TJRN - 0801730-27.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801730-27.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA VITORINO DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 150245832 foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça.
A parte requerida foi citada e ofertou contestação no ID 152522150.
Réplica autoral no id 155092141.
Na sequência, foi proferida decisão de saneamento no ID 155120457, afastando as questões preliminares, mas reconhecendo prescrição de parte do débito.
Intimada, a autora apresentou nova planilha contemplando a prescrição reconhecida (id 155618660).
Após, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ids 155618662 e 155868489). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta onde se demonstram cobranças de tarifas bancárias “CESTA B.EXPRESSO04” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, conforme se afere dos extratos bancários (ID 150092572).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, uma vez que não acostou aos autos cópia de contrato regular supostamente celebrado pelas partes. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Dessa forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa das cobranças em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívidas não contratadas, presente está o dever de indenizar quanto ao valor cobrando de maneira indevida (dano material).
Vale a menção que surge como consequência da nulidade dos contratos, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 1.196,96.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, ratifico a decisão de id 155120457 que reconheceu a prescrição de parte do débito e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) relativa(s) a “CESTA B.EXPRESSO04” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” objetos da presente demanda, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 1.196,96, acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
No que toca ao dano material, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte do valor da indenização por danos materiais, configura-se sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo 30% em desfavor da autora, cuja obrigação resta suspensa pela gratuidade judiciária, e 70% em desfavor do requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no Pje.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
09/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801730-27.2025.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte requerida para exercício do contraditório em relação aos documentos anexados com a petição de ID 161329341, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
21/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801730-27.2025.8.20.5103 DESPACHO DEFIRO o requerimento de dilação de prazo formulado pela parte conforme id 160493817.
Registro que o termo inicial do novo prazo começará a fluir a partir da intimação da parte a respeito do presente despacho.
Após o transcurso do período de prorrogação, ou, com a juntada de petição por qualquer das partes, faça-se o feito concluso.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801730-27.2025.8.20.5103 DECISÃO Considerando que o dano material na modalidade de dano emergente deve resultar demonstrado e quantificado desde o momento do ajuizamento da demanda, quando possível ao autor ter acesso aos documentos que demonstrem a extensão do dano, DETERMINO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o(a) autor(a) apresente os extratos bancários, com destaque, que fundamentaram a elaboração da planilha apresentada no Id. 155618660, com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado.
Destaque-se que apesar de a lide envolver relação de consumo, com a consequente inversão do ônus probatório, tal situação não tem o condão de, por si só, afastar a necessidade de o autor comprovar, minimamente, a verossimilhança de sua alegações.
Ante o exposto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta diligência, sob pena de julgamento conforme estado do processo.
Após a apresentação dos referidos extratos pelo(a) autor(a), retorne o feito concluso.
Currais Novos, data da assinatura no Pje MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
17/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801730-27.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
No tocante à prescrição quinquenal, examino de ofício e considero que deve ser reconhecida a sua incidência em parte, isso porque não houve a prescrição de fundo de direito, uma vez que os descontos apenas cessaram no ano de 2021, isto é, há menos de 5 anos do ajuizamento da demanda.
Por outro lado, a pretensão de indenização quanto às parcelas pagas pela autora anteriores a maio de 2020 está fulminada pela prescrição, devendo haver a sua exclusão nos autos.
No que concerne à alegação de decadência, entendo que o prazo decadencial somente começa a correr a partir do momento do conhecimento do suposto contrato.
Assim, ainda que os descontos venham ocorrendo desde o ano de 2016, somente após a ciência inequívoca da autora quanto à origem dos descontos é que se pode falar em vigência do prazo para pleitear a anulação do negócio.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, entendo que se trata de matéria genérica e que merece ser afastada.
A parte autora apresentou exposição fática adequada e suficiente e os valores indicados a título indenizatório estão delimitados da maneira devida.
Posto isso, afasto as questões preliminares de natureza processual e a decadência, no entanto, acolho em parte a preliminar de mérito da prescrição, reconhecendo que as parcelas anteriores a maio de 2020 estão prescritas.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, com a exclusão das parcelas anteriores a maio de 2020, em vista do reconhecimento da prescrição, assinalando prazo de 15 (quinze) dias; b) ato contínuo, intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 07:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801730-27.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VITORINO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 26/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
26/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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