TJRN - 0858819-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0858819-91.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: RISALBA FERNANDES DA SILVA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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30/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0858819-91.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: RISALBA FERNANDES DA SILVA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,junte aos autos procuração atual, com poderes especiais para levantamento do alvará pelo SISCONDJ ou informe a sua conta báncária.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão de Penhora Online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema .
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/03/2025 23:59.
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17/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 07:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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12/12/2024 14:01
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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10/12/2024 03:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/10/2024 04:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/10/2024 16:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição incidental
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07/09/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2024 11:24
Processo Reativado
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29/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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18/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2024 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 19:16
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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29/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 08:09
Juntada de diligência
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18/03/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição incidental
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09/03/2024 22:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 09:42
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 18:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2023 20:27
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
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27/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2023 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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12/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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