TJRN - 0834492-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Publicado Citação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0834492-14.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HERIBERTO MEDEIROS JANUARIO Demandado: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / TROCA DE TITULARIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo ESPÓLIO DE EULINA MEDEIROS DA SILVA JANUÁRIO, representado por seu INVENTARIANTE, Heriberto Medeiros Januário.
Aduz a parte autora que, nos autos do processo de inventário nº 0829742-08.2021.8.20.5001, o magistrado requisitou e concedeu o prazo de 30 dias para juntada do documento de propriedade do imóvel que está sendo inventariado.
Aduz que para compra do imóvel, a falecida junto ao seu marido, na época, realizaram um contrato de financiamento em nome de ambos.
Afirma ainda que, em 2009, eles se separaram judicialmente e que, apesar do contrato de financiamento ter permanecido no nome de ambos, as parcelas foram pagas pela falecida que também ficou com a posse exclusiva do imóvel.
Diante disso, reclama tutela de urgência para que seja determinado que a demandada proceda com a troca de titularidade do financiamento do imóvel.
No mérito, pugna pela emissão da documentação do imóvel, com vistas a juntada nos autos de inventário nº 0829742-08.2021.8.20.5001. É o relatório.
Decido.
DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a parte autora não comprova como ficou definida a partilha decorrente da separação judicial de 2009, consequentemente, não há prova de que o imóvel foi atribuído na partilha, em sua totalidade, para a Sra.
Eulina Medeiros da Silva Januário.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito autoral, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Cite-se/intime-se a ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERIBERTO MEDEIROS JANUARIO.
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16/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:02
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:35
Juntada de diligência
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28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0834492-14.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HERIBERTO MEDEIROS JANUARIO Réu: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0834492-14.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HERIBERTO MEDEIROS JANUARIO Demandado: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o inventariante HERIBERTO MEDEIROS JANUARIO para juntar documento de identificação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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