TJRN - 0846875-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:29
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 17:52
Juntada de diligência
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18/08/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de Murilo Barros Junior em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de Murilo Barros Junior em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0846875-58.2024.8.20.5001 DESPACHO Recebo a apelação interposta pela defesa de Ruan Gabriel da Silva Martins, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, posto que tempestiva, tendo a parte se manifestado por apresentar as razões do apelo na Superior Instância, nos termos do §4º, do art. 600, da mesma Lei.
Juntado mandado de intimação, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intime-se o advogado do recorrente, acerca do recebimento da apelação.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
04/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo: 0846875-58.2024.8.20.5001 Réu: Ruan Gabriel da Silva Martins Defesa: Murilo Barros Júnior, OAB/RN 1849 e Phelippe Augusto Ferreira Cruz, OAB/RN 16624 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RUAN GABRIEL DA SILVA MARTINS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.
Consta na exordial acusatória que no dia 21 de junho de 2024, por volta das 12h, na residência de nº 1843K, situada na II Travessa dos Paiastis 2, bairro Quintas, nesta Capital, restaram apreendidos 01 (um) tablete de maconha, com massa liquida de 232,21g (duzentos e trinta e dois gramas, duzentos e dez miligramas), 01 (uma) porção de maconha, pesando 101,32g (cento e um gramas, trezentos e dez miligramas) e 01 (uma) porção de haxixe, totalizando 0,86g (oitocentos e sessenta miligramas).
Para mais, foram apreendidos 10 (dez) munições de calibre 9mm e 02 (duas) munições de calibre 7mm Mauser, todas de uso restrito, além de 01 (um) estojo de munição com calibre nominal 7x57mm Mauser, mantidos em depósito pelo acusado sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de exibição e apreensão (fls. 07/08 - ID 125951205).
Guia de depósito (ID 130140210; fls. 23 - ID 133293129).
Laudo de perícia balística (ID 132564386; fls. 13/18 - ID 133293129; fls. 01/04 - ID 133293130).
Exame para pesquisa de THC e/ou cocaína (fls. 19/21 - ID 133293129).
Relatório de extração de celular (fls. 25/43 - ID 133293129).
Defesa prévia (ID 134203732).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 135533228).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público com exceção de Douglas Armistrong Linhares Filgueira que teve sua oitiva dispensada, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 151811777).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia com a consequente condenação do acusado como incurso nas penas dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal (ID 151932766).
Nas alegações finais, a defesa preliminarmente requer, o reconhecimento da inépcia da peça inicial acusatória, bem como a desconsideração dos depoimentos policiais.
No mérito, pede a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, pede a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em caso de condenação, solicita que a pena seja aplicada no mínimo legal e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 152552536).
Da preliminar de inépcia da denuncia A defesa, preliminarmente, requereu o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de uma correta descrição do fato delitivo, bem assim, do não estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o fato apurado ou da ausência de justa causa para embasar a persecução penal.
Nos termos do artigo 41, do CPP, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Em conformidade com o artigo 395, do mesmo diploma legal, "A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal." Analisando a inicial, verifica-se que o Órgão acusador reportou o fato que considera criminoso, identificou e qualificou o acusado, descreveu a conduta que entende ter sido praticada por ele e, por conseguinte, geradora do delito investigado, descrevendo como e em que circunstâncias o fato teria sido cometido, classificando o delito e arrolando as testemunhas que pretendia inquirir possibilitando ao réu o exercício da defesa em sua amplitude, tanto que esmiuçou o processo arguindo preliminares, razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida.
Da preliminar de desconsideração do depoimento policial A defesa requereu a absolvição do réu sustentando que os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais sozinhos não tem valor probatório suficiente para ensejar a condenação do acusado.
Analisando os autos, verifica-se que durante a instrução as testemunhas policiais relataram de forma uníssona que dirigiram-se até o local afim de verificar a veracidade de uma denuncia encaminhada via SISGED que dava conta do tráfico de drogas praticado em uma residência no beco da II Travessa dos Paiastis 2, bairro Quintas, nesta Capital.
Chegando ao imóvel, ainda do lado de fora conseguiram sentir o odor da maconha e como a porta estava aberta chamaram pelo proprietário, tendo os agentes sido atendidos pela companheira do réu, a pessoa identificada como Lana que autorizou o acesso no imóvel, informando ainda que seu esposo havia saído poucos minutos antes e dois indivíduos de nome Pedro e Douglas estavam em sua casa para jogar videogame.
