte autora por 12h, considerando o grande volume de usuários que necessitam desse tipo de demanda e ainda a obrigação conjunta da família, Poder Público e do plano de saúde na promoção de uma melhor qualidade de vida para o enfermo.
Os cuidados de saúde, no tange ao suporte físico às necessidades diárias do enfermo, não devem ser realizados unicamente por um profissional técnico de enfermagem do plano de saúde.
Paralelo a este trabalho, deve existir alguém indicado pela família e/ou cuidador que também possa dar o necessário ao paciente.
A vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida, no entanto, o bom senso nas relações contratuais devem prevalecer, mesmo em se tratando de uma relação de consumo, e sendo a autora uma pessoa idosa.
Diante de tais ponderações, entendo que há a necessidade diária de técnico de enfermagem, no entanto, essa necessidade deverá ocorrer com a carga horária de 1h (uma hora) no período diurno, assim como os demais serviços também devem ser período diurno, já que no período noturno é o horário do sono mais prolongado, exigindo-se mais atenção do que manuseio com o enfermo.
O técnico de enfermagem não deverá ser utilizado em substituição a um cuidador, o qual deverá ser custeado pela parte autora ou por sua família.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar ao plano de saúde réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize, forneça e arque com as despesas necessárias para a prestação de serviço de home care, durante o período inicial de três meses, com Médico (uma vez no mês), Enfermeiro (quinzenal), Técnico de Enfermagem (1h por dia), Nutricionista (quinzenal), Fonoaudiologia (3x na semana) e Fisioterapia (5x na semana), além de diversas medicações, consignando que os serviços, em especial com o Técnico de Enfermagem, deverá ser prestados no período diurno.
Fica excluída da prestação do serviço o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico assistente da parte autora, eis que de uso comum, que podem ser obtidos pela parte, nos termos da fundamentação.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Cite-se e intime-se o réu, com urgência, por oficial de justiça, para tomar ciência da presente decisão, comparecer a audiência de conciliação designada, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC-Saúde para realização da audiência de conciliação.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:01
Juntada de diligência
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22/05/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/05/2025 00:44
Recebidos os autos.
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22/05/2025 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/05/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINAH PEREIRA.
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21/05/2025 22:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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