TJRN - 0887016-32.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0887016-32.2018.8.20.5001 Polo ativo GILVAN BATISTA DA SILVA Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL, HELOISA XAVIER DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
POLICIAL MILITAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA.
FILIAÇÃO NÃO EXIGIDA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de título executivo judicial coletivo, ao fundamento de ausência de legitimidade ativa por falta de comprovação de filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a exigência de prova de filiação à associação impetrante para a legitimação ativa na fase de cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) a ocorrência de violação ao princípio da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de mérito proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 3.056/RN, confirmada em ação rescisória e agravo regimental, não impôs limitação subjetiva quanto aos beneficiários, tornando o título judicial plenamente exigível por todos os integrantes da categoria substituída. 4.
O recorrente, na condição de policial militar estadual, integra a categoria substituída e, portanto, possui legitimidade para promover a execução individual do julgado, independentemente da comprovação de filiação à associação impetrante à época da impetração. 5.
A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que a coisa julgada coletiva beneficia todos os membros da categoria substituída, ainda que não filiados, sendo prescindível autorização expressa ou prova de filiação formal. 6.
Considera-se prejudicada a análise da alegada violação ao princípio da não surpresa, diante do acolhimento da tese de legitimidade ativa do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso. ---------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 10 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.865.563/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 21.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.849.838/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0868745-72.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 29.01.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id. 30608571) nos autos do Cumprimento Individual de Título Executivo Judicial Coletivo em epígrafe (Processo nº 0887016-32.2018.8.20.5001), movido por GILVAN BATISTA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgando extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id. 30608573) alegando equivocado o reconhecimento da causa extintiva, argumentando que houve violação do princípio da decisão de não surpresa, diante da ausência de pronunciamento judicial acerca de seu pedido, diante da dificuldade enfrentada em obter o documento de filiação.
Com esses fundamentos, requereu o provimento do apelo, visando a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.
Sem preparo, recorrente beneficiário da justiça gratuita na origem (Id. 30608571).
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (Id. 30608577).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC que ensejassem a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo e ressalto, de pronto, quanto a qualquer pretensão de manutenção do estado de suspensão do feito, que o IRDR nº 0806953-51.2019.8.20.0000 (TEMA 5 desta Corte de Justiça) teve a sua afetação, de fato, cancelada a partir de decisão do próprio Relator, que considerou inexistir uma das causas de admissão do incidente, decisão esta que foi confirmada, pela Seção Cível deste Tribunal, em julgamento de agravo interno.
Contudo, esclareço que, embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha interposto recurso especial nos autos do IRDR, inadmitido em juízo de prelibação e posteriormente objeto de agravo, é certo que tais recursos não possuem efeito suspensivo automático.
Assim, não subsiste, no presente momento, qualquer motivo que justifique o sobrestamento da tramitação do presente apelo.
Dito isto, o cerne da controvérsia recursal reside na discussão sobre a exigência de comprovação de filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, como condição para a legitimidade ativa na fase de cumprimento individual da sentença coletiva.
Também se insere no debate a alegação de violação ao princípio da não surpresa.
A tese jurídica central diz respeito à delimitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada coletiva.
No caso em exame, a sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do exequente, sob o fundamento de ausência de prova de filiação à época da impetração do mandado de segurança coletivo promovido pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Entretanto, tal entendimento não se sustenta.
A decisão de mérito transitada em julgado, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 3.056/RN (REG. nº 93/0013685-2), reafirmada na Ação Rescisória nº 779-RN (1998/0041288-3) e no Agravo Regimental no MS nº 2014.003350-7/0002.00, firmou condenação do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de autoridade coatora, ao pagamento de soldos de militares estaduais com observância à tabela de escalonamento vertical da Lei Estadual nº 3.775/1969.
Naquela oportunidade, foi concedida a segurança para que os vencimentos dos policiais militares vinculados à associação impetrante fossem calculados com base no piso do salário mínimo para o aluno soldado, sem que o acórdão contivesse qualquer limitação subjetiva quanto à abrangência dos beneficiários.
Importante destacar que a Ação Rescisória foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça em 12/06/2013, com o trânsito em julgado certificado em 02/09/2013.
Assim, constitui título executivo judicial plenamente exigível a decisão proferida no mandado de segurança coletivo, em benefício da categoria representada, na qual se inclui o apelante, integrante da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo, na ausência de limitação expressa quanto aos beneficiários, estende-se a todos os integrantes da categoria substituída pela associação impetrante, independentemente da filiação formal à época da impetração..
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do REsp 1.865.563/RJ (Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 21/10/2021), onde foi firmada a seguinte tese repetitiva: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo (...) beneficia os integrantes da categoria substituída, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.” Em reforço, o STJ já assentou que: “A legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva, restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída” (AgInt no REsp 1.849.838/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24/03/2023).
