TJRN - 0032622-88.2009.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032622-88.2009.8.20.0001 RECORRENTE: NATAL HOSPITAL CENTER S/A ADVOGADOS: KARINA AGLIO AMORIM E OUTROS RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22672192) interposto por NATAL HOSPITAL CENTER S/A, como fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 231798824) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO CAUTELAR PARA MANUTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE HOSPITAL JUNTO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
DESCREDENCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DA FORMA.
CONDUTA QUE GERARIA EXCESSIVA ONEROSIDADE A ENTIDADE HOSPITALAR.
USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE RÉU QUE COMPÕE A MAIOR PARTE DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS NA UNIDADE.
INVESTIMENTOS REALIZADOS PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA GERADA.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
PLEITO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS.
DESCREDENCIAMENTO QUE NÃO SE CONCRETIZOU.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS ADUZIDOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO APTO A AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DA SUA REDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDA A FIXAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA PARA CADA UMA DAS DEMANDAS.
VEDADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
ART. 85, § 14, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 22423820).
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 85, §§2º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A e 14, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 22672197).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23648865).
Processo sobrestado (Id. 23687289), em razão da identidade da matéria com o Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal (STF) do regime da repercussão geral.
Retornaram os autos conclusos à Vice-Presidência, em razão da petição de Id. 30091922, por meio da qual se pleiteou o prosseguimento do feito, ante o julgamento do Tema 1255/STF. É o relatório.
A priori, verifica-se que a matéria impugnada no apelo extremo foi decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1255/STF): recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
A propósito, eis a tese e ementa do mencionado precedente qualificado: Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil.
Questão de Ordem no Recurso Extraordinário.
Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral.
Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade.
Amplitude da cognição.
Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública.
I.
Caso em exame 1.
Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.
III.
Razões de decidir 3.
A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4.
Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5.
Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos.
IV.
Dispositivo 6.
Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025) Assim, o STF delimitou expressamente que a repercussão geral reconhecida no Tema 1255 se restringe às hipóteses em que a Fazenda Pública figura como parte, o que não se verifica no caso concreto, que envolve relação jurídica de natureza privada.
Dessa forma, não há identidade fática ou jurídica com o paradigma do STF, autorizando-se, portanto, a superação do sobrestamento anteriormente determinado.
Com efeito, conforme se extrai do voto condutor, os honorários foram arbitrados com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixando-se, por equidade, o montante de R$ 100.000,00 em cada uma das ações, apesar de o valor da causa ter sido expressamente fixado em R$ 7.749.759,30 e o proveito econômico se mostrar líquido, certo e plenamente mensurável.
Todavia, a decisão recorrida não apresentou qualquer justificativa juridicamente adequada que autorizasse o afastamento dos critérios percentuais previstos nos §§2º ou 3º do referido artigo, tampouco demonstrou a ocorrência de hipótese excepcional — como valor inestimável, irrisório ou muito baixo — nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1076/STJ.
Para melhor compreensão, colaciono excertos do julgado impugnado (Id. 21379824): [...] Desta forma em sede de ação cautelar, com a procedência parcial da demanda, apenas não concedendo a veiculação da notícia nos termos em que requerida, ocorreu a sucumbência mínima da parte autora, sendo, portanto, devida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora.
Igualmente, considerando que a Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos foi julgada totalmente improcedente, vencida a parte autora, impõe-se a condenação desta ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do demandado.
Destarte, em atenção aos termos do § 8º do art. 85 do CPC, nos autos da Ação Cautelar nº 0032622-88.2009.8.20.0001, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico da parte autora, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Do mesmo modo, em atenção aos termos do § 8º do art. 85 do CPC, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, a qual foi julgada improcedente, diante da sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico da parte ré, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). [...] Diante de tal cenário, observa-se que este Tribunal decidiu em dissonância com a tese encartada nos autos do REsp 1850512/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1076/STJ): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ademais, os §§6º-A e 8º-A do artigo 85 do CPC, incluídos pela Lei nº 14.365/2022, reforçam que, tratando-se de causas com valores determinados e líquidos, a fixação equitativa é vedada, e, mesmo nos casos excepcionais, deve-se observar o mínimo de 10% ou os valores da Tabela da OAB.
Ante o exposto, retornem os autos ao(à) Des.
Relator(a) para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032622-88.2009.8.20.0001 RECORRENTE: NATAL HOSPITAL CENTER S.A.
ADVOGADO: KARINA AGLIO AMORIM e outros RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO e outro DECISÃO Retornaram-me os autos conclusos em razão da Petição de Id. 25412282, veiculada pela parte Natal Hospital Center S.A, ora recorrente.
Pugna-se, pois, pelo levantamento do sobrestamento anteriormente determinado na decisão de lavra desta Vice-Presidência (Id. 23687289), eis que a controvérsia objeto da insurgência recursal (Id. 22672192) encontra-se submetida a julgamento em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 1255, o qual diz respeito à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
O recorrente argumenta ser manifestamente incabível a manutenção da suspensão do processo, alegando, para tanto, que a apreciação pelo STF se restringe às hipóteses de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, em nada interferindo, por conseguinte, em feitos que anunciam relação de cunho privado, a exemplo da relação jurídica debatida nestes autos.
Pois muito bem.
No que interessa, e ao contrário do que restou sustentado pelo recorrente, o sobrestamento dos processos pendentes que versarem sobre o Tema 1.255/STF não está adstrito, exclusivamente, às demandas nas quais figure a Fazenda Pública em um dos polos da relação processual.
A bem da verdade, verifico que, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, a fixação dos honorários observará os critérios do § 3º do art. 85 do CPC, e isto se dá devido à preservação do interesse público, conduzindo ao estabelecimento de disciplina específica para a Fazenda Pública, dada a preocupação do legislador com a fixação de honorários elevados em caso de sucumbência desta - sobretudo diante da cautela que deve revestir o manejo e as despesas suportadas pelo dinheiro público -.
