TJRN - 0807608-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807608-13.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo GABRIELA MOURA DOS SANTOS Advogado(s): JUSSIELE RAYANE DE SOUZA E SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN.
EDITAL Nº 01/2024.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS EDITALÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE TRATADA PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485) NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA QUESTÃO DEBATIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que anulou questão de prova objetiva de concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024), sob alegação de erro grosseiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que considerou a existência de erro grosseiro na questão nº 45 da prova tipo A e/ou da questão nº 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) referente ao concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC). 2.
A jurisprudência do STF, fixada no RE 632.853 (Tema 485), admite a atuação do Judiciário, em caráter excepcional, apenas quando demonstrada incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame. 3.
O Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção. 4.
A partir das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485), entendo ser inadequada a intervenção do Judiciário na apreciação da questão ora debatida.
Isso porque há espaço para a atuação do Judiciário, em substituição à banca examinadora, apenas quando a conduta desta última viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o que aparentemente não se verifica no caso concreto. 5.
A decisão recorrida desconsiderou precedentes vinculantes, bem como o risco de prejuízo à ordem classificatória e à segurança jurídica do certame. 6.
Precedentes do TJRN, inclusive em recursos referentes ao mesmo concurso, reafirmam a limitação da atuação jurisdicional no controle de legalidade das provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão que anulou questão do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024).
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A anulação de questão objetiva de concurso público pelo Judiciário exige demonstração de flagrante ilegalidade ou de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame. 2.
Não demonstrada ilegalidade ou violação ao edital, é vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na correção da prova.” Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812224-65.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 06/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 0804752-73.2024.8.20.5121, proposta por GABRIELA MOURA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, no sentido de “... determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A feminina da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ...” (id 30954391).
Nas razões recursais (id 30954390), o Agravante aduz, em linhas gerais, que o decisum contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público, assentado no Tema 485 do STF, fixado no RE 632.853, segundo o qual "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
Pontua que a intervenção judicial nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Cita precedentes desta Corte e argumenta que quando o Poder Judiciário profere uma decisão flexibilizando a norma do Edital e substitui a decisão da Banca em situação em que não houve ilegalidade, viola-se os princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia (art. 5º, caput, CF) e, principalmente, a segurança jurídica do concurso.
Tece considerações acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a plausibilidade de seu direito e o perigo do dano inverso, especialmente porque “...
A anulação de questões de forma prematura, sem um exame definitivo do mérito, cria incertezas para os demais candidatos e para a organização do certame, podendo prejudicar a administração pública...”.
Pugna, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender imediatamente a decisão proferida e, ao cabo, requer o provimento do instrumento, no desiderato de reformar a decisão agravada.
Deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id 31000794).
Contrarrazões ausentes (id 32652112). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que considerou a existência de erro grosseiro na questão nº 45 da prova tipo A e/ou da questão nº 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) referente ao concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024).
O Município de Macaíba busca a modificação do decisum a quo, nesta instância revisora, por entender que não houve flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões, o que afastaria a possibilidade de anulação destas pelo Poder Judiciário.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29883199).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
Na hipótese, a Agravada suscitou na origem a nulidade da questão n° 45 da prova tipo “A” feminina (correspondente a 49 da prova tipo “B”), do concurso público para Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, regido pelo Edital nº 01/2024 do Município Agravante e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Em sede de antecipação da tutela, entendeu o Juízo Processante a presença de erro grosseiro na questão objetiva impugnada, “... em razão da inserção da variável "DEVE", em relação à instalação de equipamento gerador de imagem cartográfica, contrariando a legislação que aponta a variável "PODE" (art. 2º da Resolução n.º242/2007 do CONTRAN), modificando consideravelmente a sua interpretação, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado...”.
Todavia, o intento da Candidata Agravada reclamaria incursão, de fato, no mérito administrativo da própria correção realizada pela banca examinadora do concurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sendo permitida tal perquirição somente em situações de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Acerca da temática, vale transcrever decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015). [Grifei] Assim, segundo jurisprudência consagrada no STF, inclusive, em sede de repercussão geral, como regra, o Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção.
A par de tal diretriz jurisprudencial, é possível a revisão relativa à incompatibilidade entre o conteúdo programático, questões formuladas e critérios de correção.
Seria a hipótese de adequação aos parâmetros editalícios, não se referindo à análise de mérito da questão.
Nesse rumo, passo à análise da questão 45 da prova A (49 da prova B), acerca da legislação de trânsito, a fim de averiguar a existência do vício alegado pelo Agravada, transcrevendo o teor do enunciado e da assertiva considerada correta: “A segurança dos veículos é um aspecto fundamental para garantir a proteção dos ocupantes e a integridade de todos os usuários das vias públicas.
Assim, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que um veículo só pode transitar pela via se estiver em conformidade com os requisitos e condições de segurança determinados pelo próprio CTB, bem como pelo CONTRAN.
