TJRN - 0101497-68.2018.8.20.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0101497-68.2018.8.20.0107 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA NOVA CRUZ RÉU: AUTRAN MARTINS TAVARES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE PECULATO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, utilizando-se das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal de 1988, artigo 129, I; artigo 24 do Código de Processo Penal, e com arrimo na cópia integral do inquérito civil n.º 06.2016.00004648-1/2ª PmJNC, OFERECEU DENÚNCIA em desfavor de AUTRAN MARTINS TAVARES, brasileiro, casado, ex-Tabelião do Cartório Único de Montanhas/RN, nascido em Natal/RN aos 05/08/1956, inscrito no CPF n.º *07.***.*20-44, residente e domiciliado na rua Princesa Isabel, n.º 13, Centro de Montanhas/RN ou na rua Des.
José Gomes da Costa, n.º 1886, apto 1003, Condomínio Caminho do Sol, pela prática do delito que passo a seguir a transcrever: “Autran Martins Tavares, na qualidade de Tabelião Titular do Ofício Único de Montanhas, durante o período de 29 de novembro de 2006 a 30 de abril de 2014, apropriou-se de recursos devidos ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ, consoante concluiu o Relatório de Inspeção (fls. 21-38) inserto nos autos do Processo Administrativo 13501-TJRN.
Com efeito, consta em tal Processo que em inspeção realizada nos dias 29 e 30 de abril de 2014, no Ofício Único de Montanhas/RN para verificar o correto recolhimento da Taxa de Fiscalização devida ao FDJ, ocasião em que foram analisados todos os atos praticados durante o lapso temporal supramencionado por meio de livros de registro próprios, verificou-se recolhimento a menor de R$ 117.144,52 (cento e dezessete mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Registra-se que ao denunciado foi oportunizada a apresentação de defesa e recolhimento quanto ao montante do débito apurado em inspeção, sendo ele notificado em 13/10/2015 (fl. 54 do PA no CD à fl. 65).
Todavia, Autran Martins Tavares quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação (ou pagamento – fls. 63 e seguintes do PA), conforme certidão do PA).
Sendo assim, resta evidenciado que Autran Martins Tavares, demonstrando vontade livre e consciente na condição de funcionário público ocupante do cargo de tabelião, apropriou-se de valores devidos ao FDJ a título de Taxa de Fiscalização, de que detinha posse em razão do cargo em alusão. (...) Agindo desta forma, AUTRAN MARTINS TAVARES incorreu no crime de peculato (12 vezes), tipificado no artigo 312 do CP c/c artigo 69 do CP”.
Acostou aos autos, procedimento administrativo de correição aos Cartórios da Comarca de Nova Cruz/RN (Id. 93116588), em que consta Carta de Notificação ao Ex-Tabelião – Fls. 29; Decisão do Corregedor – Fls. 31/33; Relatório da Correição – Fls. 41/45, com a respectiva conclusão do ato correcional – Fls. 51/55; Ofício da Secretaria de Orçamento e Finanças do Departamento de Orçamento e Arrecadação - FDJ não adimplido – Fls. 107; planilha com o resultado do débito – Fls. 119/120.
Acostou o Procedimento Administrativo Preparatório n.º 06.2016.00001717/5 do Parquet (Id. 93116588 – Fls. 123/151).
Decisão em que recebeu a denúncia, eis que presentes os requisitos legais e ausentes as hipóteses de rejeição – Fls. 155.
Mandado de Citação – Fls. 173.
Certidão – Fls. 175.
Despacho – Fls. 177.
Resposta à Acusação – Fls. 179/180.
Despacho – Fls. 183.
Termo de audiência – Fls. 191.
Atos, intimações e certidões – Fls. 192/203.
Termo de audiência – Fls. 205, em que a Defesa do Acusado, pugnou, em síntese, aplicação da tese do HC n.º 75.768 RN/STJ, tendo em vista a natureza tributária do débito em exame.
Manifestação Ministerial pela rejeição e indeferimento da tese arguida pela Defesa da parte Acusada – Fls. 213/127.
Despacho – Fls. 221.
