TJRN - 0835740-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835740-20.2022.8.20.5001 Polo ativo PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA Advogado(s): WALBER DE MOURA AGRA Polo passivo FELIPE QUEIROZ DA CUNHA ALVES Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES Apelação Cível nº 0835740-20.2022.8.20.5001 Apelante: Partido Democrático Trabalhista Advogado: Dr.
Walber de Moura Agra Apelado: Felipe Queiroz da Cunha Alves Advogado: Dr.
Victor Hugo Batista Soares Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA DE PARLAMENTAR.
LIBERDADE POLÍTICA E PARTIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por partido político em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra vereador eleito pela agremiação, sob o fundamento de que sua desfiliação partidária teria ocorrido de forma irregular e danosa à entidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a desfiliação partidária de parlamentar, realizada com carta de anuência, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais à agremiação partidária; (ii) avaliar a ocorrência de responsabilização civil do parlamentar desfiliado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da desfiliação partidária foi reconhecida pela Justiça Eleitoral, em julgamento do TRE/RN, o qual ratificou a legitimidade do ato, afastando a alegação de irregularidade no procedimento adotado. 4.
A desfiliação voluntária de parlamentar, ainda que provoque impacto na representatividade da legenda, constitui exercício regular da liberdade política e da autonomia partidária, não se configurando, por si só, como abuso de direito ou ato ilícito. 5.
A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal, pressupostos não verificados no caso concreto, tendo em vista a inexistência de prova de que a saída do parlamentar tenha ultrapassado os limites legais. 6.
A simples alegação de danos institucionais ou políticos decorrentes da desfiliação não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável à pessoa jurídica de direito privado, como o partido político.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, V; 5º, X; 17, caput; CC, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, AC nº 016363-19.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, j. 09.05.2023; TJRJ, AC nº 065203-71.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes, j. 06.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Partido Democrático Trabalhista em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Invalidação de Ato Partidário movida contra Felipe Queiroz da Cunha Alves, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos alegados, em razão da desfiliação partidária do demandado.
Nas suas razões, alega que o apelado foi eleito vereador da cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), nas eleições municipais realizadas no ano de 2020.
Alude que a carta de anuência para desfiliação partidária foi lavrada de forma genérica, unilateral, por órgão ilegítimo para tanto, assim como também sem demonstração de motivos e provas que porventura confortassem as alegações firmadas no documento, caracterizando-se como uma maquinação ardil com o cerne de facilitar interesses individuais em detrimento do coletivo partidário.
Informa que apesar de o apelado relatar a ocorrência de divergências insustentáveis em relação à grei partidária, as únicas provas formuladas para a justificação de desfiliação são uma carta de anuência confeccionada pelo Presidente do Órgão Provisório Municipal do PDT em Natal e rol de testemunhas (onde as testemunhas arroladas também realizaram o mesmo procedimento de desfiliação irregular apontado).
Salienta que os Diretórios Nacional e Estadual não anuíram com o pleito de desfiliação; que o apelado agiu de má-fé, tendo sido eleito por quociente partidário, utilizando direito de antena conferido ao PDT, participando das propagandas eleitorais no rádio e na TV.
Sustenta que houve uma usurpação do mandato, que pertence ao partido político, depois de haverem sido investidos aportes políticos indispensáveis à viabilidade da candidatura do apelado.
Ressalta que houve a conduta ilícita imputada e configuração de dano moral indenizável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido de indenização por dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30217311).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da presente irresignação, cinge-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral, em razão da desfiliação partidária do apelado.
Historiando, o autor/apelante alega ter sofrido dano moral, que enseja o dever de reparação.
O apelado, por sua vez, reafirma a inexistência de conduta ilícita e do dever de indenizar.
Como se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrada que a Justiça Eleitoral analisou o pedido de desfiliação partidária, ratificando a validade do ato, conforme acórdão proferido (Processo nº 0600056-51.2022.6.20.0000) (Id 95154831 – processo originário), cujo julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), foi no sentido de que a desfiliação do apelado se deu de forma regular e legítima.
Com efeito, inobstante as alegações do apelante, os documentos apontam que a desfiliação do apelado ocorreu em consonância com as normas internas do partido e a legislação vigente, não havendo indícios de abuso de direito.
De fato, não há como imputar a responsabilidade civil do apelado pela conduta ilícita imputada, se mostrando indevida a reparação moral pleiteada.
Acerca do tema, trago os precedentes abaixo: “EMENTA: INDENIZAÇÃO.
PARTIDO POLÍTICO.
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. (…). 2.
O ABUSO DE DIREITO DEVE SER COMPROVADO PARA GERAR O DEVER DE INDENIZAR.
NA HIPÓTESE, A MUDANÇA DE PARTIDO POLÍTICO PROCEDIDA PELO RÉU NÃO CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO, POIS NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O ATO TENHA ULTRAPASSADO OS LIMITES DA LIBERDADE PARTIDÁRIA, TAMPOUCO TENHA EXCEDIDO O FIM ECONÔMICO E SOCIAL DAS NORMAS ELEITORAIS, OU MESMO OS BONS COSTUMES. (…).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENDO MANTIDA A R.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE O RÉU, DEPUTADO FEDERAL, TER MUDADO DE PARTIDO.” (TJDF – AC nº 016363-19.2020.8.07.0001 – Relator Desembargador Roberval Casemiro Belinati – 1ª Turma Cível – j. em 09/05/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARTIDO POLÍTICO.
DESFILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE PARLAMENTAR APÓS ELEIÇÃO.
A MUDANÇA PARA OUTRO PARTIDO POLÍTICO NÃO CONSTITUI PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, MAS SIM TÍPICO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE POLÍTICA. (…).
A MERA DESVINCULAÇÃO PARTIDÁRIA, EMBORA OCASIONE A REDUÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR, É FATOR COMUM A TODAS AS LEGENDAS DO PAÍS, PELO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ – AC nº 065203-71.2020.8.19.0001 – Relator Desembargador Fernando Fernandy Fernandes – 4ª Câmara Cível – j. em 06/09/2022 – destaquei).
Assim, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835740-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
28/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835740-20.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes deste feito para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 31 de outubro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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