TJRN - 0805087-68.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805087-68.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMERICO DA COSTA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ AMÉRICO DA COSTA em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA Petição inicial no id. 132994620.
Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Diz que não reconhece a dívida.
Requer declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no Num. 132994620 - Pág. 8.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de débito Registro negativo de crédito no Num. 132994621 - Pág. 9 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 133000657 A parte demandada no id. 133502914 informa que a BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA incorporou a O BOTICÁRIO FRANCHISING S.A e requer a retificação do polo passivo Na contestação de Num. 94975792 a requerida impugna o valor da causa.
Alega falta de prova de endereço da autora nesta comarca.
Diz ser legítima a cobrança do débito.
Alega que o autor tem cadastro junto a empresa.
Não junta cópia do contrato.
No id. 134886883 e id. 134886884 junta nota fiscal sem registro de recebimento de mercadoria Decisão no id. 135199911 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foram juntados documentos que comprovam a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 132994620 – pág. 9), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito. 01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 2.000,00. 02.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência e validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a entrega da mercadoria, a existência de dívida, e a ocorrência de dano moral 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04.
A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. 05.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. 06.
Retifique-se o polo passivo conforme informação de id. 133502914 07.
Julgo improcedente a impugnação ao valor da causa, por estar em conformidade com a pretensão econômica 08.
Julgo improcedente a preliminar de incompetência, vez que o autor juntou no Num. 132994621 - Pág. 4 comprovante de endereço em seu nome A parte demandada no id. 135721946 informa que não há outras provas a produzir.
A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 137909990 renovando os argumentos de mérito e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações.
O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: (…) 1 - Apesar da empresa ré sustentar um fato positivo, de que houve contratação regular dos serviços, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovarem a real contratação pelo autor. 2 - Não se pode exigir do demandante a demonstração de fato absolutamente negativo (não contratação), sob pena de configuração de prova diabólica. 3 - É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano 'in re ipsa', o que implica responsabilização por danos morais. 4 - No caso dos autos, considerando que os fatos danosos são mais que suficientes para gerar danos morais ao Requerente, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, por se enquadrar nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados. (TJ-SE - AC: 201900814786 nº único 0044639-06.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Data do Julgamento: 09/07/2019). grifos nosso No caso em exame o registro negativo de crédito está demonstrado no id. 132994621 – pág. 9, com dívidas supostamente devidas pelo autor a BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo.
Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, o cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações de crédito, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
A jurisprudência é assente a esse respeito, como se observa nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido.
AgRg no Ag 845875 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006/0265484-7, Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), T4 - QUARTA TURMA, 04/03/2008, DJe 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p. 82. grifos nosso APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.792,82, com vencimento em 06/08/2015, referente ao cartão de crédito nº 5306313475939301, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido.
Ademais, inexiste prévia inscrição válida em nome da autora a afastar o reconhecimento do dano moral.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*13-76 RS, Relator: Martin Schulze, Data do Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). grifos nosso À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e o tempo de inscrição indevida, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão 01.
Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em nome de JOSÉ AMÉRICO DA COSTA 02.
Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros legais a partir da data da inscrição irregular. 03.
Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:28
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:06
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:51
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de procuração
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Outras Decisões
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07/10/2024 22:01
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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