Em outras palavras, quero dizer: o tema 1.076/STJ, sobrestado em razão do Tema 1255/STF, também revolve a aplicação das figuras dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, como se observa de sua ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes.3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) A propósito, em razão da tese firmada pela Corte Especial do STJ, a Segunda Seção da Corte (junção das turmas de Direito Privado - cuida de processos que envolvem, por exemplo, defesa do consumidor direito de família, obrigações e contratos) cancelou a afetação do Tema 1.046, o qual tratava da "possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015", como se denota do decisum monocrático do Min.
Raul Araújo nos autos do REsp 1.822.171: "De início, registre-se que a eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento, fixando as seguintes teses jurídicas, para os efeitos do art. 743 do Código de Processo Civil: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetitivo 107).
Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso.
Nessa esteira, o recurso especial merece provimento.
Com efeito, pois, na hipótese, a causa tem valor certo, de R$ 550.000,00(quinhentos e cinquenta mil reais), (na fl. 6), a sentença possui cunho condenatório e o proveito econômico é evidente (nas fls. 85/91).
Em outras palavras, no caso, não se admite o arbitramento de honorários por equidade, porque o proveito econômico obtido pelo vencedor não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é muito baixo (Tema Repetitivo 107).
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para, considerando a pouca complexidade da causa (embargos de terceiros conhecidos e providos de plano), fixar os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Providencie a Secretaria a desafetação do recurso conforme o exposto.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp n. 1.822.171, Ministro Raul Araújo, DJe de 31/08/2022.) Assim, me parece evidente que a afetação dos processos não está restringida, absolutamente, às causas nas quais o Erário figura em um dos polos, senão quando a insurgência recursal tiver como razões matéria relacionada ao tema (Tema 1.255/STF), qual seja, quando a irresignação discutir acerca da fixação ou não dos honorários por apreciação equitativa e os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem consideradas por exorbitantes, como é o caso do recurso interposto pelo Natal Hospital Center S.A e sobrestado por decisão desta Vice-Presidência (Id. 23687289).
Nesse panorama, recolho a descrição da tese fixada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, o qual se encontra sobrestado em razão da interposição de recurso extraordinário no STF (Tema 1.255): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condena ção; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Devo destacar que em decisões publicadas nos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.906.618/SP, a Presidente do STJ determinou o sobrestamento dos referidos recursos, encontrado-se o Tema 1.076/STJ sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.255/STF.
Colaciono, ainda, os seguintes arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REQUISITOS.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.
III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).
IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO. 1.
Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2.
O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). 3.
Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do STF. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.095/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) No Supremo Tribunal Federal, aliás, a despeito da publicação do acórdão (24/5/2024) no âmbito do RE 1.412.069 de Relatoria do Min.
André Mendonça (Tema 1.255/STF), esclareço que tal julgado apenas reconheceu a Repercussão Geral da questão constitucional suscitada, ponderando que, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e que (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.
Aqui, portanto, ao contrário da tese sustentada pela recorrente, ressalto que o pronunciamento do Exmo.
Min.
Alexandre de Morais não foi responsável pela delimitação da matéria.
Trata-se, apenas, de manifestação que, apesar de reconhecer a necessidade da repercussão geral, sob sua ótica, restringiu o debate, não tendo, contudo, caráter vinculativo.
Frise-se que a publicação do acórdão no caso concreto se deu nos termos do art. 95 do Regimento Interno do STF, ou seja: "[...] a publicação do acórdão no Diário da Justiça far-se-á automaticamente quando transcorrido o prazo de sessenta dias desde a proclamação do resultado do julgamento." Tanto é que, nos moldes do § 2º do referido dispositivo, "nos casos em que não tenham sido liberados pelos respectivos Ministros o relatório, os votos escritos e a revisão de apartes de julgamento, no prazo previsto no § 1º, a Secretaria Judiciária fará constar do texto transcrito do julgamento a ressalva de que ele não foi revisto pelo respectivo ministro", tal qual consta no acórdão publicado.
Inclusive, posteriormente à aludida publicação, o STJ vem adotando idêntica linha intelectiva.
Exemplifico: "Examina-se petição apresentada por WILAME BARROS MARTINS E OUTRA, na qual requer a distinção do caso em exame com Recurso Extraordinário, representativo do Tema 1255/STF (e-STJ fls. 2/6 do expediente avulso).
Aduz, em síntese, que "o caso presente não envolve a fazenda pública como parte, de modo que, com a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal limitando a afetação do Tema 1.255 aos casos envolvendo entes públicos, torna- se imperiosa a observância do Tema Repetitivo 1.076 deste e.
Superior Tribunal de Justiça para todos os processos envolvendo entes privados, de modo a suspensão da tramitação do Recurso Especial deve ser revogada [...]" (e-STJ fl. 5 do expediente avulso).
Desse modo, insurge-se contra a devolução dos autos à origem. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, ao contrário do que entendem os requerentes, a questão discutida no recurso especial está, de fato, relacionada com a tese reconhecida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao Tema 1255, no qual se discute a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu que, "no que concerne à fixação dos honorários advocatícios entende-se cabível a sua fixação por apreciação equitativa conforme já determinado pelo juízo de origem, uma vez que o valor atribuído à causa, isto é, R$ 1.037.407, 82 (um milhão e trinta e sete mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e dois centavos), não corresponde ao efetivo proveito econômico obtido, tendo em vista que a controvérsia dos autos não envolve a discussão da dívida, mas sim, tão somente, de cancelamento da hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal" (e-STJ fl. 912).
