TJRN - 0810090-48.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0810090-48.2013.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANA ANTONIETA DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Ana Antonieta de Araujo, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Norte - EMATER e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referente aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimadas para ofertar impugnação, as partes executadas manifestaram concordância com os cálculos da execução (ID nº 141968569). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pelas partes executadas, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 135705934, para fixar o valor da execução em R$ 84.885,14 (oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), atualizado até novembro/2024, tendo as referências de crédito como “rendimento de aposentadoria”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 77.168,31 (setenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) a título de direito da exequente Ana Antonieta de Araujo, e R$ 7.716,83 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Deixo de condenar os demandados em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor do escritório de advocacia ALVES, DUARTE E ADVOGADOS, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.181.623/000157, conforme solicitado na petição de ID nº 135703727, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 14 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810090-48.2013.8.20.0001 AGRAVANTE: ANA ANTONIETA DE ARAÚJO ADVOGADOS: UBALDO ONÉSIO DE A.
S.
FILHO E OUTROS AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22316365) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/11/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810090-48.2013.8.20.0001 RECORRENTE: ANA ANTONIETA DE ARAÚJO ADVOGADOS: UBALDO ONÉSIO DE A.
S.
FILHO E OUTROS RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, SUSCITADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL DA EMATER.
PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR N. 435/2010.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL PARA CUMPRIMENTO DA NORMA.
INADMISSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR QUE PREVIU OS EFEITOS FINANCEIROS DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE AO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA/EMBARGADA.
OMISSÃO SUPRIDA, SEM EFEITO INFRINGENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 22, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21488887). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sobre a suposta ofensa ao art. 22, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, observo que a matéria (sobre o mandado de segurança coletivo) não foi objeto de debate na decisão recorrida e, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não foi sanado o vício.
In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3.
O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão.
Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) Ademais, observo que o acórdão objurgado foi proferido com base em interpretação da Lei Complementar Estadual 435/2010, restando inviável a análise da pretensão recursal, também, ante o óbice da Súmula 280 (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia no caso do recurso especial.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE.
SEM LIMITE EM CONTRATOS COM ADMINISTRADORA DE CONTA-CORRENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SÚMULA 7/STJ.
LEGISLAÇÃO DISTRITAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
O STJ tem entendido que a regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente.
Precedentes: AREsp 1.739.032/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.4.2021; AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.6.2018; AgInt no AREsp 1.136.156/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.12.2017 2.
O Tribunal a quo, por sua vez, consignou (fl. 182, e-STJ, grifei): "Por derradeiro, a alegação de abusividade contratual não restou, especificamente, demonstrada nos autos, posto que a parte recorrente não indicou quais cláusulas do contrato seriam consideradas abusivas, ou seja, não trouxe argumentos e posicionamentos que confrontassem tais disposições.
Assim, ante às alegações genéricas da apelante, de abusividade/ilegalidade, o não acolhimento da questão é medida que se impõe.".
Assim, adotar posicionamento distinto do decidido na origem a fim de acolher a tese da recorrente excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via escolhida ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. 3. É imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência vedada em Recurso Especial.
Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.036.155/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 21 E 301, X, DO CPC/73 E 187, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA N. 282/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA N. 280/STF.
ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CORRESPONDÊNCIA AOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS. ÍTEM 3.3 DO TEMA N. 905/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 64/2002, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.
Precedentes.
IV - Tratando-se de condenação à Fazenda Pública na repetição de indébito de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso , consoante orientação deste Superior Tribunal firmada em recurso repetitivo (Item 3.3 do Tema n. 905/STJ).
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.050.741/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
IPTU.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 97 DO CTN.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO EM DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
II - Na origem trata-se de ação declaratória em que se pleiteia, em síntese, que se reconheça e se declare que a majoração do IPTU promovida pelo Município de Salvador é ilegal e inconstitucional, sendo, por consequência, inexigíveis quaisquer valores lançados pelo fisco municipal com base no Decreto Municipal nº 24.194/2013 e na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº12/2013, que trouxeram as alterações que resultaram no aumento excessivo do referido tributo.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes o pedido inicial.
