TJRN - 0817751-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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23/05/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817751-93.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO SOARES DE SOUZA e outros (2) Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Francisco Soares de Souza, Carine de Souza Bandeira e Fernanda Soares Bandeira, esta criança com 11 (onze) anos de idade, representada por seus genitores e também autores, ajuizaram ação indenizatória pleiteando a condenação do réu ao pagamento de reparação moral, advinda de inundação pretensamente ocorrida no dia 14 de junho de 2024.
Consta da prefacial que os autores, dentre eles a infante, mais que o dano patrimonial, temeram por sua(s) vida(s) e saúde (Id 146395366 - pág. 10), diante do evento (alagamento) ora versado, pelos fatos e demais fundamentos ali expostos.
Ocorre que, tratando-se de tema que envolve risco ou a afetação de direito fundamental (vida, saúde e dignidade) de criança ou adolescente, o foro competente para processamento dos autos é a Vara da Infância e Juventude.
O tema repetitivo de nº 1058 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.
Em foco, o teor do acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
CRECHE.
VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 23/05/2019, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas".
III.
Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de definir a competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por menores com idade inferior a 5 (cinco) anos, ora recorrentes, representados por sua genitora, contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande/MS, que lhes negara vaga e matrícula em Centro de Educação Infantil - CEINF próximo à sua residência.
O Mandado de Segurança foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que, invocando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, declinou da competência para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da referida Comarca, Juízo que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de origem, que, no acórdão recorrido, deu pela competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS.
IV.
No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, concluiu que "o Juízo da Infância e Juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos que estejam previstos expressa e exclusivamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ou seja, somente as situações envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude, tais como guarda, alimentos, adoção, consoante dispostos nos artigos 98 e 148, do ECA", o que não ocorreria, in casu, por se tratar de demanda na qual menores de idade inferior a 5 (cinco) anos, representados pela genitora, postulam vaga em Centro de Ensino Infantil - CEINF público, próximo à sua residência.
V.
Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90.
VI.
Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV).
O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
VII.
A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209).
VIII.
A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010).
Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.
IX.
Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado.
Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016).
Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018.
X.
Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS.
XII.
Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021.) Neste sentido, considerando que exordial muito mais que direito patrimonial/financeiro em favor da infante, aborda afronta aos seus direitos fundamentais, incompetente este 5º Juizado da Fazenda Pública para processamento da demanda.
Diferente situação se observa no decisum abaixo, extraído do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, onde ali se ampara em mera pretensão patrimonial em favor da criança/adolescente.
Veja-se: Pretensão indenizatória – natureza patrimonial – inexistência de interesse da criança ou do adolescente em situação de risco – competência da vara fazendária "6.
A competência da Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ação civil é definida em caráter excepcional, pautada pela natureza do direito invocado, estando restrita ao conhecimento das pretensões fundadas em interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade por ato comissivo ou omissivo do estado, dos pais ou responsáveis, conforme emerge da regulação inserta no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente em ponderação com o disposto no artigo 98 desse mesmo estatuto legal. 7.
Aviada ação em desfavor do Distrito Federal volvida a impor à administração a obrigação de suprir a falha em que incidira no fomento de serviço educacional e, outrossim, compensar o dano moral experimentado pela criança ou adolescente afetados pelo havido, conquanto a Vara especializada da Infância e da Juventude esteja municiada de competência para conhecer da postulação cominatória, não está revestida de competência para conhecer e examinar a pretensão indenizatória, pois orientada por conteúdo meramente patrimonial, estando a particular postulação, portanto, compreendida na jurisdição reservada aos Juízos Fazendários (ECA, arts. 98 e 148; LODF, arts. 26 e 30).” Acórdão 1798732, 07022759820228070013, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Portanto, evidenciado que a pretensão exordial busca para além de interesse patrimonial da infante, pois fundamenta seu pleito nos direitos fundamentais da criança/adolescente, ponto crucial a decorrer na competência da Vara da Infância e Juventude para apuração da lide, evidenciando verdadeira situação de risco.
Além do mais, dispõe o enunciado do FOJERN: Enunciado 6.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para apreciar e julgar causas em que for pleiteada medida ao menor de idade, devendo haver a declinação da competência para a respectiva unidade especializada.
Por sua vez, a Lei nº 9.099/95, aplicada supletivamente a Lei nº 12.153/09, dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...); II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...); IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Finalmente, observando-se que nestes autos, além de criança também figuram seus genitores como autores, há de prevalecer a competência atrativa e especialíssima da Vara da Infância e Juventude para apuração da celeuma, tendo vista o instituto da conexão entre os direitos de todos os demandantes ora envolvidos.
Observe a disposição do Código de Processo Civil: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Sendo assim, afastada a competência do Juizado da Fazenda Pública para apreciação deste litígio, se impõe a extinção deste procedimento.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 12 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
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