TJRN - 0809154-91.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809154-91.2024.8.20.5124 AUTOR: José Aparecido de Araújo REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Da leitura atenta da decisão retro (ID 150404458), verifico que, embora tenha sido constatada a existência de relação de consumo, houve erro de digitação no tópico de fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova, de sorte que foi distribuído à parte ré a comprovação de que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo de cartão de crédito em virtude de falsa apresentação da realidade ou erro substancial.
Isso porque seria exigir da parte demandada a comprovação de fato negativo.
Destarte, cabe a parte demandante comprovar se foi induzida a erro durante o ato de contratação do plano de saúde.
Assim, no tópico II - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, deve constar o seguinte: Nesse contexto, diante da tese autoral de indução a erro, considerando que se trataria de comprovação de fato negativo para a parte demandada, é incabível a inversão da carga probatória prevista no Código Consumerista, de sorte que caberá à parte autora a comprovação do ponto “a”.
Diante de tal alteração, renove-se o prazo concedido na decisão de ID 150404458, a saber, a intimação das partes para informar se têm outras provas a serem produzidas.
Escoado o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
05/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809154-91.2024.8.20.5124 AUTOR: José Aparecido de Araújo REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" – sic, em desfavor de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, também qualificado.
No introito e nos termos da emenda de ID 128976689, aduziu o autor, em resumo, que: a) procurou a parte ré com intenção de contratação de um empréstimo consignado, com taxa de juros inferiores às praticadas nas operações de cartão de crédito consignado; b) no entanto, a parte ré, à sua revelia, celebrou ajuste de cartão de crédito consignado; c) a avença implementada pela parte ré é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seus proventos não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; e, d) a parte ré falhou no seu dever de informação, induzindo o autor em erro, fazendo-o contratar um cartão de crédito consignado, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado.
Escorado nos fatos narrados, solicitou o autor sejam suspensas as parcelas da operação de empréstimo vergastada, "posto que superam a margem de 35%" - sic.
Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente da ação: a) “a nulidade do contrato em razão da ausência de previsão legal, posto o inciso X do art. 5º l Decreto Estadual nº 32.894/2023, que reserva de margem para Cartão AGN, não permite a realização de empréstimo ou saque” (sic); b) “a nulidade do contrato em razão do induzimento a erro, posto que a autora buscava um empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado” (sic); c) “a nulidade do contrato em razão da requerida ser uma instituição de pagamento e não poder conceder empréstimo consignado; e a decretação de nulidade da Cédula de Crédito assinada pela requerida sem anuência da autora, posto que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão” (sic); d) subsidiariamente, a conversão do negócio jurídico celebrado em empréstimo consignado, além da restituição dos danos materiais e danos morais, no que importe ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita, a qual foi deferida na decisão de ID 123787134.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foram proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito.
A parte autora apresentou a emenda à petição inicial ao ID 28976689.
De acordo com a decisão de ID 131355152, a tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 133824644), argumentou, em suma, a regularidade da contratação.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação ordinária.
Com a defesa vieram documentos.
De acordo com a audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi frustrada (ID 136025749).
Réplica ao ID 136903910. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, passo a dirimir as preliminares fixar os pontos controvertidos, à definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias.
I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito envolve típica relação extracontratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Por corolário, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e nas contestações e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a celebração dos contratos de empréstimos de cartão de crédito vergastados somente ocorreu, ou não, em virtude de falsa apresentação da realidade ou erro substancial; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados.
II - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, legislação inegavelmente aplicável à espécie, sobre a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, estabelecendo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Nesse contexto, diante da tese autoral de indução a erro, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis.
Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pelo requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitados pelos demandados; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante ao ponto controvertido "a"; e, c) DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/11/2024 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/10/2024 02:53
Decorrido prazo de KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 02:57
Decorrido prazo de KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/09/2024 15:31
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
18/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 01:53
Decorrido prazo de KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA em 12/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 10:45
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Aparecido de Araújo.
-
13/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101005-27.2015.8.20.0125
Uzimar Levino de Paiva
Dafonte Veiculos e Tratores LTDA - EPP
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2015 00:00
Processo nº 0802136-22.2024.8.20.5123
Michele Azevedo da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 16:19
Processo nº 0871547-67.2023.8.20.5001
Julio Cesar Gomes Nunes
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 13:28
Processo nº 0802136-22.2024.8.20.5123
Michele Azevedo da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2024 10:27
Processo nº 0867065-13.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Dickson Pessoa de Lima
Advogado: Ivan de Souza Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 16:28