TJRN - 0830649-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO 0830649-41.2025.8.20.5001 Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria -
18/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 29/07/2025 23:59.
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06/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:47
Juntada de diligência
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09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0830649-41.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA REGO REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO AO PRESIDENTE DO IPERN Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUERN (UERN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alegou ter sido diagnosticado com cardiopatia isquêmica e arritmia com implantação de marcapasso (CID I25, I49 e Z950) desde janeiro de 2022, além de visão monocular com oclusões vasculares da retina (CID H54-4 e H34) desde dezembro de 2023.
A requerer o seguinte: "seja deferida a tutela de urgência, para que seja declarada a suspensão na cobrança de imposto de renda e da contribuição previdenciária, e o Requerido se abstenha de cobrar tal tributo dos proventos de aposentadoria do(a) autor(a), sob pena de multa a ser arbitrada por V.
Exa." Afirmou que os descontos indevidos comprometiam sua subsistência e agravavam sua condição de saúde.
Juntou documentos.
Decido.
Para o deferimento da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença dos requisitos simultâneos da probabilidade do direito e do perigo da demora, aliados à reversibilidade da medida.
Constata-se, a partir dos documentos acostados (IDs 150700506, 150700509 e 150700514), que a parte autora apresentou laudos médicos particulares que comprovam, de forma satisfatória, a existência de cardiopatia grave e cegueira monocular, moléstias expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Nos termos da Súmula 598 do STJ, é prescindível o laudo oficial quando o magistrado considerar demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
O perigo de dano é evidente, dado que a parte autora é aposentada e os contracheques demonstram a persistência de descontos a título de imposto de renda.
Tal situação afeta diretamente sua subsistência, sobretudo em razão das despesas com saúde e medicamentos.
Entretanto, quanto à contribuição previdenciária, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Embora o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 preveja a possibilidade de isenção para proventos inferiores a R$ 7.000,00 no caso de doenças incapacitantes, não há norma estadual específica que regulamente o rol de moléstias, razão pela qual não é possível aplicar o referido benefício por ausência de eficácia normativa plena, nos termos firmados pela jurisprudência das Turmas Recursais. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUERN (UERN) e ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN que se abstenham de efetuar descontos nos proventos da parte autora a título de imposto de renda.
Indefiro o pedido de suspensão da contribuição previdenciária, por ausência de norma regulamentadora da Lei Estadual nº 11.109/2022.
PROCEDIMENTOS PARA SECRETARIA UNIFICADA: A procuração inicial (ID 150700502) encontra-se ultrapassada, devendo ser desentranhada, já havendo nova procuração válida (ID 153284785).
Demais documentos essenciais foram apresentados.
Cite-se o demandado para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, ficando a parte autora com 15 (quinze) dias subsequentes para apresentação de réplica, nos casos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil.
Por fim, remetam-se conclusos para sentença.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:55
Desentranhado o documento
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05/06/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM FAZENDÁRIO 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0830649-41.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA REGO Réu: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte e outros DESPACHO Analisando o sistema PJE, verifica-se a existência de processo semelhante em trâmite neste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o número 0885438-24.2024.8.20.5001, objetivando, aparentemente, o mesmo fim, a se tratar eventualmente de ações idênticas.
Forte na presunção de boa-fé, determino a intimação da parte autora para esclarecimento de aparente duplicidade, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a falta ou rejeição dela pode implicar litigância de má-fé.
Na mesma oportunidade, determino a intimação do autor para juntar procuração atualizada, sob pena de extinção da ação.
Decorrido o prazo, autos conclusos urgentes.
Data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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