TJRN - 0039454-74.2008.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0039454-74.2008.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVI MARIA DE FREITAS, BEATRIZ ANTONIA DE OLIVEIRA, FRANCINETE DE BRITO TAVARES, FRANCISCA DE FATIMA RODRIGUES ARAUJO, LINDALVA DANTAS REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, o direito dos autores ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a URV, foi instaurada a fase de liquidação.
Observadas as formalidades processuais, este juízo julgou a liquidação, fixando os valores da perda mensal estabilizada e os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de mora (ID 69418017), decisão mantida em sede de agravo (ID 119287898).
Na sequência, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 121858655), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 121858656), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Ato contínuo, a parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 152676998). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
FRANCINETE DE BRITO TAVARES - CPF: *39.***.*10-25 a.
ID da planilha homologada: 121858656 b.
Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 3.561,60 b.1.
Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 3.392,00 b.2.
Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 169,60 c.
Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d.
Data-base do cálculo: 05/2024 e.
Natureza do crédito: alimentar f.
Referência do crédito: rendimento de salário Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 121858660).
Intimem-se, ainda, a beneficiária do presente título para, no prazo de quinze dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade, para fins de transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2021 05:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:07
Outras Decisões
-
01/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2021 17:36
Expedição de Ofício.
-
01/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 10:12
Recebidos os autos
-
23/01/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 07:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:49
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/05/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2019 13:01
Recebidos os autos
-
09/12/2019 12:58
Digitalizado PJE
-
07/11/2019 03:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/11/2019 04:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/10/2019 12:30
Mero expediente
-
21/10/2019 04:51
Concluso para despacho
-
21/10/2019 04:30
Juntada de Apelação
-
15/10/2019 01:41
Recebido os Autos do Advogado
-
14/10/2019 01:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/10/2019 09:05
Publicação
-
07/10/2019 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2019 02:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2019 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
15/08/2019 03:35
Concluso para despacho
-
15/08/2019 03:09
Petição
-
09/08/2019 08:34
Recebimento
-
09/08/2019 08:34
Recebimento
-
29/07/2019 10:30
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/07/2019 02:07
Petição
-
16/07/2019 10:30
Recebido os Autos do Advogado
-
19/06/2019 08:50
Publicação
-
19/06/2019 02:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/06/2019 03:11
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2019 03:41
Ato ordinatório
-
12/06/2019 03:08
Petição
-
07/06/2019 09:24
Recebimento
-
03/06/2019 10:16
Remetidos os Autos ao Perito
-
28/05/2019 05:09
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2019 10:12
Publicação
-
18/02/2019 01:21
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2019 11:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/02/2019 11:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/02/2019 11:32
Mero expediente
-
27/09/2018 04:01
Concluso para decisão
-
27/09/2018 04:00
Petição
-
25/09/2018 12:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/09/2018 12:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2018 09:41
Concluso para despacho
-
21/08/2018 09:15
Petição
-
16/08/2018 02:42
Recebido os Autos do Advogado
-
29/05/2018 02:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/05/2018 08:32
Publicação
-
24/05/2018 04:35
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2018 04:05
Recebimento
-
18/05/2018 11:59
Mero expediente
-
16/05/2018 10:28
Concluso para despacho
-
16/05/2018 10:22
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
16/05/2018 10:11
Recebimento
-
16/05/2018 10:11
Recebimento
-
10/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
10/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2012 12:00
Juntada de Contrarrazões
-
07/12/2012 12:00
Recebimento
-
26/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/11/2012 12:00
Publicação
-
20/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2012 12:00
Mero expediente
-
24/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/10/2012 12:00
Juntada de Apelação
-
24/10/2012 12:00
Petição
-
23/10/2012 12:00
Recebimento
-
19/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/10/2012 12:00
Publicação
-
16/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2012 12:00
Mero expediente
-
11/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
11/10/2012 12:00
Juntada de Apelação
-
05/10/2012 12:00
Recebimento
-
02/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/10/2012 12:00
Recebimento
-
20/09/2012 12:00
Sentença Registrada
-
19/09/2012 12:00
Publicação
-
18/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2012 12:00
Procedência em Parte
-
13/09/2011 12:00
Concluso para sentença
-
29/04/2011 12:00
Concluso para sentença
-
12/01/2011 12:00
Recebimento
-
18/12/2010 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
18/12/2010 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
18/12/2010 12:00
Recebimento
-
18/12/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
18/12/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
16/12/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/12/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/12/2010 12:00
Recebimento
-
15/12/2010 12:00
Ato ordinatório
-
18/11/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
09/11/2010 12:00
Recebimento
-
05/11/2010 12:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
05/11/2010 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
05/11/2010 12:00
Recebimento
-
04/11/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
04/11/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
04/11/2010 12:00
Recebimento
-
01/06/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
01/06/2010 12:00
Promoção Ofertada Pelo M.P
-
14/04/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
29/09/2009 12:00
Carga ao Ministério Público
-
28/09/2009 12:00
Vista ao Ministério Público
-
28/09/2009 12:00
Ato ordinatório
-
28/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
18/09/2009 12:00
Recebimento
-
10/09/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
08/09/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
14/07/2009 12:00
Ato ordinatório
-
14/07/2009 12:00
Juntada de Contestação
-
24/03/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
11/03/2009 12:00
Carga à PGE
-
06/03/2009 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
06/03/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
17/02/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
17/02/2009 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
13/02/2009 12:00
Mandado Expedido
-
13/02/2009 12:00
Recebimento
-
29/01/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
19/12/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
19/12/2008 12:00
Recebimento
-
19/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2008 12:00
Certificado Outros
-
18/12/2008 12:00
Recebimento
-
15/12/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2008
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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