TJRN - 0100591-69.2015.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100591-69.2015.8.20.0144 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS registrado(a) civilmente como CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ ADVOGADO: TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0100591-69.2015.8.20.0144) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, declarou a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Alegou o apelante que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao entender pela competência da Justiça Especializada, argumentando que a controvérsia gira em torno de contribuição associativa, e não de natureza sindical compulsória, sendo aplicável, portanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 994 da repercussão geral.
Defendeu que a contribuição em discussão refere-se a pagamentos realizados por servidores públicos estatutários, regularmente filiados ao sindicato autor, o que descaracterizaria o caráter tributário da verba e afastaria a competência da Justiça do Trabalho.
Sustentou, ainda, que a sentença desconsiderou o sistema de precedentes instituído pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, bem como os efeitos vinculantes das decisões proferidas nos recursos com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida a competência da Justiça Comum para julgamento do feito, com aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, com julgamento do mérito pelo Tribunal (Id 27969271).
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença por entender que a matéria discutida, por envolver descontos em folha de pagamento e repasses de mensalidades sindicais, insere-se na competência da Justiça do Trabalho, com fulcro no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Id 27969276).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse de intervir no processo (Id 29371891). É o relatório.
Pelo que dos autos constam, pretende o recorrente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que declarou a incompetência da Justiça Comum Estadual.
Entretanto, é cediço que o recurso manejado pela parte recorrente, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, presta-se ao rebate de provimentos judiciais com natureza definitiva, sendo que, no caso em exame, havendo sido interposto contra ato judicial que declarou a incompetência da Justiça Comum Estadual, cuja natureza não é de sentença, não há como ser admitido, eis que o recurso cabível é o de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Registro, ainda, que a decisão hostilizada não pôs fim ao processo, pois apenas declarou a incompetência da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do trabalho.
Em suma, não tendo a decisão atacada posto fim a ação, a sua natureza jurídica é a de decisão interlocutória desafiando, assim, a interposição do agravo de instrumento para impugná-la, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação no lugar do agravo, o que não dá azo à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Portanto, forçoso reconhecer que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitada a apelação em lugar do agravo.
Desse modo, considerando que a decisão impugnada é ato judicial cuja natureza é de decisão interlocutória, imperativo o não conhecimento do presente apelo, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Pelo exposto, nego seguimento à apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito procedendo com a remessa dos autos à comarca de origem com baixa definitiva, oportunidade em que o juízo a quo, deverá proceder com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
13/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:15
Não recebido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN.
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17/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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