Alegações Finais do Ministério Público Estadual, em que pugnou, em síntese, pelo reconhecimento do delito de peculato apropriação da parte Acusada, tendo em vista que no exercício das funções de ex-Tabelião substituto do Ofício Único de Montanhas, deixou de reparar por anos as taxas pertencentes ao FDJ do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; por tal razão, deve responder como incurso nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, do Código Penal (inúmeros atos de delito praticado) – Fls. 225/237.
Ato ordinatório – Fls. 241.
Despacho (Id. 102319489).
Alegações finais da Defesa do Acusado, em que pugnou, em síntese, pela conversão do feito em diligência, com fins a oficiar a Fazenda Pública Estadual, com vista remeter a este Juízo a Certidão de Dívida Ativa do débito tributário; julgar improcedente o pleito condenatório, em razão da indiscutível inexistência de prova incontroversa de existência do fato delituoso ou de ter o Denunciado concorrido para a infração penal, haja vista que a prova indiciaria até então produzida não é suficiente para se chegar a certeza da autoria delitiva proposta, tudo em conformidade com o que preceitua o artigo 386, incisos II e III, do CPP; julgar improcedente a pretensão estatal, absolvendo AUTRAN MARTINS TAVARES das acusações formuladas, conforme disposto no artigo 386, inciso VII, do CPP, já que cristalinamente não existem provas suficientes para a condenação; subsidiariamente, caso entenda pela materialidade e autoria delitiva, se digne a olhar a conduta não sob a ótica do dolo; mas, sim, sob a ótica da conduta culposa, onde O ORA DENUNCIADO POSSA TER CONCORRIDO CULPOSAMENTE PARA O CRIME DE OUTREM, tipificada no artigo 312, §2º, do CP, haja vista ausência de consciência da conduta de apropriação em benefício próprio de tais valores; acaso seja esse o entendimento de Vossa Excelência, far-se-á necessário ser decretada a PRESCRIÇÃO.
Ora, a pena estipulada ao peculato culposo é “detenção, de três meses a um ano (Id. 132470055). É o relatório.
II – FUNDAMENTOS: No presente caso, busca-se elucidar a eventual responsabilidade do acusado AUTRAN MARTINS TAVARES, como incurso na sanção do artigo 312, caput, do CP, na forma do artigo 71 do CP.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Atento ao disposto, mostra-se necessário, inicialmente, comprovar satisfatoriamente a conduta delitiva imposta ao acusado, para assim se chegar a um pronunciamento condenatório.
Essa análise decorre do chamado princípio do estado de inocência, seguramente albergado pelo nosso ordenamento jurídico processual penal e pela ordem constitucional.
Em outros termos, condenação em processo penal é coisa bastante séria, somente sendo autorizada quando a prova dos autos destinada a isso for clara como a luz do sol.
Diante da orientação citada, passe-se doravante à apresentação da prova produzida, sua análise e a respectiva conclusão. 1 - DA PROVA COLHIDA: Do interrogatório do(s) acusado(s): AUTRAN MARTINS TAVARES, ao ser interrogado em Juízo disse que não fiz isso com má-fé, nem com a intenção de fazer; que corriqueiramente a gente fazia o pagamento, mas também deixava para fazer no montante; que, inclusive, se falou aí de reincidência... que na verdade, quando se implementou esses selos, muitos tabeliões...; que eles deixaram de fazer por falta de conhecimento de onde recolher as taxas; que me deram a oportunidade de fazer um parcelamento...; que eu nunca tive bens para falar que eu usufrui dos valores do Fundo; que, pelo contrário, minha personalidade não permitia isso; que eu fui tabelião desde 1988; que, em verdade, em comecei desde 1978; que eu até juntei uma ação declaratória para tentar me aposentar... mas não deu certo; que 1988 eu passei a figurar como substituto; em 2000, eu passei a ser Tabelião; que eu passei por vários juízes; que eu era uma pessoa de muita confiança; que com o senhor também; que meus colegas de Cartório me tinham muito respeito; que eu não tinha no meu Cartório uma pessoa para recolher esses impostos; que eu não tive a oportunidade de pagar, como