TJRN - 0802607-52.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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30/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802607-52.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Extremoz, em face de Jaime Calado Pereira dos Santos, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo o exequente informou a satisfação da dívida, pelo pagamento, pleiteando pela extinção da execução na forma do na forma do art. 924, II, do CPC (ID. 116918945). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por força do art. 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF)[1], aplicam-se subsidiariamente à execução fiscal as disposições do Código de Processo Civil, e este dispõe sobre a extinção do processo de execução nos arts. 924 e 925, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Nesse contexto, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc.
II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; [...] Desta feita, diante da satisfação do débito por meio da quitação integral da dívida, a presente execução fiscal deve ser extinta.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, e no art. 156, inc.
I, do Código Tributário Nacional.
Desconstituo eventuais penhoras nos autos.
Sem custas nos termos do art. 90, §3° do CPC.
Assim, sem custas e sem honorários.
Tudo cumprido, certifique-se o transitado em julgado do decisum e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1] LEF, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. [2] PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO.
ART. 26 DA LEF.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 26 DO CPC.
APLICABILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes.
Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3.
Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol.
II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4.
In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1178874 PR 2010/0022801-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2010). -
20/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/09/2023 05:51
Decorrido prazo de JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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17/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:03
Outras Decisões
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30/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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