TJRN - 0812558-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
02/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
02/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
26/11/2024 10:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:47
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812558-05.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: IRINETE LEONILIA DA SILVA DECISÃO Face a cessão de crédito, defiro a substituição processual da AYMORE por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, determinando a retificação do registro de autuação, inclusive quanto ao seu procurador, ID 93226700.
Fora determinada a suspensão por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 01/12/2023, ID 111758471, permanecendo arquivado provisoriamente até 12/01/2024, quando o credor requereu o andamento processual.
Considerando que já deferida a suspensão ânua (art. 921, III, do CPC), INDEFIRO o pedido de nova suspensão (ID 121533633), determinando o retorno dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo remanescente (10 meses e 18 dias), para aguardar a localização da devedora ou eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Saliento que, enquanto não ocorrida a prescrição acima mencionada, o credor, a qualquer tempo, pode requerer seu desarquivamento desde que indique providências para citação da executada.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
23/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:08
Outras Decisões
-
21/05/2024 07:36
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:36
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:13
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812558-05.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: IRINETE LEONILIA DA SILVA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada não foi citada, não localizada nos diversos endereços diligenciados até então, autorizada a aplicação do disposto no art. 830 do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, ID 118773193, "a" para determinar que se proceda ao arresto on-line de dinheiro (art. 830 do CPC), em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Conforme consulta por mim realizada nesta data, comprovante anexo, inexistem veículos em nome da devedora no RENAJUD, razão pela qual resta indeferido arresto ou restrição de bens veiculares.
Com o resultado do arresto eletrônico acima, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de de levantamento automático do medida cautelar e retornou automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 11 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:39
Juntada de guia
-
17/04/2024 11:43
Juntada de guia
-
11/04/2024 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0812558-05.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: IRINETE LEONILIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da executada (vide certidão do Oficial de Justiça - Id. 105004193), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço da citanda, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 25 de março de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812558-05.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: IRINETE LEONILIA DA SILVA DECISÃO Acaso a credora não tenha observado, já foi diligenciado por mandado o endereço Rua Edilza Maciel, 34, certidão de ID. 102954590, razão pela qual indefiro o pedido de citação no antedito endereço por carta com AR.
Expeça-se mandado a Rua Cel.
Ajax de Ribamar Dantas, 34, Dix-sept Rosado.
P.
I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:56
Outras Decisões
-
15/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:24
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812558-05.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: IRINETE LEONILIA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 111757318, oportunidade em que a parte exequente, embora intimada, permaneceu silente na promoção da citação do(a) devedor(a), não localizado(a) nos diversos endereços diligenciados até então, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 921, III do Código de Processo Civil, em sua mais nova redação.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizado novo endereço, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a)/devedor(a), o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando citação -, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 13:59
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:19
Outras Decisões
-
01/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:42
Decorrido prazo de Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:20
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:40
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 13:29
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0812558-05.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: IRINETE LEONILIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 102954590 - Certidão), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 21 de julho de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:45
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:41
Juntada de guia
-
24/02/2023 21:50
Juntada de guia
-
20/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:04
Outras Decisões
-
17/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:58
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 08:44
Juntada de Petição de mandado
-
19/07/2022 11:04
Juntada de guia
-
19/07/2022 10:32
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 10:32
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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