Considerando que a discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1255/STF, revela-se adequado o sobrestamento dos autos na origem, a fim de que se aguarde o julgamento da matéria paradigma.
Nesse sentido: PDist no Resp 2.103.541/SP, DJe 02/02/2024; PDist no Resp 2.115.504/SC, DJe 20/03/2024.Ademais, registro que, consoante entendimento pacificado deste STJ, o ato judicial que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC, determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, para realização de juízo de retratação, não possui carga decisória.Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS (Terceira Turma, DJe de 8/3/2024), AgInt no REsp n. 2.024.787/BA (Terceira Turma, DJe de 15/2/2023) e AgInt no AgInt no REsp n. 1.622.765/PR (Segunda Turma, DJe de 15/3/2024).
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de distinção. (PET no REsp n. 2.087.435, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/06/2024.) Ou seja: em momento algum o Relator delimita a discussão exclusivamente à fazenda pública, não havendo dúvida de que a depender da presença desta - da Fazenda Pública - na lide, é que a fixação dos honorários observará os critérios do § 3º do art. 85 do CPC, devendo ser mantida a suspensão do feito até ulterior fixação de tese pelo STF ou posicionamento concreto em sentido contrário.
Desta feita, o sobrestamento anteriormente determinado por esta Vice-Presidência se acha em consonância com a orientação das Cortes Superiores, no sentido de que o presente caso se amolda às hipóteses de sobrestamento.
Assim sendo, determino a MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032622-88.2009.8.20.0001 RECORRENTE: NATAL HOSPITAL CENTER S.A.
ADVOGADO: KARINA AGLIO AMORIM e outros RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO e outro DECISÃO Compulsando os autos, observo que do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi interposto recurso extraordinário (RE 1412069) onde foi reconhecida, em 8/8/2023, a presença de repercussão geral da matéria.
A questão submetida a julgamento no Supremo Tribunal Federal, Tema 1255, diz respeito à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0032622-88.2009.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0032622-88.2009.8.20.0001 Polo ativo NATAL HOSPITAL CENTER S.A.
Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO CAUTELAR PARA MANUTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE HOSPITAL JUNTO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS CONEXA.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS.
MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO AUTÔNOMA PARA CADA UMA DAS DEMANDAS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo NATAL HOSPITAL CENTER LTDA., em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0032622-88.2009.8.20.0001 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível e negou provimento ao recurso adesivo interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em suas razões, alega o embargante que “A regra geral para a fixação da verba sucumbencial é a prevista no § 2º do art. 85, mas a decisão embargada optou pela apreciação equitativa disposta no § 8º mesmo artigo que é prevista para hipóteses excepcionais e específicas: a) causas de valor inestimável; b) causas de valor irrisório; e c) quando o valor da causa for muito baixo”.
Assevera que “Uma vez que na decisão embargada não foi estabelecido qual das três hipóteses foi usada como referência para não se aplicar a regra geral (art. 85, §2º), mas a regra específica da apreciação equitativa da verba honorária (art. 85, §8º), é extremamente necessário que esta decisão seja esclarecida”.
Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de sanar a omissão apontada, bem como que tal oposição surta os efeitos prequestionadores da matéria.
A parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de quaisquer dos referidos vícios no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, mas sim, reiteram os argumentos já trazidos em sede de apelo, e apreciados no referido acórdão, isto porque, no mesmo restou inconteste que a matéria objeto do apelo foi totalmente enfrentada.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas.
Ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.018763-4/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMÍLCAR MAIA.
DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2016.03683-0/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO.
DJe 02.03.2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0032622-88.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0032622-88.2009.8.20.0001 APELANTE: NATAL HOSPITAL CENTER S.A.
Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0032622-88.2009.8.20.0001 Polo ativo NATAL HOSPITAL CENTER S.A.
Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO CAUTELAR PARA MANUTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE HOSPITAL JUNTO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
DESCREDENCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DA FORMA.
CONDUTA QUE GERARIA EXCESSIVA ONEROSIDADE A ENTIDADE HOSPITALAR.
USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE RÉU QUE COMPÕE A MAIOR PARTE DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS NA UNIDADE.
INVESTIMENTOS REALIZADOS PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA GERADA.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
PLEITO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS.
DESCREDENCIAMENTO QUE NÃO SE CONCRETIZOU.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS ADUZIDOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO APTO A AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DA SUA REDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDA A FIXAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA PARA CADA UMA DAS DEMANDAS.
VEDADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
ART. 85, § 14, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos.
No mérito, em dar provimento parcial ao Apelo da parte autora, e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte ré, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, SUSCITADA PELO NATAL HOSPITAL CENTER LTDA.
O Recorrido, Natal Hospital Center, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, aduzindo que este pugna pela reforma da sentença quanto à procedência da ação cautelar, enquanto o apelo interposto tem por objeto reformar a sentença quanto à improcedência da ação principal, que são demandas autônomas.
O art. 1.009 do Código de Processo Civil dispõe que “Da sentença cabe apelação.” Por sua vez, em seu art. 997, o Diploma Processual Civil prevê a possibilidade de interposição de recurso adesivo, nos seguintes termos: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: Da análise dos autos, vê-se que a Ação Cautelar Inominada nº 0032622-88.2009.8.20.0001 e a Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, objeto dos recursos em comento, foram julgadas conjuntamente.
Em suas razões de apelo o Natal Hospital Center insurge-se quanto ao mérito da Ação Principal, contudo, embora vencedor na Ação Cautelar, requer igualmente a reforma parcial desta, quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Deste modo, não há que se falar em não conhecimento do Recurso Adesivo, posto que o mesmo preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos legalmente.
Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do Recurso Adesivo. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto pelo Natal Hospital Center Ltda. e do Recurso Adesivo manejado pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., e passo a julgá-los simultaneamente.
Cinge-se o mérito recursal do apelo ao aduzido direito da parte autora à indenização por perdas e danos, bem como à alteração da cláusula vigésima primeira do contrato, e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Já o recurso adesivo interposto pelo réu visa a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral proposto na ação cautelar.
Extrai-se dos autos que o autor, Natal Hospital Center, em 13.10.2009, ajuizou a Ação Cautelar Inominada nº 0032622-88.2009.8.20.0001, afirmando que possuía com o plano de saúde réu, Unimed Natal, contrato de prestação de serviços para atendimento de emergências clínicas, neurológicas, cardiológicas, hemodinâmica, cirurgias, terapia intensiva, entre outros serviços, tendo sido surpreendido com uma notificação extrajudicial, em 29.09.2009, informando a decisão unilateral de descredenciamento da rede hospitalar da Unimed, a partir do dia 30.10.2009, com veiculação na imprensa local de descredenciamento a partir de 20.10.2009.
Na referida ação cautelar, pugnou pela determinação de continuidade do contrato firmado entre as partes, com a publicação nos meios de comunicação de esclarecimento neste sentido, tendo sido deferida em parte a liminar requerida, somente para determinar a continuidade do cumprimento integral do contrato, deixando de proceder ao descredenciamento dos serviços de pronto socorro, medida confirmada com o julgamento de procedência parcial da ação.
Ainda, em 16.11.2009, o Natal Hospital Center ajuizou a Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Pedido de Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, em face da Unimed Natal, pleiteando a revisão da cláusula contratual vigésima segunda, bem como condenação em perdas e danos, a qual foi julgada improcedente na sentença ora recorrida.
O Julgador a quo na decisão que concedeu a antecipação de tutela nos autos da Ação cautelar reconheceu que o descredenciamento do hospital, imposto unilateralmente pelo Plano de Saúde, acarretaria prejuízos relevantes ao nosocômio, prejudicando inclusive seu funcionamento, conforme demonstrados nos documentos juntados aos autos.
Por sua vez, o Plano de saúde afirma que não se tratava de descredenciamento da unidade hospitalar, mas tão somente de suspensão de alguns serviços específicos previstos contratualmente, em face da necessidade de redução de despesas da operadora, considerando a situação financeira que enfrentava a cooperativa à época.
Pois bem.
Para o fim de dirimir a lide, necessário ressaltar a existência no ordenamento jurídico pátrio do sistema legal do ônus da prova, previsto no art. 373 do CPC, pelo qual a parte autora deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Compulsando os autos, analisando detidamente o contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre as partes (Id. 12866825 – pág. 6/11), em 25.04.2002, observo que ficou expressamente pactuado o seu objeto, ao prever em sua cláusula primeira: “O presente contrato tem por objeto a prestação, sem caráter de exclusividade, de serviços médicos hospitalares, aos usuários (titulares e dependentes) da CONTRATANTE, nas instalações e dependências do Hospital Contratado”.
Ainda, em 22.05.2003, foi firmado novo contrato (Id. 12866825 – pág. 28/38 – 0036745-32.2009.8.20.0001), mantendo o mesmo objeto, dispondo acerca da hipótese de rescisão unilateral, em sua cláusula vigésima segunda, nos seguintes termos: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Poderá ocorrer, ainda, a resilição unilateral do presente CONTRATO, sem quaisquer ônus, mediante simples denúncia escrita, desde que manifestada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitadas as disposições contidas no art. 17, da Lei 9656 e suas regulamentações, que rege sobre a Regulamentações dos Novos Planos de Saúde.
Deste modo, ao enviar a Notificação Extrajudicial “informando o descredenciamento dos serviços de ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, ORTOPEDIA E HEMODINÂMICA, contemplados no Contrato Particular de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares, firmado entre as partes em 25 de abril de 2002, comunicando, para tanto, que os serviços supramencionados não serão mais autorizados por esta cooperativa a partir de 30 dias a contar da ciência da presente Notificação” (Id. 12866828 – pág. 12 – proc. nº 0036745-32.2009.8.20.0001), a operadora de fato cumpriu o prazo previsto na cláusula contratual pertinente.
Contudo, considerando tratar-se de um contrato em vigência há mais de 7 (sete) anos, que de acordo com as informações e documentos dos autos representava percentual considerável dos atendimentos realizados naquela unidade hospitalar, responsável assim por parcela vultosa dos rendimentos financeiros do hospital, bem como ponderando os investimentos estruturais realizados a fim de suprir a demanda de atendimentos que referido contrato implicava, indiscutível que o rompimento da relação contratual em um prazo de 30 dias ensejaria intensa repercussão financeira negativa ao hospital, pondo inclusive em risco suas atividades.
Lado outro, a alegação de necessidade de descredenciamento do hospital para fins de redução de despesas da operadora não merece prosperar, posto que, em não sendo atendidos os usuários do plano naquela unidade hospitalar, estes necessariamente buscariam atendimento em outro hospital, gerando de toda forma despesa de utilização, bem como, acaso identificado que aquele contrato especificamente estaria onerando demasiadamente o plano de saúde, cabível sua negociação, ou auditoria, antes de tomar a medida extrema de descredenciamento, o que não se viu nos autos.
Deste modo, agiu com acerto o Julgador a quo ao considerar a onerosidade excessiva imposta ao Natal Hospital Center com o descredenciamento na forma como imposto unilateralmente, determinando assim na ação cautelar nº 0032622-88.2009.8.20.0001, a manutenção do contrato entre as partes para os atendimentos de emergência.