III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.
Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
V - Destarte, embora a recorrente tenha indicado como violado o art. 97, do CTN, esta Corte possui entendimento de ser incabível o apelo especial, em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma apontada como violada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Municipais n. 8.464/2013 e n. 8.473/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.265.995/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial em razão dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810090-48.2013.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810090-48.2013.8.20.0001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo ANA ANTONIETA DE ARAUJO Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE AO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA/EMBARGADA.
OMISSÃO SUPRIDA, SEM EFEITO INFRINGENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se Embargos de Declaração opostos por ANA ANTONIETA DE ARAÚJO, por seu advogado, contra o Acórdão 17443607 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas pela ora embargante, assim como pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE – EMATER e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas razões recursais (ID 17988530) a embargante alegou a ocorrência de omissão e erro material no acórdão objurgado, afirmando que esta Corte de Justiça “não se manifestou acerca do argumento deduzido no processo (cerne do recurso), ou explicitou as razões de adotar fundamento diverso, deixando de seguir jurisprudência e precedentes invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Aduziu, que, o cerne do recurso interposto pela ora embargante, referente ao interesse de agir, não foi apreciado.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para suprir a omissão apontada, com o enfrentamento das questões alegadas na apelação.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certificado nos autos (ID 18544767). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" A embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão ID 17443607, referente à análise da questão sobre a ‘falta de interesse de agir,’ que fora reconhecida na sentença e impugnada na apelação cível, aduzindo que subsiste seu direito a tutela jurisdicional, no tocante à condenação ao pagamento das diferenças pagas a menor em relação ao padrão remuneratório estabelecido na LCE nº 435/2010, desde a sua promulgação até a data da implantação integral do reajuste, destacando que julgamento do mandado de segurança coletivo ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, não ocasiona a falta de interesse de agir ou perda do objeto.
Do exame do acórdão embargador, é possível constatar a omissão quanto à referida questão – interesse de agir da autora às cobranças de parcelas vencidas a partir de 29.03.2012 – o que passo a analisar.
Volvendo-se às razões recursais da apelação cível manejada pela ora embargante, verifica-se que esta defende a existência de interesse de agir no ajuizamento da ação individual independentemente de demanda coletiva idêntica.
Em que pese o argumento despendido pela apelante/embargante, sua tese não prospera.
Isto porque, a ação ordinária individual foi ajuizada em momento posterior ao ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo (proc. nº 2012.004321-0), cuja segurança foi concedida com o trânsito em julgado, garantindo-lhe um título executivo judicial de mesmo objeto do pedido da ação individual.
Logo, acertado o entendimento do julgador a quo, quanto à falta de interesse de agir referente à cobrança dos valores devidos a partir do ajuizamento do citado writ, ocorrida em 29.3.2012, pois, como bem destacou, “a eficácia da coisa julgada do mandado de segurança coletivo somente deve ser afastada em caso de demonstração de ciência inequívoca da existência do writ coletivo e desde que o ajuizamento seja anterior ao julgamento da ação coletiva – sem a concorrência dos dois elementos vale a coisa julgada em favor do servidor beneficiário, por aplicação do art. 22, § 1º da Lei do Mandado de Segurança, cuja redação prevê que o “mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.
Em conclusão, tem-se que a existência de impetração prévia de Mandado de Segurança Coletivo, no qual ocorreu o trânsito em julgado, garantindo à autora/apelante/embargante título executivo, implica na falta de interesse de agir de pedido idêntico formulado em ação individual.
Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para reconhecer e suprir a omissão apontada, sem, no entanto, conferir efeito infringente ao julgado. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator [1] in, Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549 Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
01/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:15
Recebidos os autos
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01/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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