TJRN - 0812190-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0812190-88.2025.8.20.5001 Exequente: JAIVILLES CIBELE PONTES DA SILVA SANTOS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 161033940) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 22.328,95 (vinte dois mil, trezentos e vinte oito reais e noventa e cinco centavos) ID: 159587559, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 161033943.
HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 14 de junho de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (ID 144349876 ).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0812190-88.2025.8.20.5001 Exequente: JAIVILLES CIBELE PONTES DA SILVA SANTOS Executado: Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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14/06/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0812190-88.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JAIVILLES CIBELE PONTES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JAIVILLES CIBELE PONTES DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de auxiliar de farmácia, desde 08/02/2019, porém não vem recebendo a gratificação de plantão que alega fazer jus.
Assim, a autora requer a implantação e pagamento retroativo da gratificação de plantão desde 08/02/2019 até dezembro de 2024.
O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação onde pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 27/02/2025, somente estariam prescritas as parcelas anteriores a 27/02/2020.
Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
A suscitante pretende a implantação e pagamento da Gratificação de Plantão (GP).
A lei que disciplina a Gratificação de Plantão (GP) é a Lei Complementar Municipal nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, e passou a ser denominado apenas de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde - PCCVSAÚDE, por conseguinte, aplicável ao cargo da parte autora.
Assim, em análise da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, verifica-se que o seu artigo 22 permite aos servidores trabalharem em regime de plantão, nos seguintes termos: Art. 22 - Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime.
Quanto às gratificações que poderão ser pagas aos servidores da área da saúde, são aquelas previstas no artigo 24 da LCM nº 120/2010, e extintas e as não previstas na lei referida, nos termos do seu artigo 23, nos seguintes termos: Art. 23 - A Administração do Município de Natal poderá pagar aos servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde apenas as gratificações específicas definidas nesta Lei.
Parágrafo Único - As demais gratificações específicas da Área de Saúde não previstas nesta Lei ficam extintas.
Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), II – Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA), III – Gratificação de Saúde da Família (GSF), IV – Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE), V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON), VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), VII - Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO). (Destaques acrescidos).
Art. 26 Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I - Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
O artigo supracitado foi alterado pela Lei Complementar nº 143, de 04 de setembro de 2014, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 4º As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ...
I - ... a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Concernente a Gratificação de Plantão (GP) é devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
No caso em exame, a parte demandante presta o seu labor em regime de escalas de plantão no HOSPITAL DOS PESCADORES, conforme Declaração, Pontos Eletrônicos/Escalas de Plantões anexos (ID 144349878; 147180447; 147180448; 147180452; 147180453).
Da análise dos autos, constata-se que a autora possui direito a receber o pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Plantão (GP), conforme fez prova de suas alegações.
Dessa forma, deve a implantação da GP retroagir a 27/02/2020 (dada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores) até dezembro de 2024, considerados os plantões em que efetivamente foram cumpridas as doze horas seguidas, excluindo-se o período em que houve o gozo de férias, faltas e licenças.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar o MUNICÍPIO DE NATAL à implantação e pagamento da Gratificação de Plantão (GP), bem como o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição, desde 27/02/2020 (dada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores) até dezembro de 2024 (considerados os plantões em que efetivamente foram cumpridas as doze horas seguidas, excluindo-se o período em que houve o gozo de férias, faltas e licenças), devendo ser acrescido de juros e correção monetária, nos termos abaixo, respeitadas as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Rafael Rodrigues Medeiros Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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