Iniciada a revista, ainda na sala foram encontrados tabletes da substância entorpecente maconha, munições e acessórios característicos ao tráfico de drogas, tendo todos os presentes sido conduzidos a delegacia de polícia.
Observa-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais foram colhidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, é pacífica a corrente jurisprudencial de que os policiais que participaram do flagrante não estão impedidos de prestar depoimentos, pois na qualidade de servidores públicos e no exercício de suas funções gozam de presunção juris tantum.
Ademais, comungo do entendimento de que os depoimentos prestados pelos responsáveis da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação.
Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."(Súmula 231 do STJ).5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes.9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.(HC n. 395.325/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.) Portanto, não há que se falar em valor probatório insuficiente, uma vez que as provas colhidas são válidas e suficiente para ensejar este decreto condenatório, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença THC, definida na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância psicotrópica tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, Policiais Civis lotados na DENARC diligenciaram na residência de nº 1843K, situada na II Travessa dos Paiastis 2, bairro Quintas, nesta Capital, com a finalidade de averiguar as informações recebidas mediante o extrato de denúncia anônima nº 2024107943, o qual dava conta da prática do tráfico de drogas por Ruan Gabriel da Silva Martins.
Nesse contexto, ao identificar a Travessa, a equipe realizou uma incursão tática até o imóvel, onde foram recebidos pela pessoa de Lana Jéssica do Nascimento, companheira do acusado, a qual se identificou como moradora do imóvel e informou que havia mais dois indivíduos na residência, sendo estes as pessoas de Douglas Armistrong Linhares Filgueira e Pedro Gabriel Santos de Souza.
Ainda, os agentes, após terem a entrada no imóvel franqueada pela referida moradora, promoveram a busca domiciliar, ocasião em que encontraram as drogas e munições, além de 04 (quatro) balanças de precisão, a quantia de R$60,00 (sessenta reais), 01 (um) cutelo e 03 (três) aparelhos celulares.
Durante a realização da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas policiais que afirmaram ter dirigido-se ao local com o intuito de verificar a veracidade de uma denuncia recebida via SISGED, a qual apontava o tráfico de drogas em uma casa localizada no beco da II Travessa dos Paiastis.
Localizada a residência, seguiram para o imóvel e quando lá chegaram a porta encontrava-se aberta e ainda do lado de fora, era possível sentir o odor da maconha.
Assim, chamaram pelo morador e foram atendidos pela companheira do réu, que se identificou como Lana Jéssica.
Ela concedeu acesso a casa, explicando que seu esposo havia saído a poucos minutos mas haviam dois outros indivíduos no local, sendo eles de nome Pedro e Douglas que estavam ali para jogar videogame.
Seguidamente, após a realização da revista domiciliar encontraram na sala tabletes de maconha, além de apetrechos ligados ao tráfico, bem como em poder da companheira do acusado uma nova variante da maconha de nome "rosinha".
Por considerar oportuno, registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais civis ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
A declarante Lana Jéssica disse que, havia em sua residência cerca de 100g de maconha para consumo pessoal dela e de seu esposo e uma porção pequena de haxixe igualmente para consumo dos mesmos.
Quanto a maior quantidade de maconha e as munições, sustentou que foi deixado por uma terceira pessoa que posteriormente avisou a eles que havia deixado no local e que daria em troca a eles um pouco de "fumo" e um valor em dinheiro.
O réu, em sede judicial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Inicialmente, registro que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas na residência do acusado eram guardadas pelo mesmo e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de o réu ter exercido seu direito constitucional ao silêncio, a denuncia anônima associada ao depoimento uníssono dos testemunhos policiais e a apreensão de notória quantidade de drogas e apetrechos comumente utilizados para a individualização e comércio de substâncias ilícitas não deixam dúvidas quanto a destinação ao uso de terceiros.
Veja que, os agentes de polícia civil foram uníssonos em afirmar que dirigiram-se até o local em razão de uma denuncia anônima especificada reportando o tráfico de drogas na residência, noticia esta que restou comprovada com a apreensão de notória quantidade de substâncias entorpecentes, que superam 300g de maconha, além de dinheiro fracionado e balanças de precisão.
Ademais, a declarante Lana Jéssica reconhece a apreensão dos objetos, apesar de afirmar que a droga em maior quantidade foi deixada por um terceiro sem o conhecimento dos moradores.