na primeira correição; que nessa vez eu não tive a oportunidade de pagar; que não sei se foi por já estar afastado...; que eu sabia que poderia pagar após a correição; que dependendo dos valores...; que teve uma vez que eu falei: seria bom que tivesse a correição todos os anos, pois seria um valor muito insignificante; que eu não tive intenção nenhuma de ficar com esse dinheiro; que se eu tivesse com o Cartório, isso seria diferente; perguntas do Promotor: que eu não me recordo; que eu já estava afastado; que eu não me recordo sobre essa notificação; perguntas da Defesa: que fiquei preso do dia 15 de abril até o dia 18 de julho de 2015; que eu não me recordo do Oficial de Justiça; que depois da minha prisão eu não voltei a normalidade; que eu não recebi; que tenho interesse em fazer o pagamento dessa dívida; que eu não tinha condições de ir no Cartório; que não me recordo do dia que fui afastado; que eu acredito que foi em abril; que eu estava a frente do Cartório; que eu acredito que meus filhos passaram a estar à frente do Cartório nos anos de 2009 ou de 2010; que poderia ter sido praticado por meus filhos (transcrição não literal). - Das testemunhas e vítimas ouvidas em Juízo. - Arroladas na denúncia: Ao depor em Juízo a testemunha IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, disse que lembro; que fazíamos todo o levantamento do acervo dos Cartórios, com a finalidade de saber se o FDJ estava sendo recolhido ou transmitido ao Tribunal; que verificando os atos praticados fazíamos a comparação com os valores transmitidos pela Serventia; que fizemos os cálculos e eu acredito que tenha sido uma diferença de cento e poucos mil reais; que eu não sei precisar esses valores; que dentre os livros e os recolhimentos, identificamos essa diferença aí; que não acompanhei o procedimento administrativo; que nosso relatório, eu acredito que tenha sido para instruir esse procedimento; que trabalhamos especificamente para saber se tem valores devidos ao Fundo; que não me lembro; que eu acredito que por ser a multa não estava inserida neste valor do relatório, pois cabe à autoridade judicial ou administrativa; que quer dizer: todos os atos analisados compreendeu os anos de 2006 a 2014; que em 2006, quando feita uma fiscalização, foi computado alguma diferença lá no Cartório; que por ocasião do nosso retorno em 2014, por se tratar de dano ao Erário, tivemos a oportunidade de verificar o último ato, que foi em 2006; que essa reincidência se refere ao ano de 2006; que em 2006 eu não era funcionário do TJ; que não sei se ele ofereceu alguma defesa; que eu vou tentar dar uma visão geral: nosso trabalho não pontua um ato particular; esse débito de cento e poucos mil... diz respeito a um débito X ou Y; a quantidade deles eu não vou saber precisar... nosso trabalho diz respeito ao quantum foi verificado in loco e os recolhimentos atrelados; para exemplificar: se verificamos 500 procurações feitas naquele período, mas somente há o recolhimento de 400 procurações, atribui-se a diferença do valor de 100 procurações; que isso está bem descrito no nosso relatório; que não acompanhei o procedimento administrativo, nem o procedimento de peculato, mas se se refere a 12 atos de peculato, como o senhor disse, eu acredito que tenha sido por mais atos; que seria mais de 12 atos; que para se chegar a esse passivo de 100 mil, não são apenas 12 atos que vão dar esse passivo todo; que isso vai estar descrito em nosso relatório; que estão as diferenças dos atos não recolhidos; que há lei que rege esses trabalhos; que houve por um uma portaria; que daí se abre um processinho dentro do FDJ; que juntamos todos os atos praticados; que depois eles verificavam os atos praticados para saber o procedimento a ser adotado; que depois disso não atuávamos; que se autuado, seria apenas para atualizar algum valor; que era corriqueiro; que alguns pagavam e outros não; que eu não vou saber precisar a eficácia desses pagamentos; que muitos tabeliões pagavam e outros não; que se não fosse pago, essa dívida ia ser escrita na dívida ativa; que ia ser pago