Nessa linha: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
LIMITES SUBJETIVOS.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE. 1.
No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3.
O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4.
No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5.
Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo Órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6.
Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7.
Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9.
Recurso especial desprovido". (STJ - REsp: 1865563 - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Seção - j. em 21/10/2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da autora no cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o município foi condenado a fazer progressão horizontal na carreira dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto, a contar dos dois primeiros anos de efetivo exercício, além do pagamento das diferenças salariais atrasadas.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/11/2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 9/11/2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 15/12/2015.
III - O acórdão recorrido alinha-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os sindicatos, como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, possuem ampla legitimidade para atuar processualmente na defesa de seus interesses, inclusive em cumprimento de sentença, sendo desnecessária a autorização individual prévia dos servidores filiados.
IV - Assim, a coisa julgada formada nessa ação coletiva alcança todos integrantes da categoria substituída, e não apenas os filiados ao sindicato.
Nesse sentido: AREsp n. 1.564.746/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp n. 1.664.812/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.
V - Agravo interno improvido". (STJ - AgInt no AREsp: 1546501 SP 2019/0211229-7 - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 24/02/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL .
LEGITIMIDADE.
DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e não apenas os filiados, sendo desnecessária a exigência de autorização para a atuação em juízo nessa condição.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. É inviável a insurgência recursal que importa no revolvimento de fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1487060 RS 2014/0080549-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O NOME DO EVENTUAL BENEFICIÁRIO CONSTAVA COMO FILIADO QUANDO DO AFORAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ MODIFICANDO O ARESTO DO TJRN QUE NÃO POSSUI QUALQUER LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Ao proceder o julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil"; - De acordo com o STJ, os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (STJ - REsp: 1865563 RJ 2019/0326325-6 - Relator Ministro Sérgio Kukina - j. em 21/10/2021, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).” (TJRN, Apelação Cível nº 0868745-72.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado de 29/01/2024). “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO RECONHECIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NÃO APRESENTADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente a execução individual de sentença coletiva, homologando cálculos apresentados pelo exequente e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor homologado.
O apelante sustenta: (i) necessidade de suspensão do feito em razão de IRDR nº 0806953-51.2019.8.20.0000; (ii) prescrição da pretensão executiva; (iii) ilegitimidade ativa do exequente; e (iv) inexigibilidade do título executivo em razão de entendimento posterior do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 0806953-51.2019.8.20.0000; (ii) definir se ocorreu a prescrição da execução; (iii) estabelecer se o exequente possui legitimidade ativa; e (iv) examinar a alegação de inexigibilidade do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 0806953-51.2019.8.20.0000 teve sua afetação cancelada, inexistindo efeito suspensivo natural sobre recursos posteriores, o que impede a suspensão da tramitação do presente feito.
A prescrição da execução não se configura, pois a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o ajuizamento de ação de cobrança pela associação representativa, sendo válida desde a citação do Estado naquela ação, conforme decidido no próprio mandado de segurança coletivo transitado em julgado em 2018.
O exequente possui legitimidade ativa, pois integrou a categoria representada pela associação desde o ajuizamento da ação coletiva, sendo policial militar nas patentes abrangidas pelo título executivo. (G.N.) A alegação de inexigibilidade do título executivo não pode ser conhecida, pois o ente público não apresentou impugnação específica ao cumprimento de sentença, impedindo a análise da matéria em sede de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cancelamento da afetação do IRDR impede a suspensão do feito com fundamento no incidente.
O prazo prescricional da execução individual é interrompido com o ajuizamento de ação de cobrança pela associação representativa, desde que haja citação válida da Fazenda Pública.
O beneficiário de sentença coletiva que integra a categoria representada pela associação impetrante possui legitimidade ativa para promover a execução individual do julgado.
A ausência de impugnação específica ao cumprimento de sentença inviabiliza o conhecimento da alegação de inexigibilidade do título executivo em sede de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 535, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0873393-95.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.” (TJRN, Apelação Cível nº 0814090-19.2019.8.20.5001, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado de 14/04/2025).
Assim, o apelante integra a categoria de militares substituída processualmente pela associação impetrante, não havendo nos títulos exequendos qualquer restrição subjetiva aos beneficiários.
Logo, possui legitimidade para promover a execução individual, sendo descabida a extinção do feito com base na ausência de comprovação de filiação.
Considero prejudicada a análise da alegada violação ao princípio da não surpresa, diante do acolhimento da tese de legitimidade ativa do recorrente.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam dos apelantes, determinar o regular prosseguimento do feito executivo em Primeiro Grau. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0887016-32.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
15/04/2025 08:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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