TJRN - 0801076-37.2025.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801076-37.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENEIDE BARBOSA PEREIRA DA SILVA REU: VINICIUS RODRIGO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO ajuizada por VALDENEIDE BARBOSA PEREIRA DA SILVA, na qual pretende o registro de óbito tardio do seu filho VINICIUS RODRIGO PEREIRA DA SILVA.
A Requerente relata em sede de petitório inaugural que “à época do nascimento e posterior falecimento de seu filho, entrou em estado de choque.
Assim, tendo em vista a necessidade da realização do sepultamento, aliado ao elevado abalo emocional, acabou por não realizar mais nenhum procedimento por acreditar que apenas aquilo era o necessário.” Na oportunidade, coligiu procuração e documentos.
O MP opinou pela procedência da pretensão inicial, nos termos do parecer ministerial de ID. 151287035. É o relatório.
Passo a decidir.
A viabilidade dos argumentos deduzidos em Juízo revela-se pelo conjunto probatório inserto no processo.
Com efeito, os documentos anexados, tais como declaração de óbito e guia de sepultamento proporcionam o pretendido registro, pois satisfazem, na medida do possível, os requisitos do art. 80 da Lei de Registros Públicos.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, posicionou-se favoravelmente.
Desta feita, comungo do entendimento ministerial, sobretudo sopesando que a Requerente é parte legítima para promover a declaração de óbito do filho falecido, nos termos do art. 79 da Lei 6.015/73.
Quanto à necessidade de provimento judicial para o registro de óbito pleiteado, é necessário asseverar que o art. 78 da legislação em referência traz o prazo de 24 horas para seu registro, podendo este ser alargado até o máximo de 03 meses, segundo dicção do art. 50.
In casu, o cenário fático trazido demonstra a necessidade da via judicial para sanar o vício apontado e possibilitar o êxito do registro suscitado, pois já ultrapassado o prazo normativo indicado.
Pelo peso dos argumentos despendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com fundamento no art. 53, §1º da Lei 6.015/73 e, em consequência, DETERMINO que se proceda o REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO de VINICIUS RODRIGO PEREIRA DA SILVA.
Expeça-se mandado de averbação.
Custas suspensas pelo benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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