pela dívida ativa; que alguns traziam justificativas e outros não; que eu me lembre, é isso; que tinha alguns livros de escrituras que não estavam batendo; que alguns livros estavam faltando algumas escrituras; que identificamos algumas diferenças de recolhimentos para o FDJ; que não tenho certeza; que não posso afirmar se houve o pagamento; que perfeitamente; que nosso trabalho era eminentemente técnico de valores; que nós constatamos fatos; que no nosso relatório há pontuado o que estava faltando; que isso diz respeito a falta no acervo; que se isso é passível alguma penalidade? Isso está fora da nossa competência; que trabalhei de janeiro 2009 a janeiro de 2017; que por ano fui a 5 ou 7 fiscalizações; que poderíamos fiscalizar vários Cartórios de uma Comarca; que era encontrada incongruências; que encontramos em outros Cartórios; que eu fui duas vezes em processos criminais por fatos idênticos; que essa é a terceira vez; que na condição técnica, não é competência nossa aferir; que se faz o relatório e põe o juízo de valor para a autoridade competente; que nosso trabalho não é pautado na quantidade...; que era muito corriqueiro; que até mais atos foram praticados em outros Cartórios; que identificamos que foram praticados atos, mas não sabemos para onde esses recursos foram; que era isso que a gente verificava em outros Cartórios; que isso não aconteceu; que os Cartórios devem observar os normativos do CNJ, para recolhimento de taxas; que verificávamos o fato gerador do ato; que não me recordo quando passou a vigorar essas normativas do CNJ; que o fato gerador é o que possibilita a fiscalização; que muitos tabeliões não aplica o que a lei diz; que muitos recolhem os valores para depois repassar ao Fundo; que se houve fato gerador e não houve o recolhimento... o porquê do não recolhimento não sabemos; que não temos capacidade de fazer juízo de valor, sobre a conduta do tabelião; que temos como elemento o fato gerador que não foi pago; que praticou o ato e não fez o recolhimento; que não tenho como dizer; que confirmo que foi feita uma inspeção bastante detalhada; que compreendeu os atos de 2006 até 2014; que tinha livros faltando folhas; que a responsabilidade é de um auxiliar de tributos devidos aos órgãos competentes; que a lei orienta que os tabeliães só realizem os atos previamente ao recolhimento das taxas; que não me recordo se ouve o recolhimento; (transcrição não literal).
Ao depor em Juízo a testemunha Evandro Carneiro Farias Silva, disse que consta do relatório que foi apresentado por ocasião dessa fiscalização; que identificamos o não recolhimento de alguns atos praticados; que correto; que eu tenho como falar por ter acesso a planilha; que com a atualização monetárias à época ficou em centos e catorze mil...; que esse detalhamento eu não tenho como te dizer; que esse valor decorre de um contrato que foi celebrado; que pode ser alto; que a lei de custas prevê que o tabelião somente pode realizar os atos de sua competência, mediante prévio recolhimento de custas; que nossa parte foi para fazer o levantamento desses valores; que após levantamento, conforme o relatório e planilha; que a portaria determina que a gente remeta os atos levantados à corregedoria ou ao juiz da Comarca; que eles procedem com os demais atos; que podem até mandar uma carta de ordem; que a lei prevê entre os artigos 33 e 34 da lei de custas; que o tabelião será notificado para apresentar a defesa; que é facultado a ele, se quiser apresentar a defesa, para efeito de acatar ou não o que constatado; que não recebemos a informação; que não sei se ele pagou; que dentro do prazo de 30 dias que ele tem para pagar, ele não pagou; que compete para a corregedoria fazer isso; que a reincidência aconteceu, pois na fiscalização passada se verificou algum débito; que essa informação é querida no relatório para apurar o valor da multa; que tem um critério interno da corregedoria para fins dessa aplicação; que o período foi dentre os anos de 2006 a 2014; que não tomamos conhecimento de irregularidades; que isso consta do relatório; que