Não obstante, no que diz respeito à indenização por perdas e danos, entendo que, ante a ausência de efetiva paralisação dos atendimentos aos usuários do plano réu, posto que deferida a liminar em tempo hábil à não descontinuidade dos serviços, de fato, provável a ocorrência de uma diminuição neste interregno, no entanto, as provas dos autos não atestam a real redução, e a exata perda econômica decorrente de tal fato, inexistindo assim a prova do efetivo dano, bem como do nexo causal, a fim de justificar o pleito indenizatório.
Ademais, quanto ao aduzido dano à imagem do hospital com a notícia do descredenciamento, igualmente não há nos autos prova de tal tese, sendo este um entendimento da parte autora, sem qualquer constatação probatória no curso da demanda, apta a ensejar indenização reparatória pleiteada.
Assim, entendo que igualmente agiu com acerto o Julgador a quo ao julgar improcedente o pedido indenizatório do autor, ora apelante.
Cumpre registrar, outrossim que, o autor, ora apelante, defende a necessidade de modificação da redação da cláusula vigésima segunda do contrato estabelecido entre as partes, a qual dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral, mediante a notificação extrajudicial.
Neste aspecto, o art. 421 do Código Civil dispõe que: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Com isso, considerando a validade do negócio jurídico firmado, e em atenção à intervenção mínima do estado nas relações contratuais privadas, inexistindo nulidade a ser declarada, entendo que incabível a determinação da revisão pleiteada, para reedição da referida cláusula, o que deve ser objeto de negociação entre as partes.
Ressalto ainda que parte do pedido de revisão da cláusula vigésima segunda, qual seja a inclusão da necessidade de solicitação ou comunicação à ANS do descredenciamento por substituição ou redução da rede conveniada, já se encontra atendida conforme disposição expressa constante na referida cláusula.
Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais na ação principal e na ação cautelar, de forma autônoma, entendo que neste ponto merece acolhimento o pedido recursal.
O Julgador na origem determinou que “Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes suportará o ônus das custas e honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados”.
O Código de Processo Civil, sem eu art. 85, dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O CPC prevê ainda que, ocorrendo a sucumbência recíproca, deverá ser aplicado o disposto no art. 86 do CPC, in verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Ademais, a regra de fixação de honorários de sucumbência, definida pelo Código de Processo Civil, afasta a possibilidade de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme vedação expressa disposta no art. 85, § 14.
No caso dos autos, o autor Natal Hospital Center ajuizou duas demandas, ambas em desfavor da Unimed Natal, sendo primeiro a Ação Cautelar nº 0032622-88.2009.8.20.0001, e posteriormente a Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, ambas julgadas em sentença única, tendo sido a ação cautelar julgada parcialmente procedente, e a ação de revisão contratual e indenizatória julgada improcedente.
Desta forma, embora dependentes, e julgadas conjuntamente, as demandas são distintas, pelo que devida a fixação de honorários sucumbenciais em cada uma delas, sem a possibilidade de compensação, nos termos da lei processual civil.
A ação cautelar tinha por objeto a continuidade da prestação do serviço nos termos do contrato firmado entre as partes, e a publicação de nota de esclarecimento em jornais de grande circulação da cidade e no site da operadora de plano de saúde, tendo sido concedido parcialmente o pleito autoral, deferindo em antecipação de tutela apenas a “suspensão do descredenciamento pela Unimed Natal do serviço de pronto socorro do Natal Hospital Center” (Id. 12866313 – págs. 1/3 – ação cautelar), decisão esta mantida na sentença.
Desta forma em sede de ação cautelar, com a procedência parcial da demanda, apenas não concedendo a veiculação da notícia nos termos em que requerida, ocorreu a sucumbência mínima da parte autora, sendo, portanto, devida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora.
Igualmente, considerando que a Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos foi julgada totalmente improcedente, vencida a parte autora, impõe-se a condenação desta ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do demandado.
Destarte, em atenção aos termos do § 8º do art. 85 do CPC, nos autos da Ação Cautelar nº 0032622-88.2009.8.20.0001, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico da parte autora, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Do mesmo modo, em atenção aos termos do § 8º do art. 85 do CPC, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, a qual foi julgada improcedente, diante da sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico da parte ré, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo interposto pela Unimed Natal, e dou parcial provimento à apelação cível interposta pelo Natal Hospital Center, apenas para fixar os honorários de sucumbência de forma autônoma para cada uma das demandas, condenando a parte ré na Ação Cautelar nº 0032622-88.2009.8.20.0001, Unimed Natal, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a parte autora na Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, Natal Hospital Center, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte ré, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0032622-88.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0032622-88.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0032622-88.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0032622-88.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0032622-88.2009.8.20.0001 Polo ativo NATAL HOSPITAL CENTER S.A.
Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO CAUTELAR PARA MANUTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE HOSPITAL JUNTO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
DESCREDENCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DA FORMA.
CONDUTA QUE GERARIA EXCESSIVA ONEROSIDADE A ENTIDADE HOSPITALAR.
USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE RÉU QUE COMPÕE A MAIOR PARTE DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS NA UNIDADE.
INVESTIMENTOS REALIZADOS PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA GERADA.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
PLEITO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS.
DESCREDENCIAMENTO QUE NÃO SE CONCRETIZOU.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS ADUZIDOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO APTO A AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DA SUA REDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDA A FIXAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA PARA CADA UMA DAS DEMANDAS.
VEDADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
ART. 85, § 14, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos.
No mérito, em dar provimento parcial ao Apelo da parte autora e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte ré, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NATAL HOSPITAL CENTER LTDA. e Recurso Adesivo interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em sede de Ação Cautelar Inominada nº 0032622-88.2009.8.20.0001 e Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Cautelar, ratificando os termos da liminar concedida, e julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Principal.