Outrossim, importante se faz destacar que para além da apreensão do material entorpecente e da denuncia anônima, há nos autos uma laudo de perícia técnica realizado no aparelho celular de Douglas Armistrong apreendido no dia dos fatos, no qual possível é verificar uma dialogo travado entre Douglas e Pedro, no qual estes combinam de pegar uma "ponta" na casa de Ruan, termo que na gíria utilizada no tráfico, significa adquirir entorpecente naquele local.
Importante também ressaltar que junto às drogas foram apreendidos objetos comumente relacionados ao tráfico e, sobre os quais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu.
Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do réu.
Verifica-se, ainda, que a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de balança de precisão, e dinheiro fracionado) evidenciam que o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu foi preso com drogas e munições, fatos que de acordo com a jurisprudência pátria denotam a sua dedicação a prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.
Nesse sentido, registro que os Tribunais Superiores tem entendido que a apreensão de munições e/ou arma de fogo em contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta para configurar a dedicação do acusado a prática criminosa, mesmo que este seja primário ou tecnicamente primário, vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO.
PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Aplicação do tráfico privilegiado.
Impossibilidade.
A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado.
Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.Precedentes.
Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma.
De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu RUAN GABRIEL DA SILVA MARTINS, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do crime previsto no artigo 16 da Lei n° 10.826/2003.
Segundo o artigo 16 da Lei 10.826/2003, configura crime possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter ou manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No caso, foram encontradas no interior da residência do acusado 10 (dez) munições de calibre 9mm e 02 (duas) munições de calibre 7mm Mauser, todas de uso restrito, além de 01 (um) estojo de munição com calibre nominal 7x57mm Mauser, sem que ele tivesse autorização legal ou regulamentar.
Em sede judicial, o réu nada declarou.
Impende registrar que o delito imputado em desfavor do réu é de mera conduta e de perigo abstrato e, sendo a guarda um dos núcleos do tipo, tem-se que a apreensão de munições de uso restrito no interior da residência do réu sem que este tenha autorização legal ou regulamentar para guarda por si já configura o crime previsto no art. 16, da lei nº 10.826/2003.
Sobre o assunto: STJ - Processo REsp 1707882.
Data da Publicação: 05/12/2018.
DECISÃO: DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0022189-37.2015.8.12.0001.
O recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem manteve a condenação e estabeleceu a pena definitiva em 3 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação dos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Alega a atipicidade da conduta, haja vista a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma para produzir disparos.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja declarada a absolvição do recorrente.
O Ministério Público Federal opinou, em parecer do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, às fls. 460-467, pelo provimento do recurso.
Decido. (...)O apelante pugna pela absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de ausência de potencialidade lesiva da arma por estar desmuniciada, bem como pelo fato do laudo pericial atestar que no momento da apreensão encontrava-se incapaz de produzir disparos.
O pedido não prospera.O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de perigo para a sociedade, estando presumido no tipo penal a probabilidade de ocorrer algum dano.
A circunstância de a arma ser ineficiente ou inapta para efetuar disparo, conforme atestou o laudo de fl. 72, não exclui a tipicidade do delito, uma vez que o simples fato de portar arma de fogo com sinal identificador sem registro configura o delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Ainda, o fato de a arma encontrar-se desmuniciada não afasta a caracterização do delito.
A arma de fogo, mesmo que inapta para efetuar disparos, apresenta considerável poder intimidatório, razão pela qual a exigência da comprovação do perigo concreto dificultaria em muito a prevenção de crimes violentos.
Para se combater o comércio ilegal de artefatos bélicos, tem-se como condição "sine qua non" a repressão daqueles que se valem dessa atividade, auferindo lucros ou não.
Ao se repreender aquele que possui ou porta arma, munição e outros artefatos de forma irregular atua-se visando atacar o tráfico ilegal desses objetos e não só a conduta individualizada do possuidor ou portador, daí porque se sustentar que o crime em apreço é de mera conduta, tornando desnecessária, para sua consumação, a ofensa ao bem jurídico individual.
Logo, a lesividade jurídica está presente no simples fato do agente possuir a arma, pois o legislador antecipou a tutela penal, sendo irrelevante para a configuração do delito, a ocorrência do resultado lesivo ou situação de perigo.
A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo consubstancia delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo (REsp n. 1.451.397/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1°/10/2015).
Inicialmente registro que, para além das munições foram encontrados objetos relacionados ao tráfico de drogas e armas, e, sobre os quais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu.
Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do réu.
