TJRN - 0806889-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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21/09/2023 18:48
Desentranhado o documento
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21/09/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES em 15/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806889-02.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Marilene Pereira de Oliveira Teles, Maria da Glória Ferreira Monteiro, Maria Euza Cardoso, Nadja Maria Tinoco Praça, Eliana Lemos de Paiva, Almir César Teixeira, Wilza Maria Marques Duarte, Teresinha Dantas Gadelha, Fátima Maria de Andrade e Jória Cristian Pinheiro Barreto Advogada: Maria Edna Mendes de Freitas Diógenes DECISÃO Foi proferida decisão (Id 19870569, págs. 286/288) no Cumprimento de Sentença nº 0829463-56.2020.8.20.5001, proposto por Marilene Pereira de Oliveira Teles, Maria da Glória Ferreira Monteiro, Maria Euza Cardoso, Nadja Maria Tinoco Praça, Eliana Lemos de Paiva, Almir César Teixeira, Wilza Maria Marques Duarte, Teresinha Dantas Gadelha, Fátima Maria de Andrade e Jória Cristian Pinheiro Barreto em face do Estado do Rio Grande do Norte, homologando os cálculos apresentados por perito da Contadoria Judicial em caso onde discutidos os índices de perdas salariais advindos da conversão Cruzeiro Real/URV/Real.
Inconformado, o Ente Federativo interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 19870540) alegando que o laudo pericial não observou as diversas leis que implementaram a reestruturação financeira nas carreiras dos exequentes, fator que limita no tempo as aludidas perdas, daí pediu a reforma do decidido, limitando-se os cálculos até a publicação das legislações que modificaram a remuneração de cada um dos servidores.
Intimado para se manifestar sobre a possível preclusão da matéria (Id 19915993), o Ente Federativo sustentou que a discussão ora travada diverge daquela apresentada no Agravo de Instrumento nº 0811444-96.2022.8.20.0000, protocolado na mesma causa. É o relatório.
DECIDO.
O presente inconformismo não merece seguimento.
Com efeito, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0811444-96.2022.8.20.0000, de minha relatoria e julgado em 16/02/2023, a 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, negar-lhe provimento, sendo que no corpo do voto fiz constar o seguinte: “Entendo que a prova técnica, produzida por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes não pode ser desconsiderada em face de meras ilações e a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, por força do artigo 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante.
Fixadas as balizas deste recurso, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, isso porque, após apurado o valor, com base nos parâmetros acima, os cálculos serão novamente revistos, podendo as partes apresentarem manifestação nos autos, assegurado, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
E mais, o eventual cumprimento ou descumprimento dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN dar-se-á na apuração dos valores.” [sublinhado não original] Ora, não é difícil perceber, portanto, que este Tribunal já analisou a matéria, tendo decidido pela higidez da decisão ora combatida, daí porque entendo configurada a preclusão da matéria.
Ad argumentandum, a despeito da alegação recursal no sentido de que os cálculos não observaram o prazo limite decorrente da reestruturação remuneratória dos agravados, registro que essas circunstâncias deverão ser consideradas no momento oportuno, quando da apuração dos valores devidos a cada um dos exequentes, conforme referenciado no decidido, até porque até agora foram calculados apenas os percentuais das perdas.
Assim, considerando que o Estado almeja rediscutir matéria já fulminada pela preclusão, inviável, repito, o seguimento do inconformismo.
E, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não conheço do recurso instrumental.
Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
14/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:34
Não recebido o recurso de Estado do Rio Grande do Norte.
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29/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806889-02.2023.8.20.0000 DESPACHO Considerando que a decisão recorrida foi objeto de análise do Agravo de Instrumento nº 0811444-96.2022.8.20.0000, também de minha relatoria, que inclusive transitou em julgado no dia 20/04/2023, intimar o agravante para em 5 (cinco) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo em face da preclusão da matéria.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
13/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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