Extinguiu o processo com relação ao pedido de perdas e danos em nome dos diretores do Natal Hospital Center.
Ainda, diante da sucumbência recíproca, determinou que cada uma das partes suportará o ônus das custas e honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados.
Em suas razões recursais (Id. 12866314 – pág. 25/47 – 0032622-88.2009.8.20.0001) aduz o Hospital apelante que mantém contrato com a Unimed Natal desde 2002, para atendimento de emergências, clínicas neurológicas, cardiológicas, hemodinâmica, cirurgias, terapia intensiva, entre outros serviços, tendo sempre cumprido as obrigações pactuadas, e que ao longo dos anos foi necessário realizar vultosos investimentos para atender a demanda crescente de pacientes, e especialmente os conveniados com a operadora de plano de saúde.
Sustenta que o contrato de prestação de serviços em comento tinha grande relevância no orçamento do Hospital, compreendendo 95% (noventa e cinco por cento) da sua demanda, correspondendo a uma média de 21,7% do faturamento no ano de 2009, sofrendo uma queda para 10,19% em 2010, após o litígio instaurado entre as partes.
Alega que foram surpreendidos com uma notificação extrajudicial, em 29.09.2009, informando a decisão unilateral de descredenciamento da rede hospitalar da Unimed, a partir do dia 30.10.2009, tendo sido veiculado na imprensa local que o hospital estaria sendo descredenciado em 20.10.2009.
Diz que em face de todos os fatos narrados promoveu a ação cautelar nº 0032622-88.2009.8.20.0001, com a finalidade de determinar a continuidade do contrato firmado entre as partes, com a publicação nos meios de comunicação esclarecendo que o contrato permaneceria em vigor, tendo sido concedido parcialmente o pedido, apenas para determinação a continuação do cumprimento integral do contrato.
Assevera que o pedido de perdas e danos funda-se na medida ilegal e abusiva praticada pela apelada ao descredenciar a apelante de sua rede conveniada, mediante notificação extrajudicial, reconhecida no agravo de instrumento nº 2011.000668-0, que gerou grandes prejuízos ao apelante.
Arrazoa que os fatos narrados causaram danos à imagem do hospital, pois a “pecha de empresa “descredenciada” é uma marcha negativa muito grande, seja por uma simples incompetência ou até por ausência de qualificação necessária para permanecer na rede conveniada”.
Argumenta que em face dos referidos danos à imagem sua receita caiu vertiginosamente após a veiculação na mídia do seu descredenciamento, a partir de outubro de 2009, perdurando durante todo o ano de 2010.
Defende a necessidade de alteração da cláusula vigésima primeira, incluindo a necessidade de solicitação ou comunicação à ANS do descredenciamento por substituição ou redução da rede conveniada, bem como a inclusão de um parágrafo dispondo que “a resilição do contrato firmado entre as partes só tenha efeito a partir da composição dos danos firmados pelas partes”.
Insurge-se ainda quanto a não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais diferenciados para cada uma das ações ajuizadas, quais sejam a cautelar e principal, considerando que na ação cautelar foi discutida a parte central da lide, bem como a impossibilidade de compensação nos honorários, em face da vedação legal.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para condenar a apelada por dano à imagem e danos materiais, determinar a alteração da redação da cláusula vigésima segunda do contrato existente entre as partes, e ainda a condenação do apelado em honorários de sucumbência de forma autônoma na ação cautelar, ou, que sejam fixados os honorários de sucumbência de forma autônoma para cada uma das ações, cautelar e principal, sobre o valor da causa.
A Unimed Natal interpôs recurso adesivo (Id. 12866314 – págs. 53/57 – 0032622-88.2009.8.20.0001), aduzindo a ação cautelar foi baseada em premissa falsa, ao afirmar que a cooperativa teria notificado o hospital informando o descredenciamento deste, e não de serviços específicos.
Argui que inexistiu o aduzido descredenciamento do hospital, mas sim a suspensão de alguns dos serviços originariamente previstos no contrato, após estudo técnico e necessidade financeira da cooperativa, visando reduzir suas despesas.
Afirma que “não houve acordo entre as partes, passível de homologação, bem como inexistiu por parte da Unimed Natal qualquer manifestação acerca do reconhecimento jurídico do pedido contido na ação cautelar”, tendo sido celebrados novos aditivos contratuais, adaptando à necessidade de ambos no decorrer do trâmite processual, em cumprimento à decisão proferida, e por esta razão deve ser reformada a sentença que julgou procedente a ação com base no referido argumento.
Pugna por fim pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo de apelação, para que seja julgada totalmente improcedente a ação.
A Unimed Natal ofertou contrarrazões à apelação cível (Id. 12866846 – págs. 8/12 – 0036745-32.2009.8.20.0001) pelo total desprovimento do recurso.
Em contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 12866314 – pág. 77/91 – 0032622-88.2009.8.20.0001), o Natal Hospital Center suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, posto que este pugna pela reforma da sentença quanto à procedência da ação cautelar, enquanto o apelo interposto tem por objeto reformar a sentença quanto à improcedência da ação principal, que são demandas autônomas.
No mérito, narra que a sentença proferida na ação cautelar apenas reconheceu uma situação de fato, onde as partes fizeram seguidos acordos contratuais, reconhecendo assim a Unimed o pedido formulado na inicial da cautelar, pelo que deve ser mantida a sentença e desprovido o recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 14705450 – 0032622-88.2009.8.20.0001).
Remetidos os autos ao CEJUSC – 2º grau, designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 15520110 – 0032622-88.2009.8.20.0001). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, SUSCITADA PELO NATAL HOSPITAL CENTER LTDA.