alguns livros de escritura pública estava faltando folhas; que isso é uma ato irregular; que nossa experiência demonstrou uma certa frequência de aparecer alguns débitos; que isso decorre de falta de gestão ou fluxo de caixa; que a grande maioria procura regularizar os atos; que esse é o primeiro caso criminal; que eu já participei em casos de execução civil; que foram Ceará Mirim e Carnaúbas; que eu participei de audiências; que eu participei de uma audiência na própria Comarca de Nova Cruz; que eu fui convocado para participar de uma audiência; que não tenho; que uma vez concluído o relatório, encaminhamos à Corregedoria; que o próprio devedor tem essa possibilidade; que pode se fazer a arrecadação; que deve ser a vista; que eu tomei conhecimento; que eu não sei informar; que uma pessoa o substituiu; que eu desconheço; que desconheço a possibilidade dele de recolher o tributo; que não me recordo; que não sei informar; que ficamos adstrito ao trabalho técnico; que a lei prevê a abertura de eventual apuração de responsabilidade por desídia do tabelião; que esse é o conhecimento que eu tenho; que a gente não analisa a conduta dos fiscalizados; que condutas dos fiscalizados não nos cabe analisar; que em termos de valores isso varia muito; que depende dos anos fiscalizados; que levanto os atos para verificar se ouve ou não o não recolhimento das taxas; que é somente isso; que fizemos o somatório ao longo de todos esses meses; que não alcançamos esse nível de detalhamento; que a faculdade de se defender é dada por lei; que a possibilidade é feita pela corregedoria; que apresentado o relatório, fica a cargo da Corregedoria proceder com os atos subsequentes; que não me recordo quem era o Desembargador; que não tive notícias; que dentro do prazo dos 30 dias que a Lei prevê, não acusamos nenhum recebimento dessa dívida; que é no âmbito da corregedoria que os demais atos se sucedem; que eu não tenho conhecimento se essa dívida foi encaminhada à dívida (transcrição não literal). - DA PROVA DOCUMENTAL: Procedimento administrativo de correição aos Cartórios da Comarca de Nova Cruz/RN (Id. 93116588), em que consta Carta de Notificação ao Ex-Tabelião – Fls. 29; Decisão do Corregedor – Fls. 31/33; Relatório da Correição – Fls. 41/45, com a respectiva conclusão do ato correcional – Fls. 51/55; Ofício da Secretaria de Orçamento e Finanças do Departamento de Orçamento e Arrecadação - FDJ não adimplido – Fls. 107; Planilha com o Resultado do débito – Fls. 119/120.
Procedimento Administrativo Preparatório n.º 06.2016.00001717/5 do Ministério Público (Id. 93116588 – Fls. 123/151). 2.
DA ANÁLISE DO PLEITO FORMULADO EM AUDIÊNCIA PELA DEFESA DO ACUSADO: Consoante sucintamente pleiteado pela defesa técnica do acusado, nota-se o argumento de imprescindibilidade da remessa a estes autos da constituição dos valores ditos apropriados na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, eis que a partir daí se terá substrato para a declaração de ilícito, consoante disposição do HC n.º 75.768 – RN/STJ.
Por sua vez, válido frisar que, o Ministério Público Estadual, intimado a se pronunciar, discorreu sobre o indeferimento do pleito, tendo em vista que em nenhum momento a parte acusada demonstrou a intenção de adimplemento do débito, tampouco em ser o argumento tratado no HC n.º 75.768 – RN/STJ, posicionamento vinculante a impedir a persecução penal.
Considerando, então, o teor do pleito da defesa e ciente das razões destacadas pelo Ministério Público Estadual, pode-se se chegar à conclusão do indeferimento da pretensão, posto que é de fácil percepção, através de consulta ao sítio do PJE – da tramitação da Execução Fiscal n.º 0823448-42.2018.8.20.5001 – em que há a certidão da dívida ativa (Id. 29063247) alusiva ao ilícito imputado pelo Parquet.
Aliás, a se somar à constatação de não pagamento do débito, pôde-se extrair do acusado, em audiência de instrução, que ele deixou claro que não realizou o pagamento do débito, de modo que restou evidente o não óbice de prosseguimento com a apuração dos fatos e provas constantes dos autos. 3.
