TJRN - 0809627-34.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809627-34.2024.8.20.5106 Polo ativo LAZARO MAXBLEY DE ARAUJO CORTEZ Advogado(s): EDUARDO AUGUSTO BARRETO DE SILVA SOUZA Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0809627-34.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: LAZARO MAXBLEY DE ARAUJO CORTEZ ADVOGADOS (A): EDUARDO AUGUSTO BARRETO DE SILVA SOUZA - OAB/RN 19.664-A RECORRIDO (A):TAM LINHAS AEREAS S.A ADVOGADO (A): FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146.730-A RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE MAIS DE QUATRO HORAS DE VOO EM TRECHO NACIONAL (MOSSORÓ/RN A FORTALEZA/CE).
PASSAGEIRO QUE REALIZOU O TRECHO VIA TERRESTRE PARA REALIZAR A CONEXÃO E PODER CHEGAR AO DESTINO FINAL.
CHEGADA COM ATRASO DE 8 HORAS DO PREVISTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA ALEGANDO QUE NÃO RECEBEU ASSISTÊNCIA MATERIAL DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CANCELAMENTO DO VOO NO DIA DO EMBARQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora LAZARO MAXBLEY DE ARAUJO CORTEZ contra a r. sentença de Id. 29477717, proferida pelo 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ que julgou improcedente o pedido em desfavor da requerida TAM LINHAS AEREAS S.A.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...]Decido.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que esta não merece acolhimento, uma vez que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro, responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
No caso em tela, restou comprovado que a demandada foi a responsável pela venda das passagens (ID n° 119895666), razão pela qual rejeito a preliminar.
Acerca da preliminar de retificação do polo passivo, a parte ré alega que a presente demanda foi ajuizada em face de LATAM AIRLINES GROUP quando, na verdade, a denominação da empresa é TAM LINHAS AEREAS S/A, assim, requerendo a mudança no polo passivo.
Outrossim, não há óbice na retificação do polo passivo, visto a inexistência de prejuízo à parte autora.
Dessa forma, acolho a preliminar arguida para retificação do polo passivo.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve descumprimento da prestação de serviço por parte da companhia aérea, que enseje indenização por dano moral e material.
Com razão a parte demandada.
Analisando a prova produzida nos autos, embora tenha ocorrido o cancelamento do voo, não restou comprovado que os fatos narrados atingiram a esfera extrapatrimonial da demandante, pois esta apenas se deteve a argumentar que a reacomodação em transporte terrestre afetou o planejamento de sua viagem, ao chegar além do previsto ao destino final, razão pela qual impõe-se a improcedência da demandada acerca do dano moral, visto que este não pode ser presumido.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) De fato, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade do suplicante, nem dor, humilhação ou vexame que configure o alegado dano moral, decorrente do atraso do voo.
Não obstante a situação tenha causado inegável aborrecimento à parte autora, os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor do dia a dia.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. [...] Nas razões recursais (Id. 29477719), a parte recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela procedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o autor não teve qualquer opção oferecida pela empresa quanto a reembolso, ou mesmo a mínima informação sobre a causa do voo anterior ter sido desmarcado e sem informação de quando embarcaria no segundo voo.
Ademais, o atraso excedeu (de forma expressiva) o razoável e previsto em lei, de forma que o autor ficou por mais de 6 horas esperando no aeroporto, e um voo que era para chegar ao destino final as 16 horas da tarde, acabou chegando após as 00:00hrs.
Requer a reforma para condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 7.0000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões apresentadas em Id. 29480872, preliminarmente, pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Inicialmente, ateste-se que a preliminar arguida pelo recorrido não merece prosperar, haja vista que se mostra destoante do conjunto probatório evidenciado nos autos, sem capacidade de infirmar a presunção de miserabilidade inerente à pessoa física.
Ora, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, por si só, não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica da beneficiária, sendo as ilações recursais insuficientes à comprovação do pretendido.
No mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se existe responsabilidade da empresa de tráfego aéreo em face do cancelamento do voo do trecho saindo Mossoró/RN e com destino à Fortaleza/CE em que o recorrente precisou realizar o trecho via transporte terrestre (ônibus) e reagendar sua conexão pois não chegaria a tempo uma vez que o percurso de avião seria o tempo de 55 minutos e passou para uma viagem de 5 horas, chegando ao destino mais de 8 horas após o horário planejado, permanecendo por mais de 6 horas no aeroporto sem qualquer assistência material por parte do recorrido.
Pois bem.
A peça recursal comporta acolhimento.
Explico.
O recorrido enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º. do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência dos consumidores, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que o autor não teve qualquer opção oferecida pela empresa quanto a reembolso, ou mesmo a mínima informação sobre a causa do voo anterior ter sido desmarcado e sem informação de quando embarcaria no segundo voo.
Ademais, o atraso excedeu (de forma expressiva) o razoável e previsto em lei, de forma que o autor ficou por mais de 6 horas esperando no aeroporto, e um voo que era para chegar ao destino final as 16 horas da tarde, acabou chegando após as 00:00hrs.
Requer a reforma para condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 7.0000,00 (sete mil reais).
Apesar da sentença monocrática indeferir os pedidos autorais sob o argumento de que a prova produzida nos autos, embora tenha ocorrido o cancelamento do voo, não restou comprovado que os fatos narrados atingiram a esfera extrapatrimonial do demandante, entendo que a empresa aérea não trouxe aos autos nenhuma prova de que prestou auxílio a parte demandante em razão do cancelamento do voo apenas argumentou que se tratava de culpa de terceiro, empresa VoePass, entretanto pelas provas anexadas no Id. 29477699 e 29477697 se verifica que o serviço aéreo foi contratado junto a empresa TAM LINHAS AEREAS S.A.
Logo, incumbia à parte recorrida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que o cancelamento do voo ocorreu por culpa de terceiro como se afirma no recurso, e que foi oferecido todo o auxílio esperado as partes recorridas, o que definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além de sua hipossuficiência diante da fornecedora promovida.
Desse modo, entendo que é inquestionável que a conduta temerária do recorrido acarretou dano ao recorrente, que diante do cancelamento do voo somente chegou ao destino desejado no dia seguinte, o que lhe causou transtorno, angústia e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia.
Nesse sentido, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse e em razão do recorrente ter pago para realizar o trecho via aérea e ter que realizar via terrestre, despendendo mais tempo que que anteriormente se não houvesse o cancelamento, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados e punir a desídia do recorrido.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrida TAM LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil).
Observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809627-34.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
19/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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