O Recorrido, Natal Hospital Center, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, aduzindo que este pugna pela reforma da sentença quanto à procedência da ação cautelar, enquanto o apelo interposto tem por objeto reformar a sentença quanto à improcedência da ação principal, que são demandas autônomas.
O art. 1.009 do Código de Processo Civil dispõe que “Da sentença cabe apelação.” Por sua vez, em seu art. 997, o Diploma Processual Civil prevê a possibilidade de interposição de recurso adesivo, nos seguintes termos: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: Da análise dos autos, vê-se que a Ação Cautelar Inominada nº 0032622-88.2009.8.20.0001 e a Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, objeto dos recursos em comento, foram julgadas conjuntamente.
Em suas razões de apelo o Natal Hospital Center insurge-se quanto ao mérito da Ação Principal, contudo, embora vencedor na Ação Cautelar, requer igualmente a reforma parcial desta, quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Deste modo, não há que se falar em não conhecimento do Recurso Adesivo, posto que o mesmo preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos legalmente.
Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do Recurso Adesivo. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto pelo Natal Hospital Center Ltda. e do Recurso Adesivo manejado pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., e passo a julgá-los simultaneamente.
Cinge-se o mérito recursal do apelo ao aduzido direito da parte autora à indenização por perdas e danos, bem como à alteração da cláusula vigésima primeira do contrato, e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Já o recurso adesivo interposto pelo réu visa a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral proposto na ação cautelar.
Extrai-se dos autos que o autor, Natal Hospital Center, em 13.10.2009, ajuizou a Ação Cautelar Inominada nº 0032622-88.2009.8.20.0001, afirmando que possuía com o plano de saúde réu, Unimed Natal, contrato de prestação de serviços para atendimento de emergências clínicas, neurológicas, cardiológicas, hemodinâmica, cirurgias, terapia intensiva, entre outros serviços, tendo sido surpreendido com uma notificação extrajudicial, em 29.09.2009, informando a decisão unilateral de descredenciamento da rede hospitalar da Unimed, a partir do dia 30.10.2009, com veiculação na imprensa local de descredenciamento a partir de 20.10.2009.
Na referida ação cautelar, pugnou pela determinação de continuidade do contrato firmado entre as partes, com a publicação nos meios de comunicação de esclarecimento neste sentido, tendo sido deferida em parte a liminar requerida, somente para determinar a continuidade do cumprimento integral do contrato, deixando de proceder ao descredenciamento dos serviços de pronto socorro, medida confirmada com o julgamento de procedência parcial da ação.
Ainda, em 16.11.2009, o Natal Hospital Center ajuizou a Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Pedido de Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, em face da Unimed Natal, pleiteando a revisão da cláusula contratual vigésima segunda, bem como condenação em perdas e danos, a qual foi julgada improcedente na sentença ora recorrida.
O Julgador a quo na decisão que concedeu a antecipação de tutela nos autos da Ação cautelar reconheceu que o descredenciamento do hospital, imposto unilateralmente pelo Plano de Saúde, acarretaria prejuízos relevantes ao nosocômio, prejudicando inclusive seu funcionamento, conforme demonstrados nos documentos juntados aos autos.
Por sua vez, o Plano de saúde afirma que não se tratava de descredenciamento da unidade hospitalar, mas tão somente de suspensão de alguns serviços específicos previstos contratualmente, em face da necessidade de redução de despesas da operadora, considerando a situação financeira que enfrentava a cooperativa à época.
Pois bem.
Para o fim de dirimir a lide, necessário ressaltar a existência no ordenamento jurídico pátrio do sistema legal do ônus da prova, previsto no art. 373 do CPC, pelo qual a parte autora deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Compulsando os autos, analisando detidamente o contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre as partes (Id. 12866825 – pág. 6/11), em 25.04.2002, observo que ficou expressamente pactuado o seu objeto, ao prever em sua cláusula primeira: “O presente contrato tem por objeto a prestação, sem caráter de exclusividade, de serviços médicos hospitalares, aos usuários (titulares e dependentes) da CONTRATANTE, nas instalações e dependências do Hospital Contratado”.
Ainda, em 22.05.2003, foi firmado novo contrato (Id. 12866825 – pág. 28/38 – 0036745-32.2009.8.20.0001), mantendo o mesmo objeto, dispondo acerca da hipótese de rescisão unilateral, em sua cláusula vigésima segunda, nos seguintes termos: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Poderá ocorrer, ainda, a resilição unilateral do presente CONTRATO, sem quaisquer ônus, mediante simples denúncia escrita, desde que manifestada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitadas as disposições contidas no art. 17, da Lei 9656 e suas regulamentações, que rege sobre a Regulamentações dos Novos Planos de Saúde.
Deste modo, ao enviar a Notificação Extrajudicial “informando o descredenciamento dos serviços de ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, ORTOPEDIA E HEMODINÂMICA, contemplados no Contrato Particular de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares, firmado entre as partes em 25 de abril de 2002, comunicando, para tanto, que os serviços supramencionados não serão mais autorizados por esta cooperativa a partir de 30 dias a contar da ciência da presente Notificação” (Id. 12866828 – pág. 12 – proc. nº 0036745-32.2009.8.20.0001), a operadora de fato cumpriu o prazo previsto na cláusula contratual pertinente.
Contudo, considerando tratar-se de um contrato em vigência há mais de 7 (sete) anos, que de acordo com as informações e documentos dos autos representava percentual considerável dos atendimentos realizados naquela unidade hospitalar, responsável assim por parcela vultosa dos rendimentos financeiros do hospital, bem como ponderando os investimentos estruturais realizados a fim de suprir a demanda de atendimentos que referido contrato implicava, indiscutível que o rompimento da relação contratual em um prazo de 30 dias ensejaria intensa repercussão financeira negativa ao hospital, pondo inclusive em risco suas atividades.