DA CONCLUSÃO ACERCA DAS PROVAS EM SEU CONJUNTO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL, PRATICADO POR AUTRAN MARTINS TAVARES: Considerando, pois, os fundamentos que se extrai do princípio da presunção de inocência, verifica-se que dele sobressai razões suficientes para reconhecer que, de fato, o acusado cometeu o delito descrito pelo Ministério Público Estadual.
Consoante se extrai dos presentes autos, nota-se, indene de dúvidas, que o acusado, no exercício da função pública, praticou diversos atos cartorários, entre os anos de 2006 a 2014, recebendo vultosas taxas do Fundo de Desenvolvimento da Justiça, descritas no artigo 3º da Lei Estadual n.º 9.278/09, sem repassar aos cofres públicos, o que o fez se amoldar à conduta descrita no artigo 312, caput, do Código Penal.
A propósito, a materialidade pode ser constatada dos documentos assentados em id. n.º 93116588, como, por exemplo, o Relatório da Correição dos Cartórios às Fls. 41/69, onde se concluiu a falta de recolhimento da quantia de R$ 114.924,47 (cento e catorze mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente as taxas de fiscalização.
Se essa prova já não fosse suficiente a demonstrar a materialidade da conduta típica descrita pelo Parquet, conclui-se dos testemunhos colhidos e transcritos neste decisum, a certeza de que o ex-tabelião Autran Martins Tavares praticou a conduta de não repassar os recursos do FDJ.
Aliás, é de essencial efeito transcrever alguns trechos: IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, disse que: fizemos os cálculos e eu acredito que tenha sido uma diferença de cento e poucos mil reais; como o senhor disse, eu acredito que tenha sido por mais atos; que seria mais de 12 atos; que para se chegar a esse passivo de 100 mil, não são apenas 12 atos que vão dar esse passivo todo; que isso vai estar descrito em nosso relatório; que alguns livros estavam faltando algumas escrituras; que identificamos algumas diferenças de recolhimentos para o FDJ; que não posso afirmar se houve o pagamento; que perfeitamente; que nosso trabalho era eminentemente técnico de valores; EVANDRO CARNEIRO FARIAS SILVA, disse que: identificamos o não recolhimento de alguns atos praticados; que eu tenho como falar por ter acesso a planilha; que com a atualização monetárias à época ficou em centos e catorze mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos; que não sei se ele pagou; que dentro do prazo de 30 dias que ele tem para pagar, ele não pagou; Logo, ao verificar que a normativa do artigo 312, caput, do Código Penal, tem por objeto material aquilo que o acusado se APROPRIOU, isto é, DINHEIRO pertencente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sem, contudo, ter havido justificativas plausíveis do afastamento da conduta por si praticada, é de rigor acatar o pleito do Ministério Público Estadual, tendo em vista a evidente conduta e o resultado delitivo, sem excludentes de ilicitude, tampouco de culpabilidade.
A esse respeito, convém acrescentar, com a finalidade de refutar quaisquer alegações defensivas de falta de provas à condenação, que, conquanto tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao acusado – Fls. 29, esse permaneceu inerte a justificar a falta de recolhimento dos valores das taxas do Fundo de Desenvolvimento da Justiça, o que denota, ao sentir deste Julgador, a configuração da conduta dolosa do tipo penal do artigo 312, caput, do CP, sobretudo por se tratar de um ex-tabelião de vasta experiência que, sem sombra de dúvidas, sabia dos DEVERES descritos nos artigos 30, XI e 31, I e V, da Lei n.º 8.935/94.
Aliás, sabe-se que para a configuração da conduta típica descrita, pode-se considerar a omissão do acusado no DEVER DE AGIR, consoante dispõe o artigo 13, § 2º, “a” e “c” do Código Penal, especialmente por ter sido identificado no relatório já citado e da confissão do acusado, a reincidência em se apropriar dos recursos do FDJ – Fls. 69.
Com efeito, o amoldar da conduta a este DEVER DE AGIR, refuta, inclusive, a tese da defesa de que os atos praticados se deram de modo culposo, frente a ausência de consciência do acusado em se apropriar de tais valores em benefício próprio.