Dentre tais requisitos, consta que: (A) e (B) O equipamento gerador de imagem cartográfica − destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veículo e a sua visualização interna e externa − deve ter instalação provisória e estar fixado no para-brisa ou no painel dianteiro, quando o veículo estiver em circulação.
Na hipótese, a despeito do entendimento adotado na origem e da tese defendida pela Agravada de erro grosseiro na formulação do questionamento, em virtude da utilização do termo "DEVE" para se referir à instalação de equipamento gerador de imagem cartográfica, enquanto o art. 2º da Resolução nº 242/2007[1][1] do CONTRAN) adota o termo "PODE”.
Logo, a pretensão autoral acolhida liminarmente na origem adentra na análise do próprio mérito do ato administrativo e da interpretação empregada pela Banca Examinadora acerca da temática posta, especialmente porque a leitura objetiva e conjugada do enunciado com a alternativa não permite afastar, de pronto, a compreensão e intelecção suficiente do desiderato buscado pelo examinador.
Destarte, neste momento, de apreciação sumária da tese e dos fatos suscitados, e a par das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632853, tenho como impertinente, por ora, a intromissão do Judiciário na questão, porquanto compatível o conteúdo programático e com a formulação.
A propósito, esta Corte de Justiça, em demandas idênticas, rechaçou a anulação da questão impugnada: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN.
EDITAL Nº 01/2024.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por candidato em concurso público, buscando a anulação de questões do certame sob alegação de erro grosseiro e incompatibilidade com o edital.
Questão em Discussão Definir se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para revisar questões de concurso público, especificamente para anular questões com suposto vício de legalidade, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE).
Razões de Decidir Limitação da Intervenção Judicial: Conforme o Tema 485 do STF, é restrita ao controle de legalidade e análise de conformidade das questões com o edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora.
Ausência de Elementos de Prova: No caso concreto, não há demonstração de ato administrativo revisável pela banca, nem provas de ilegalidade ou incompatibilidade com o edital que autorizem intervenção judicial.
Manutenção do Entendimento do Tribunal: Seguindo precedentes do STF e deste Tribunal, foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que a análise de mérito das questões do certame é vedada, salvo flagrante violação às disposições editalícias.
Dispositivo e Tese de Julgamento Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Tese: A intervenção judicial em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo inadmissível a revisão de mérito de questões e critérios técnicos de correção, salvo incompatibilidade flagrante com o edital.
Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal: Art. 93, IX Código de Processo Civil: Art. 932, IV, "b" e Art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência Relevante Citada Supremo Tribunal Federal – Tema 485 (RE 632.853/CE):"Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. "Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 3ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0826808-09.2023.8.20.5001 Agravo de Instrumento nº 0812098-15.2024.8.20.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813239-69.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE Nº 45, DA PROVA OBJETIVA TIPO A, DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA, COM AQUISIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813085-51.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025); DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN.
EDITAL Nº 01/2024.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
CONTEÚDOS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812098-15.2024.8.20.0000, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
Destarte, ausente um dos pressupostos do art. 300 do CPC (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para ao deferimento da medida.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste instrumental...” Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, afastando a anulação das questões do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024) objeto deste recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807608-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
24/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:32
Decorrido prazo de GABRIELA MOURA DOS SANTOS em 12/06/2025.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA MOURA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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30/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807608-13.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba (0804752-73.2024.8.20.5121) Agravante: MUNICÍPIO DE MACAÍBA Procurador: Roberto Ney Pinheiro Borges Agravada: GABRIELA MOURA DOS SANTOS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 0804752-73.2024.8.20.5121, proposta em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, no sentido de “... determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A feminina da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ...” (id 30954391).
Nas razões recursais (id 30954390), o Agravante aduz, em linhas gerais, que o decisum contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público, assentado no Tema 485 do STF, fixado no RE 632.853, segundo o qual "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
Pontua que a intervenção judicial nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Cita precedentes desta Corte e argumenta que quando o Poder Judiciário profere uma decisão flexibilizando a norma do Edital e substitui a decisão da Banca em situação em que não houve ilegalidade, viola-se os princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia (art. 5º, caput, CF) e, principalmente, a segurança jurídica do concurso.
Tece considerações acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a plausibilidade de seu direito e o perigo do dano inverso, especialmente porque “...
A anulação de questões de forma prematura, sem um exame definitivo do mérito, cria incertezas para os demais candidatos e para a organização do certame, podendo prejudicar a administração pública...”.
Pugna, liminarmente,a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender imediatamente a decisão proferida e, ao cabo, requer o provimento do instrumento, no desiderato de reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Compulsando os autos, diante de seus estreitos limites postos, envolvendo somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo demonstrados satisfatoriamente a existência concomitante dos requisitos necessários para alcançar o pleito liminar.