Lado outro, a alegação de necessidade de descredenciamento do hospital para fins de redução de despesas da operadora não merece prosperar, posto que, em não sendo atendidos os usuários do plano naquela unidade hospitalar, estes necessariamente buscariam atendimento em outro hospital, gerando de toda forma despesa de utilização, bem como, acaso identificado que aquele contrato especificamente estaria onerando demasiadamente o plano de saúde, cabível sua negociação, ou auditoria, antes de tomar a medida extrema de descredenciamento, o que não se viu nos autos.
Deste modo, agiu com acerto o Julgador a quo ao considerar a onerosidade excessiva imposta ao Natal Hospital Center com o descredenciamento na forma como imposto unilateralmente, determinando assim na ação cautelar nº 0032622-88.2009.8.20.0001, a manutenção do contrato entre as partes para os atendimentos de emergência.
Não obstante, no que diz respeito à indenização por perdas e danos, entendo que, ante a ausência de efetiva paralisação do atendimentos aos usuários do plano réu, posto que deferida a liminar em tempo hábil à não descontinuidade dos serviços, de fato, provável a ocorrência de uma diminuição neste interregno, no entanto, as provas dos autos não atestam a real redução, e a exata perda econômica decorrente de tal fato, inexistindo assim a prova do efetivo dano, bem como do nexo causal, a fim de justificar o pleito indenizatório.
Ademais, quanto ao aduzido dano à imagem do hospital com a notícia do descredenciamento, igualmente não há nos autos prova de tal tese, sendo este um entendimento da parte autora, sem qualquer constatação probatória no curso da demanda, apta a ensejar indenização reparatória pleiteada.
Assim, entendo que igualmente agiu com acerto o Julgador a quo ao julgar improcedente o pedido indenizatório do autor, ora apelante.
Cumpre registrar, outrossim que, o autor, ora apelante, defende a necessidade de modificação da redação da cláusula vigésima segunda do contrato estabelecido entre as partes, a qual dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral, mediante a notificação extrajudicial.
Neste aspecto, o art. 421 do Código Civil dispõe que: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Com isso, considerando a validade do negócio jurídico firmado, e em atenção à intervenção mínima do estado nas relações contratuais privadas, inexistindo nulidade a ser declarada, entendo que incabível a determinação da revisão pleiteada, para reedição da referida cláusula, o que deve ser objeto de negociação entre as partes.
Ressalto ainda que parte do pedido de revisão da cláusula vigésima segunda, qual seja a inclusão da necessidade de solicitação ou comunicação à ANS do descredenciamento por substituição ou redução da rede conveniada, já se encontra atendida conforme disposição expressa constante na referida cláusula.
Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais na ação principal e na ação cautelar, de forma autônoma, entendo que neste ponto merece acolhimento o pedido recursal.
O Julgador na origem determinou que “Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes suportará o ônus das custas e honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados”.
O Código de Processo Civil, sem eu art. 85, dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O CPC prevê ainda que, ocorrendo a sucumbência recíproca, deverá ser aplicado o disposto no art. 86 do CPC, in verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Ademais, a regra de fixação de honorários de sucumbência, definida pelo Código de Processo Civil, afasta a possibilidade de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme vedação expressa disposta no art. 85, § 14.
No caso dos autos, o autor Natal Hospital Center ajuizou duas demandas, ambas em desfavor da Unimed Natal, sendo primeiro a Ação Cautelar nº 0032622-88.2009.8.20.0001, e posteriormente a Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, ambas julgadas em sentença única, tendo sido a ação cautelar julgada parcialmente procedente, e a ação de revisão contratual e indenizatória julgada improcedente.
Desta forma, embora dependentes, e julgadas conjuntamente, as demandas são distintas, pelo que devida a fixação de honorários sucumbenciais em cada uma delas, sem a possibilidade de compensação, nos termos da lei processual civil.
A ação cautelar tinha por objeto a continuidade da prestação do serviço nos termos do contrato firmado entre as partes, e a publicação de nota de esclarecimento em jornais de grande circulação da cidade e no site da operadora de plano de saúde, tendo sido concedido parcialmente o pleito autoral, deferindo em antecipação de tutela apenas a “suspensão do descredenciamento pela Unimed Natal do serviço de pronto socorro do Natal Hospital Center” (Id. 12866313 – págs. 1/3 – ação cautelar), decisão esta mantida na sentença.
Desta forma em sede de ação cautelar, com a procedência parcial da demanda, apenas não concedendo a veiculação da notícia nos termos em que requerida, ocorreu a sucumbência mínima da parte autora, sendo, portanto, devida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora.
Igualmente, considerando que a Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos foi julgada totalmente improcedente, vencida a parte autora, impõe-se a condenação desta ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do demandado.
Destarte, em atenção aos termos do § 8º do art. 85 do CPC, nos autos da Ação Cautelar nº 0032622-88.2009.8.20.0001, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico da parte autora, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Do mesmo modo, em atenção aos termos do § 8º do art. 85 do CPC, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, a qual foi julgada improcedente, diante da sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico da parte ré, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo interposto pela Unimed Natal, e dou parcial provimento à apelação cível interposta pelo Natal Hospital Center, apenas para fixar os honorários de sucumbência de forma autônoma para cada uma das demandas, condenando a parte ré na Ação Cautelar nº 0032622-88.2009.8.20.0001, Unimed Natal, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a parte autora na Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, Natal Hospital Center, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte ré, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0032622-88.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0032622-88.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
23/04/2023 21:11
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:21
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:08
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
12/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 10:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
-
11/07/2022 10:13
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 10:37
Juntada de informação
-
08/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
-
05/07/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:52
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
04/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 07:55
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2022 21:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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