Por fim, infere-se, conforme pleito Ministerial, que os fatos se subsumiram à figura do artigo 71, caput, do Código Penal, tendo em vista que as infrações cometidas são da mesma espécie, as quais foram praticadas nas mesmas condições de tempo e na maneira de agir, de modo que os subsequentes devem ser havidos como continuação dos primeiros.
III – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na Denúncia do Ministério Público Estadual para, em consequência, CONDENAR, como de fato condeno, AUTRAN MARTINS TAVARES, pelos delitos do artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
APLICAÇÃO E CÁLCULO DA PENA (ART. 68 DO CP).
Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 312, caput, do Código Penal, cometido pelo acusado AUTRAN MARTINS TAVARES.
A) Culpabilidade: indicativo de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para um contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime.
Um dolo mais intenso ou uma culpa mais acentuada são índices precisos de que a conduta é mais censurável; no caso em concreto, verifica-se que a conduta é inerente ao crime; sendo, portanto, neutra; B) Antecedentes: neste ponto, designa a norma constitucional do artigo 5º, inciso LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Isto é, somente a sentença condenatória definitiva tem o condão de conferir caráter negativo aos antecedentes do agente, por força constitucional; no caso em CONCRETO, verifica-se que o acusado é possuidor de MAUS ANTECEDENTES, eis que já possuí sentença penal condenatória com a respectiva execução da pena, consoante se verifica nos autos n.º 5000922-81.8.20.0001; SENDO, PORTANTO, DESFAVORÁVEL; C) Personalidade: poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, não sendo, portanto, desfavorável; D) Conduta social: não foram colhidos elementos suficientes a aferir a conduta social do réu, não sendo, portanto, desfavorável; E) Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar uma real alteração da pena, aproximando—se quando indicam um substrato antissocial; no caso em concreto, é anormal à espécie, eis que praticada visando a ocultação de crime anterior praticado; todavia, deixa-se de valorá-lo neste instante, eis que assim agindo ocorreria em bis in idem, visto que se conhece a circunstância agravante, prevista no artigo 61, II, “b”, do Código Penal; não sendo, portanto, desfavorável; F) Circunstâncias do crime: onde podem referir-se à duração do delito, o local do crime, atitude do agente, elementos reveladores da determinação do agente, sua periculosidade e outros fatores; no caso em concreto, não há circunstâncias específicas do delito que possam pesar de forma negativa a conduta do acusado; não sendo, portanto, desfavorável; G) Consequências do crime: onde referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime praticado, e que, no caso, normais e inerentes a crime, não sendo, portando, desfavorável; H) Comportamento da vítima: nada fez que desse causa ao crime, sendo, portanto, neutra; Considerando a circunstância judicial do art. 59 do CP negativa, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRÊS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA O EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS[1]; - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA: Considerando que conduta delitiva examinada teve a confissão da parte acusada, atenua-se a pena em fração equivalente a 1/6 (UM SEXTO), de modo que passa ao quantum de 2 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES e (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE: Inexistem circunstâncias que agravem a pena aplicada. - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA: Não foram identificadas causas de diminuição de pena. - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Em decorrência da continuidade delitiva, atento à regra do art. 71 do Código Penal, considerando que foram mais de 12 (doze) delitos praticados continuadamente, sendo as penas idênticas, elevo uma delas em 2/3, o que alcança o patamar de 04 (QUATRO) ANOS, 6 (SEIS) MESES e 5 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, além da pena de multa, cujo montante se fixa em 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA O EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS. - DA PENA DEFINITIVA A SER CUMPRIDA PELO ACUSADO AUTRAN MARTINS TAVARES, PELO CRIME DO ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes, todavia a existência de uma agravante, e nenhuma das causas de aumento ou de diminuição da pena, de modo a alterá-la, CONDENO ACUSADO AUTRAN MARTINS TAVARES À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 6 (SEIS) MESES e 5 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, além da pena de multa, de 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA O EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS. - DA PENA CONCRETA E DEFINITIVA A SER CUMPRIDA PELO ACUSADO AUTRAN MARTINS TAVARES PELO CRIME DO ART. 312, caput, DO CÓDIGO PENAL.
