TJRN - 0813049-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:58
Decorrido prazo de TATIANNE DE LACERDA BARROS em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Diretor Presidente Detran RN em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Diretor Presidente Detran RN em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:27
Juntada de diligência
-
25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 12:38
Outras Decisões
-
26/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:03
Juntada de despacho
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0813049-12.2022.8.20.5001 Polo ativo CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESCOLAUTO LTDA Advogado(s): TATIANNE DE LACERDA BARROS, FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR.
CONCESSÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
REEXAME DA SENTENÇA SOMENTE NA PARTE PREJUDICIAL À FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO IMPETRADA COM O OBJETIVO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL DA IMPETRANTE (AUTOESCOLA) PARA FINS DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES REALIZADA DE FORMA INDEVIDA PELO IMPETRADO.
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.027/10 DO DETRAN/RN COMO REQUISITO PARA A FINALIDADE ACIMA, MAS NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 789/2020, CUJO REGRAMENTO ESTABELECE QUE A EXECUÇÃO DOS ATOS DE CREDENCIAMENTO DEVE FICAR A CARGO DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO, MAS EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES NORMATIVAS GERAIS FIXADAS PELO CONTRAN.
JULGADO MANTIDO.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Centro de Formação de Condutores Escolauto Ltda Scipiao impetrou mandado de segurança com liminar nº 0813049-12.2022.8.20.5001 em face de ato omisso que atribui ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do RN – DETRAN/RN, visando: a) a renovação do seu credenciamento para o exercício de sua atividade, eis atender os requisitos exigidos pelo CONTRAN; b) a declaração da ilegalidade da Portaria nº 2027/10 do DETRAN/RN, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e, estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem e exames de habilitação do DETRAN/RN.
Ao apreciar o feito, o MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, inicialmente, denegou o mandamus baseado na perda superveniente do objeto (Id 19345087, págs. 01/02).
Inconformado, o autor opôs embargos de declaração (Id 19345091, págs. 01/05), cujo recurso foi acolhido para fins de concessão parcial da segurança apenas para ordenar à autoridade coatora que se abstenha de proceder com a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais no processo administrativo correlato à matéria (02910001.001126/2022-41) como condição para renovação do credenciamento da impetrante, empresa de autoescola habilitada junto ao DETRAN-RN.
Por fim, disse que a sentença está sujeita ao reexame (Id 19345092, págs. 01/03).
Sem recurso voluntário (certidão de Id 19345101), o feito foi encaminhado ao segundo grau.
A Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 19560832). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo a examinar se a sentença, na parte que foi contrária à Fazenda Pública, está correta.
Pois bem.
A análise dos autos virtuais demonstra que o Centro de Formação de Condutores Escolauto Ltda teve suspensa a renovação do seu credenciamento para o exercício de suas atividades após a exigência de certidão de regularidade de débitos fiscais solicitada pela autoridade impetrada, documentação que o impetrante defende não ser requisito para a finalidade vindicada.
Com efeito, o Magistrado a quo, ao examinar a quaestio, decidiu: (...) Nos termos da liminar concedida, restou procedente o pedido de suspensão de exigência, pelo DETRAN RN, de certidões de regularidade fiscal para que a parte imperante, empresa de autoescola, possa renovar seu credenciamento. É que, a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, na forma do art.
XI, da CRFB/88.
E, na forma do art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, “o Contran regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador”.
Por isso, no exercício deste Poder Regulamentar, o ato normativo impugnado, quanto aos seus efeitos para o caso concreto, elenca diversos requisitos e critérios para que uma empresa possa ser credenciada como autoescola junto ao órgão de trânsito, dentre as quais, a comprovação da regularidade fiscal.
Dentre tais requisitos inovadores do ato normativo, consta a exigência de certidão negativa de débitos fiscais, a qual fora utilizada pelo DETRAN-RN para obstar o pleito de renovação de credenciamento formulado pela impetrante e bloquear o seu acesso ao sistema de aulas.
A segurança, portanto, deve ser concedida, para o caso concreto, afim de afastar essa exigência, em relação à impetrante, que declarou não haver juntado as certidões, mas obtido o cumprimento da medida liminar.
Assim, presentes os requisitos, concedo, parcialmente, a segurança.
Não para tornar sem efeito o decreto impugnado, ou declarar que o mesmo é ilegal, como pleiteado na inicial, mas para afastar os seus efeitos, frente ao caso concreto, e nos autos do processo administrativo número 02910001.001126/2022-41.
Ante ao exposto, acolho os embargos declaratórios e, para tanto, concedo parcialmente a segurança para que a autoridade coatora abstenha-se de proceder com a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais, no processo administrativo correlato à matéria (02910001.001126/2022-41) como condição para renovação do credenciamento da impetrante, empresa de autoescola habilitada junto ao DETRAN-RN. (...) A meu sentir, as razões transcritas devem ser ratificadas.
Explico.
A Resolução nº 789/2020 do COTRAN dispõe que a execução de atos de credenciamento deve ficar a cargo dos órgãos estaduais de trânsito, mas estabelece que eles devem ser praticados em conformidade com as diretrizes normativas gerais fixadas pelo CONTRAN que, em seu art. 49, disciplina em relação aos atos de renovação de credenciamento: Art. 49.
Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, referentes aos doze meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento. § 1º Para os efeitos da operacionalização do disposto no caput, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas. § 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo de aprovação estabelecido no caput, em períodos que não ultrapassem três meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico. § 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput, após decorridos três meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Logo, incabível ao DETRAN/RN, por meio da Resolução nº 2.027/10, prever, dentre os requisitos para atos de renovação do credenciamento das autoescolas, a apresentação de certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, se essa condição não está elencada na Resolução nº 789/2020-CONTRAN, o que configura, por parte daquele órgão, excesso nos limites fixados.
Assim, correto o entendimento do julgador de primeira instância.
Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
03/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2023 14:21
Decorrido prazo de partes - remessa necessária em 28/04/2023.
-
02/05/2023 14:14
Decorrido prazo de partes - remessa necessária em 28/04/2023.
-
29/04/2023 05:00
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de TATIANNE DE LACERDA BARROS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Diretor Presidente Detran RN em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
15/03/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
15/03/2023 16:23
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
15/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
10/03/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 03:57
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
10/03/2023 03:31
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
07/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 00:53
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 26/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:11
Denegada a Segurança a Centro de Formação de Condutores
-
09/08/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 18:54
Decorrido prazo de TATIANNE DE LACERDA BARROS em 03/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/03/2022 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/03/2022 08:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/03/2022 14:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/03/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809991-69.2020.8.20.5001
Bruno de Castro Coutinho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2020 18:09
Processo nº 0034177-43.2009.8.20.0001
Donnie Allison dos Santos Morais
Joao Maria Medeiros da Silva
Advogado: Donnie Allison dos Santos Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2009 00:00
Processo nº 0808808-26.2023.8.20.0000
Casa Real Incorporadora e Construtora Lt...
Maria Cleide da Silva
Advogado: Israel Jose de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 23:45
Processo nº 0814277-85.2023.8.20.5001
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Cs Alimentos &Amp; Pizzaria S/U LTDA
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 10:02
Processo nº 0812558-05.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Irinete Leonilia da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 13:56