A autoria restou igualmente demonstrada, tendo em vista que as provas produzidas associadas as declarações uníssonas prestadas pelas testemunhas policiais tanto em fase judicial como inquisitorial, comprovam que as munições foram apreendidas na residência do acusado, incorrendo ele dessa forma nas condutas nucleares de adquirir e ter em posse os referido objetos sem que tivesse qualquer autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, tendo plena consciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
Sendo assim, considerando as provas produzidas, conclui-se que a conduta do réu de manter munições sob sua guarda sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, configura o delito e impõe a condenação nos termos do art. 16, da Lei nº 10.826/2003.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR RUAN GABRIEL DA SILVA MARTINS, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, devido a quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 300g de maconha).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2.
Do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que respondeu ao processo solto e não deu causa a revogação da medida.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada em decisão que determinou a notificação do réu (ID 133599564).
Em relação as munições e cartuchos determino o encaminhamento do material ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
O aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi, de cor azul, IMEI: 86.***.***/6864-82 e IMEI 2: 861914078686490 foi restituído em favor de Lana Jéssica do Nascimento Monteiro (ID 137722384).
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Os demais objetos deverão ser encaminhados e oficiado à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Murilo Barros Junior em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Número do Processo: 0846875-58.2024.8.20.5001 - Autor: Ministério Público Estadual Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: RUAN GABRIEL DA SILVA MARTINS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de maio de 2025, pelas 08:30h, na sala de audiências desta 12ª Vara Criminal desta Comarca, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, onde presente se encontrava o Dr.
Alceu Cicco, Juiz de Direito, comigo Estagiária de Pós Graduação, no final nominada, bem assim, através de videoconferência, a Representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, a Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, o Advogado, Dr.
Phelippe Augusto Ferreira Cruz, OAB/RN 16624 e ainda o acusado Ruan Gabriel da Silva Martins, além das testemunhas/declarantes indicadas na Denúncia: Sávio Cristian Gomes de Araújo, Alisson Breno Rego Viana, Lana Jéssica do Nascimento Monteiro e Pedro Gabriel Santos de Souza, ausente a testemunha Douglas Armistrong Linhares Filgueira, o MM.
Juiz indagou a Representante do Ministério Público se esta insistiria no depoimento da testemunha ausente, a Representante do Ministério Público pediu dispensa da testemunha ausente o que foi deferido pelo MM.
Juiz que decidiu dispensar a referida testemunha.
Aberta a audiência, o MM Juiz, por meio eletrônico, com respectivo arquivo gravado em DVD/CD, que passa a ser parte integrante deste termo e do processo, após as devidas qualificações, tomou o Depoimento/Declarações das Testemunhas/Declarantes, indicadas na Denúncia, tudo através de videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams – CNJ.
Ato contínuo, o MM.
Juiz facultou ao acusado o direito de ter entrevista reservada com seu advogado e em seguida foi o réu qualificado, cientificado da imputação feita pelo Ministério Público, bem como do direito de permanecer calado, de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, não importando o silêncio em confissão e nem podendo ser interpretado em prejuízo da defesa, passando ao interrogatório, na forma prevista no art. 187, § 2º, do CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003.
Finalizada a instrução, inexistindo requerimento das partes para diligencias nos termos do art. 402 do CPP, o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra ao Ministério Publico para apresentação de suas respectivas Alegações Finais orais, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, tudo gravado em mídia digital, o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra aos Advogados do réu que requereram que as Alegações Finais fossem feitas por Memoriais, o que foi deferido pelo MM.
Juiz que determinou que a secretaria judiciária abra vista dos autos pelo prazo de 5 dias a Defesa para que este junte suas alegações na forma requerida Juntada as alegações finais pela Defesa os autos sejam conclusos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, Anny Beatriz Morais Pereira, Estagiária de Pós Graduação, o digitei, ficando os participantes dispensados de assinar o termo.
O referido é verdade e dou fé. -
20/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 10:10
Audiência Instrução realizada conduzida por 20/05/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 10:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 07:52
Juntada de devolução de mandado
-
18/05/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 22:21
Juntada de devolução de mandado
-
21/04/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:58
Juntada de devolução de mandado
-
03/04/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
03/12/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:46
Expedição de Alvará.
-
14/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 06:48
Audiência Instrução designada para 20/05/2025 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/11/2024 10:45
Deferido o pedido de Restituição de Aparelho celular - LANA JÉSSICA
-
06/11/2024 10:45
Recebida a denúncia contra RGSM
-
25/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 09:05
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/10/2024 13:20
Juntada de Petição de denúncia
-
10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:25
Juntada de laudo pericial
-
30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
24/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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