POR FIM, considerando o crime de PECULATO APROPRIAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, APLICO A DOSIMETRIA EFETUADA, E CONDENO O ACUSADO AUTRAN MARTINS TAVARES À PENA CONCRETA E DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS, 6 (SEIS) MESES e 5 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento da pena de multa, de 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA O EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS. - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a quantidade de pena aplicada, e atento as circunstâncias judiciais desfavoráveis pontuadas ao acusado, fixo como REGIME de cumprimento da pena, o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º c/c § 3º, do Código Penal. - DETRAÇÃO DA PENA: Não há detração, eis que o acusado não ficou segregado de sua liberdade por força dos fatos cometidos nesta ação penal. - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Concedo ao sentenciado o direito de apelar da sentença em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presos Não isento o sentenciado das custas processuais (Art. 804, CPP) Suspendo o sentenciado de seus direitos políticos pelo tempo de duração da pena.
Comunique-se, para tanto, ao Egrégio TRE/RN.
Ciência ao Ministério Público, Defesa e para a vítima.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as guias de execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu pessoalmente.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito “2.
Para o estabelecimento da quantidade da pena-base, o Código Penal determina que o julgador fixe o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, dentro dos limites previstos abstratamente no tipo penal, tendo a jurisprudência firmado a orientação de aplicar-se a fração imaginária de 1/8 (um oitavo) sobre a quantidade de pena encontrada entre as penas mínima e máxima do tipo penal incriminador para valorar cada circunstância judicial, pois, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estaria atendida a proporcionalidade.” Acórdão 1614462, 07067704320218070007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 15/9/2022. -
15/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:29
Decorrido prazo de ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
22/08/2022 03:05
Digitalizado PJE
-
22/08/2022 01:16
Por decisão judicial
-
22/08/2022 01:07
Por decisão judicial
-
26/04/2022 11:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/04/2022 03:19
Relação encaminhada ao DJE
-
18/04/2022 03:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 03:58
Juntada de Alegações Finais
-
31/03/2022 03:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/03/2022 03:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/03/2022 04:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/03/2022 03:19
Certidão expedida/exarada
-
24/03/2022 12:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/03/2022 11:24
Mero expediente
-
18/11/2021 11:44
Concluso para decisão
-
12/08/2021 03:58
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/08/2021 02:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/08/2021 02:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/08/2021 09:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/08/2021 09:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2021 08:40
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2021 01:55
Audiência de instrução e julgamento
-
23/07/2021 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2021 10:19
Audiência de instrução e julgamento
-
21/07/2021 09:24
Juntada de mandado
-
21/07/2021 02:48
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2021 02:26
Ato ordinatório
-
21/07/2021 01:18
Audiência
-
19/07/2021 10:49
Juntada de mandado
-
24/06/2021 11:51
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 11:51
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 08:35
Audiência
-
04/05/2021 10:25
Mero expediente
-
11/03/2021 01:03
Concluso para despacho
-
11/03/2021 01:00
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2021 02:35
Juntada de Resposta à Acusação
-
12/02/2021 02:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/02/2021 02:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/02/2021 09:31
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
26/01/2021 07:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/01/2021 01:46
Mero expediente
-
22/01/2021 12:20
Concluso para despacho
-
22/01/2021 11:23
Decurso de Prazo
-
01/10/2019 03:59
Juntada de mandado
-
26/09/2019 01:17
Documento
-
27/08/2019 02:43
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 11:55
Documento
-
09/04/2019 02:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/04/2019 02:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2019 04:40
Mero expediente
-
19/03/2019 03:57
Concluso para despacho
-
19/03/2019 03:30
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2019 01:07
Juntada de mandado
-
24/10/2018 03:07
Juntada de Ofício
-
23/08/2018 04:29
Expedição de edital
-
04/07/2018 01:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2018 01:28
Denúncia
-
25/06/2018 11:15
Concluso para despacho
-
25/06/2018 11:14
Recebimento
-
25/06/2018 11:06
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2018 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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