TJRN - 0832344-69.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0832344-69.2021.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA APARECIDA FLORENCIO registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA FLORENCIO PEDROSA e outros (4) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento quando o feito for impulsionado pela parte interessada.
Requerido o cumprimento, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
25/08/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:33
Outras Decisões
-
22/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:35
Decorrido prazo de Maria Aparecida Florêncio e Estado do RN em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:14
Decorrido prazo de Maria Aparecida Florêncio em 30/05/2025.
-
02/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 01:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 30/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 06:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832344-69.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FLORENCIO PEDROSA, MARIA BETANIA RODRIGUES SILVA, MARIA DAS DORES DANTAS ARRUDA, MARIA DO CEU DIAS, MILTON FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
Homologados os índices em ID 115473678, a parte exequente se manifestou no autos alegando erro material presente na planilha da COJUD. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, no cálculo apresentado na página 5 do laudo elaborado pela COJUD, homologado nos autos, ocorreu evidente erro material, consistente na identificação equivocada do liquidante na planilha em questão.
Constatou-se que, embora a COJUD tenha corretamente elaborado cinco planilhas de cálculo (correspondentes aos cinco autores da presente ação) e considerado de forma adequada todas as rubricas pertinentes a cada um, na última planilha, ao invés de indicar o nome de Milton Fernandes de Souza, foi indevidamente replicado o nome constante da planilha anterior, Maria do Céu Dias Ferreira.
Esclarece-se que as verbas constantes na planilha da página 5 referem-se, de fato, às fichas financeiras de Milton Fernandes de Souza, não havendo qualquer vício quanto ao conteúdo dos cálculos realizados, mas tão somente quanto à identificação nominal do beneficiário.
Conforme Jurisprudência sedimentada pelo STJ, a correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
COISA JULGADA.
ERRO MATERIAL.
ANÁLISE QUE DEMANDA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a ocorrência ou não de erro material, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que “a correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada.
Precedentes” (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1736980/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
INCOMPATIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material.
Precedente. 3.
A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada.
Precedentes. 4.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Assim, há evidente erro material, que pode ser corrigido de ofício por este Juízo, sem que isso implique rediscussão da decisão ou da metodologia de cálculo adotada.
Dessa forma, corrijo o erro material identificado para que, na planilha sob ID nº 106557330, página 5, onde se lê: “4.
MARIA DO CÉU DIAS FERREIRA - CPF: *35.***.*04-04”, leia-se: “5.
MILTON FERNANDES DE SOUZA – CPF: *56.***.*12-34”.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão e do laudo homologado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema (PJe).
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:06
Processo Reativado
-
07/05/2025 15:15
Outras Decisões
-
06/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:39
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:39
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:47
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:46
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:24
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:24
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:50
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:50
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:20
Outras Decisões
-
16/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 02:59
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
06/09/2023 07:11
Juntada de cálculo
-
14/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:32
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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