No hipótese, a Agravada suscitou na origem a nulidade da questão n° 45 da prova tipo “A” feminina (correspondente a 49 da prova tipo “B”), do concurso público para Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, regido pelo Edital nº 01/2024 do Município Agravante e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Em sede de antecipação da tutela, entendeu o Juízo Processante a presença de erro grosseiro na questão objetiva impugnada, “... em razão da inserção da variável "DEVE", em relação à instalação de equipamento gerador de imagem cartográfica, contrariando a legislação que aponta a variável "PODE" (art. 2º da Resolução n.º242/2007 do CONTRAN), modificando consideravelmente a sua interpretação, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado...”.
Todavia, o intento da Candidata Agravada reclamaria incursão, de fato, no mérito administrativo da própria correção realizada pela banca examinadora do concurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sendo permitida tal perquirição somente em situações de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Acerca da temática, vale transcrever decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015). [Grifei] Assim, segundo jurisprudência consagrada no STF, inclusive, em sede de repercussão geral, como regra, o Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção.
A par de tal diretriz jurisprudencial, é possível a revisão relativa à incompatibilidade entre o conteúdo programático, questões formuladas e critérios de correção.
Seria a hipótese de adequação aos parâmetros editalícios, não se referindo à análise de mérito da questão.
Nesse rumo, passo à análise da questão 45 da prova A (49 da prova B), acerca da legislação de trânsito, a fim de averiguar a existência do vício alegado pelo Agravada, transcrevendo o teor do enunciado e da assertiva considerada correta: “A segurança dos veículos é um aspecto fundamental para garantir a proteção dos ocupantes e a integridade de todos os usuários das vias públicas.
Assim, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que um veículo só pode transitar pela via se estiver em conformidade com os requisitos e condições de segurança determinados pelo próprio CTB, bem como pelo CONTRAN.
Dentre tais requisitos, consta que: (A) e (B) O equipamento gerador de imagem cartográfica − destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veículo e a sua visualização interna e externa − deve ter instalação provisória e estar fixado no para-brisa ou no painel dianteiro, quando o veículo estiver em circulação.
Na hipótese, a despeito do entendimento adotado na origem e da tese defendida pela Agravada de erro grosseiro na formulação do questionamento, em virtude da utilização do termo "DEVE" para se referir à instalação de equipamento gerador de imagem cartográfica, enquanto o art. 2º da Resolução nº 242/2007[1] do CONTRAN) adota o termo "PODE”.
Logo, a pretensão autoral acolhida liminarmente na origem adentra na análise do próprio mérito do ato administrativo e da interpretação empregada pela Banca Examinadora acerca da temática posta, especialmente porque a leitura objetiva e conjugada do enunciado com a alternativa não permite afastar, de pronto, a compreensão e intelecção suficiente do desiderato buscado pelo examinador.
Destarte, neste momento, de apreciação sumária da tese e dos fatos suscitados, e a par das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632853, tenho como impertinente, por ora, a intromissão do Judiciário na questão, porquanto compatível o conteúdo programático e com a formulação.
A propósito, esta Corte de Justiça, em demandas idênticas, rechaçou a anulação da questão impugnada: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN.
EDITAL Nº 01/2024.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por candidato em concurso público, buscando a anulação de questões do certame sob alegação de erro grosseiro e incompatibilidade com o edital.
Questão em Discussão Definir se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para revisar questões de concurso público, especificamente para anular questões com suposto vício de legalidade, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE).
Razões de Decidir Limitação da Intervenção Judicial: Conforme o Tema 485 do STF, é restrita ao controle de legalidade e análise de conformidade das questões com o edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora.
Ausência de Elementos de Prova: No caso concreto, não há demonstração de ato administrativo revisável pela banca, nem provas de ilegalidade ou incompatibilidade com o edital que autorizem intervenção judicial.
Manutenção do Entendimento do Tribunal: Seguindo precedentes do STF e deste Tribunal, foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que a análise de mérito das questões do certame é vedada, salvo flagrante violação às disposições editalícias.
Dispositivo e Tese de Julgamento Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Tese: A intervenção judicial em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo inadmissível a revisão de mérito de questões e critérios técnicos de correção, salvo incompatibilidade flagrante com o edital.
Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal: Art. 93, IX Código de Processo Civil: Art. 932, IV, "b" e Art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência Relevante Citada Supremo Tribunal Federal – Tema 485 (RE 632.853/CE):"Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. "Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 3ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0826808-09.2023.8.20.5001 Agravo de Instrumento nº 0812098-15.2024.8.20.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813239-69.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE Nº 45, DA PROVA OBJETIVA TIPO A, DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA, COM AQUISIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813085-51.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025); DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN.
EDITAL Nº 01/2024.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
CONTEÚDOS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812098-15.2024.8.20.0000, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
Destarte, ausente um dos pressupostos do art. 300 do CPC (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para ao deferimento da medida.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste instrumental.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo para cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 [1] Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser previstos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório. § 1º – Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veiculo -
20/05/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 09:26
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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